
Substitutivo 2/2025
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 725/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 725/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de instituir o Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 25º-G. Fica instituído o Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais no Estado de Pernambuco, com o objetivo de coletar, armazenar e disponibilizar informações sobre pessoas físicas e jurídicas sancionadas pelos órgãos estaduais pelo descumprimento das leis de proteção e defesa dos animais. (AC)
§ 1º O Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais será constituído, no mínimo, dos seguintes dados: (AC)
I - o nome da pessoa física ou jurídica; (AC)
II - o tipo de sanção aplicada; e (AC)
III - a data de aplicação da sanção e a data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo dessa, quando for o caso. (AC)
§ 2º Fica autorizada a inclusão no Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais das sanções criminais que forem informadas ao órgão responsável pelo mencionado cadastro pelo Poder Judiciário ou Ministério Público. (AC)
§ 3º De ofício ou mediante solicitação do interessado, os dados serão excluídos do Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos depois de decorrido o prazo estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral da pena e, se for o caso, da reparação do eventual dano causado. (AC)
§ 4º A pessoa física ou jurídica cujo nome conste no Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais fica proibido de obter a tutela ou a responsabilidade de animal, enquanto não ocorrer a exclusão prevista no § 3º. (AC)
§ 5º O Cadstro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais observará as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). (AC)”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, nos aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/05/2025 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |