
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2830/2025.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2830/2025 passa a ter a seguinte redação:
"Obriga a realização de exame cardíaco em atletas e praticantes de atividades físicas a partir dos 12 (doze) anos de idade, nas hipóteses que especifica.
Art. 1º É obrigatória a realização de exame cardíaco em atletas e praticantes de atividades físicas a partir dos 12 (doze) anos de idade, antes do início da prática de esporte ou de atividade física em entidades esportivas ou academias de ginástica, com a finalidade de promover a saúde e prevenir eventos cardiovasculares.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - exame cardíaco: avaliação médica que inclua, no mínimo, a realização de eletrocardiograma (ECG), teste ergométrico e consulta com cardiologista, podendo ser complementada por outros exames indicados pelo profissional da área;
II - entidades esportivas: clubes, escolinhas de esportes, centros esportivos e demais instituições que promovam treinamentos esportivos; e
III - academias de ginástica: estabelecimentos dedicados à prática de atividades físicas e exercícios, em que sejam realizadas atividades de musculação, crossfit e/ou aulas coletivas.
Art. 3º As entidades esportivas e academias de ginástica ficam obrigadas a exigir, como condição para a matrícula e permanência dos atletas e praticantes de atividades físicas nas atividades que ofereça, a apresentação do exame cardíaco emitido por profissional legalmente habilitado.
Art. 4º Os exames cardíacos deverão ser mantidos em arquivo pelas entidades esportivas e academias de ginástica e disponibilizados para verificação pelos órgãos de fiscalização competentes, garantindo-se o acompanhamento, a integridade e o sigilo dos dados.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a entidade esportiva e as academias de ginástica às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no País, podendo ser aplicada em dobro, considerando a gravidade e a reincidência da infração; e
III - suspensão temporária do alvará de vigilância sanitária.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas e de conscientização acerca da importância dos exames cardíacos para a prevenção de eventos cardiovasculares em atletas e praticantes de atividades físicas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.
Art. 9º Revoga-se o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | RASCUNHO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/05/2025 | D.P.L.: | 37 |
1ª Inserção na O.D.: |