Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA:Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2830/2025.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2830/2025 passa a ter a seguinte redação:

"Obriga a realização de exame cardíaco em atletas e praticantes de atividades físicas a partir dos 12 (doze) anos de idade, nas hipóteses que especifica.

     Art. 1º É obrigatória a realização de exame cardíaco em atletas e praticantes de atividades físicas a partir dos 12 (doze) anos de idade, antes do início da prática de esporte ou de atividade física em entidades esportivas ou academias de ginástica, com a finalidade de promover a saúde e prevenir eventos cardiovasculares.

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     I - exame cardíaco: avaliação médica que inclua, no mínimo, a realização de eletrocardiograma (ECG), teste ergométrico e consulta com cardiologista, podendo ser complementada por outros exames indicados pelo profissional da área;

     II - entidades esportivas: clubes, escolinhas de esportes, centros esportivos e demais instituições que promovam treinamentos esportivos; e

     III - academias de ginástica: estabelecimentos dedicados à prática de atividades físicas e exercícios, em que sejam realizadas atividades de musculação, crossfit e/ou aulas coletivas.

     Art. 3º As entidades esportivas e academias de ginástica ficam obrigadas a exigir, como condição para a matrícula e permanência dos atletas e praticantes de atividades físicas nas atividades que ofereça, a apresentação do exame cardíaco emitido por profissional legalmente habilitado.

     Art. 4º Os exames cardíacos deverão ser mantidos em arquivo pelas entidades esportivas e academias de ginástica e disponibilizados para verificação pelos órgãos de fiscalização competentes, garantindo-se o acompanhamento, a integridade e o sigilo dos dados.

     Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a entidade esportiva e as academias de ginástica às seguintes penalidades:

     I - advertência;

     II - multa correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no País, podendo ser aplicada em dobro, considerando a gravidade e a reincidência da infração; e

     III - suspensão temporária do alvará de vigilância sanitária.

     Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas e de conscientização acerca da importância dos exames cardíacos para a prevenção de eventos cardiovasculares em atletas e praticantes de atividades físicas.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.

                                         Art. 9º Revoga-se o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015.”

Histórico

[05/05/2025 11:18:48] ASSINADA
[05/05/2025 11:18:48] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/05/2025 16:04:00] NUMERADA
[05/05/2025 18:01:19] DESPACHADA
[05/05/2025 18:01:23] EMITIR PARECER
[05/05/2025 18:01:23] EMITIR PARECER
[05/05/2025 18:01:23] EMITIR PARECER
[05/05/2025 18:01:23] EMITIR PARECER
[05/05/2025 18:01:23] EMITIR PARECER
[05/05/2025 18:04:00] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/05/2025 00:32:10] PUBLICADA
[06/05/2025 00:32:26] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: RASCUNHO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/05/2025 D.P.L.: 37
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.