Brasão da Alepe

Parecer 3191/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1136/2020

Autor: Deputado João Paulo Costa

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA Acrescenta o art. 29-B à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, para dispor sobre a obrigatoriedade de administradoras de cartão de crédito e estabelecimentos comerciais com atuação em mais de 10 (dez) municípios em Pernambuco, que utilizem carnês como forma de pagamento, fornecer pelo menos um meio de acesso digital para liquidação das faturas e cobranças dos consumidores. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1136/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A Proposição visa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor para dispor sobre a obrigatoriedade de administradoras de cartão de crédito e de estabelecimentos comerciais com atuação em mais de 10 municípios do Estado de Pernambuco, que utilizem carnês como forma de pagamento, a fornecerem pelo menos um meio de acesso digital para liquidação das faturas e cobranças dos consumidores.

O Projeto de Lei origina foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de promover adequações técnicas na redação do dispositivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise altera o Código do Consumidor do Estado de Pernambuco com o intuito de obrigar as administradoras de cartão de crédito e os estabelecimentos comerciais com atuação em mais de 10 municípios do Estado de Pernambuco, que utilizem carnês como forma de pagamento, a fornecerem pelo menos um meio de acesso digital para liquidação das faturas e cobranças dos consumidores.

A iniciativa busca atender a uma situação especial decorrente da pandemia do coronavírus, uma vez que os estabelecimentos foram obrigados a suspender suas atividades, inviabilizando a possibilidade de o consumidor pagar os boletos e carnês de forma presencial nas lojas físicas. Assim, a situação criou uma barreira prejudicial ao consumidor, acarretando possíveis custos adicionais sobre valor principal, como a cobrança de juros ou multa, em razão do atraso ou não pagamento do compromisso.

Para os fins da Proposição, são considerados como meios digitais os aplicativos para dispositivos móveis, o sítio eletrônico, o e-mail, o torpedo (SMS), o atendimento virtual em aplicativos de troca de mensagens, os acordos com lotéricas e agências bancárias e débito em conta corrente. Sendo assim, a medida busca reestabelecer o equilíbrio entre as partes da relação consumerista, garantindo um meio ao consumidor de realizar os devidos pagamentos e fazer cobranças quando necessário.

 2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1136/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que garante ao consumidor, em meio a este período de isolamento social, um meio digital para efetuar pagamentos e realizar cobranças relativas às transações comerciais nos estabelecimentos de grande porte, evitando assim que o cliente sofra despesas adicionais decorrentes da inacessibilidade aos locais em razão da suspensão temporária dos serviços. 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1136/2020 de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[03/06/2020 13:59:24] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2020 22:20:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2020 22:20:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 20:35:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.