
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1790/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1790/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Cria o Relatório de Vitimização de Agentes de Segurança Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica criado o Relatório de Vitimização de Agentes de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, a ser elaborado e publicado trimestralmente e consolidado anualmente.
Parágrafo único. O relatório referido no caput deste artigo será pormenorizado e coletará e analisará, individualmente, os eventos, discriminando aqueles que vitimaram fisicamente policiais militares, policiais civis, policiais técnico-científicos, guardas municipais, bem como policiais penais e agentes lotados na Fundação de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco - FUNASE.
Art. 2º Todo evento em que um agente da segurança pública for vítima de evento lesivo em razão de sua função pública, incluindo aqueles crimes perpetrados contra agentes aplicadores da lei aposentados ou da reserva, deverá ser relatado e analisado na íntegra.
§ 1º O relatório deverá conter nome do servidor da área de segurança pública, instituição na qual está lotado, tempo de serviço do agente, data do fato que o vitimou, horário de trabalho, breve síntese do fato, detalhamento do ambiente onde ocorreu, se houve ou não a prisão dos autores e circunstâncias anteriores ao evento.
§ 2º Entende-se como detalhamento do ambiente a descrição completa do local, incluindo se o fato ocorreu em via pública, ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre condições de luminosidade, aglomeração de pessoas e quaisquer outras circunstâncias relevantes.
§ 3º Entendem-se como circunstâncias anteriores ao evento aquelas condições de trabalho em que o agente da segurança pública se encontrava quando ocorreu o fato, tais como:
I – exercício de atividades com escala extra, atividade delegada, em jornada extra, ou quaisquer outras que impactam seu repouso;
II – exercício de atividades que acarretem diminuição de percepção de risco; e
III – existência de restrição médica ou psicológica ou de algum precedente plausível que possa haver contribuído para o evento lesivo.
§ 4º Deverá constar, sempre que possível, na elaboração do relatório, análise de medidas para mitigação dos eventos lesivos aos agentes de segurança pública referidos nesta Lei.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/04/2025 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |