
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 503/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os saldos das fontes de recursos oriundas de receitas próprias dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta do orçamento fiscal do
Poder Executivo, que apresentem superávit financeiro para o qual não haja
destinação específica no orçamento do exercício, poderão ser destinados à
realização de obras ou implementação de ações estruturadoras de defesa civil,
especialmente as que visem ao combate às secas ou prevenção de desastres
naturais causados por enchentes, vedada sua utilização para despesas de custeio
e manutenção da Administração Pública.
Parágrafo único. Ficam excetuados do mecanismo previsto no caput:
I - os recursos cuja aplicação seja vinculada constitucionalmente;
II - os recursos oriundos de convênios ou operações de crédito com destinação
específica; e
III - os recursos de que trata o § 1º do art. 186 da Lei nº 7.741, de 23 de
outubro de 1978.
Art. 2º Na hipótese mencionada no caput do art. 1º, os montantes utilizados
devem ser recompostos até 31 de dezembro de 2018.
Art. 3º As hipóteses e critérios de utilização do mecanismo previsto no art. 1º
e os respectivos instrumentos de controle serão definidos em decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os saldos das fontes de recursos oriundas de receitas próprias dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta do orçamento fiscal do
Poder Executivo, que apresentem superávit financeiro para o qual não haja
destinação específica no orçamento do exercício, poderão ser destinados à
realização de obras ou implementação de ações estruturadoras de defesa civil,
especialmente as que visem ao combate às secas ou prevenção de desastres
naturais causados por enchentes, vedada sua utilização para despesas de custeio
e manutenção da Administração Pública.
Parágrafo único. Ficam excetuados do mecanismo previsto no caput:
I - os recursos cuja aplicação seja vinculada constitucionalmente;
II - os recursos oriundos de convênios ou operações de crédito com destinação
específica; e
III - os recursos de que trata o § 1º do art. 186 da Lei nº 7.741, de 23 de
outubro de 1978.
Art. 2º Na hipótese mencionada no caput do art. 1º, os montantes utilizados
devem ser recompostos até 31 de dezembro de 2018.
Art. 3º As hipóteses e critérios de utilização do mecanismo previsto no art. 1º
e os respectivos instrumentos de controle serão definidos em decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 22 de outubro de 2015.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/10/2015 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/10/2015 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/10/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.