
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2025 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei dos Deputados Gustavo Gouveia e Teresa Leitão, a fim de instituir princípios e estabelecer novos objetivos, instrumentos e linhas de ação.
Art. 1º a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
‘Art. 1º……………………………………………………………………..
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e pequenas criações de animais desenvolvidas em áreas urbanas e seus perímetros, compreendendo: produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, plantas medicinais, aromáticas, ornamentais, fitoterápicos e insumos, gestão e reaproveitamento de resíduos orgânicos e não orgânicos de forma sustentável. (NR)
Art. 1º - A. São princípios da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: (AC)
I - o direito humano à alimentação adequada; (AC)
II - o direito à saúde; (AC)
III - o direito à cidade e ao uso social dos espaços urbanos; (AC)
IV - a participação popular e controle social; (AC)
V - a economia popular e solidária; (AC)
VI - o cooperativismo, o associativismo e o trabalho comunitário; (AC)
VII - a agroecologia e a produção orgânica; (AC)
VIII - os sistemas alimentares sustentáveis e diversificados; (AC)
IX - os circuitos curtos de comercialização; (AC)
X - a bioeconomia e a agrossociobiodiversidade; (AC)
XI - o respeito à diversidade socioambiental e cultural. (AC)
Art.2º ……………………………………………………………………..
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XVII - assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos; (NR)
XVIII - disseminar para a população os benefícios da atividade; (NR)
XIX - promover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e pessoas em vulnerabilidade social;(AC)
XX - apoiar o funcionamento de feiras livres, mercados e plataformas de comercialização direta;(AC)
XXI- fomentar a agroindustrialização de produtos locais e o valor agregado; (AC)
XXII- apoiar bancos de sementes e conservação da biodiversidade cultivada; e (AC)
XXIII - incentivar certificação ecológica de produtos e gestão sustentável do solo.(AC)
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Art.4º………………………………………………………………………
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II - fornecimento de insumos, equipamentos e tecnologias sustentáveis;(NR)
III - compra governamental e políticas de preços mínimos para produtos agroecológicos;(NR)
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VI - pesquisa aplicada e inovação tecnológica junto a universidades;(NR)
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VII - assistência técnica; (NR)
VIII - campanhas educativas e de valorização da agricultura urbana; e (NR)
IX - parcerias para aquisição de alimentos produzidos localmente.(AC)
Art. 4º-A………………………………………………………………….
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VII – incentivar a implantação e a manutenção de hortas comunitárias, escolares e institucionais, promovendo a educação ambiental e a segurança alimentar; (AC)
VIII – oferecer capacitações e assistência técnica contínua voltadas à produção de alimentos saudáveis, de baixo custo e com práticas sustentáveis; (AC)
IX – apoiar a criação e o fortalecimento de cooperativas, associações e redes solidárias de produtores para a comercialização coletiva e o intercâmbio de saberes; (AC)
X – fomentar a agroindustrialização de produtos da agricultura urbana e periurbana, visando à agregação de valor e à diversificação da renda das famílias produtoras; (AC)
XI – apoiar a implementação de tecnologias sustentáveis, inclusive sistemas de irrigação eficiente, captação e reuso de águas pluviais e energias renováveis; (AC)
XII – promover práticas de gestão de resíduos orgânicos, com incentivo à compostagem e à produção de insumos naturais para uso agrícola; (AC)
XIII – estimular a conservação e o uso sustentável da agrobiodiversidade, incluindo a criação de bancos comunitários de sementes crioulas e nativas; (AC)
XIV – fomentar políticas de compras institucionais que priorizem alimentos oriundos da agricultura urbana e periurbana em escolas, hospitais, restaurantes populares e outras instituições públicas; (AC)
XV – desenvolver ferramentas digitais e plataformas de comercialização que aproximem diretamente produtores urbanos e periurbanos dos consumidores; (AC)
XVII – promover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e grupos em situação de vulnerabilidade nas cadeias produtivas da agricultura urbana e periurbana, com foco na geração de trabalho e renda; (AC)
XVIII – estimular parcerias com universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil para desenvolvimento tecnológico, extensão rural e inovação na agricultura urbana;
XIX – implementar ações de manejo sustentável do solo, controle biológico de pragas e conservação ambiental, alinhadas aos princípios da agroecologia e da saúde do solo; e
XX – estabelecer mecanismos de fomento à comercialização justa que garantam renda digna aos agricultores urbanos e periurbanos.
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Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação."
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/04/2025 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |