Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA:Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2025 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei dos Deputados Gustavo Gouveia e Teresa Leitão, a fim de instituir princípios e estabelecer novos objetivos, instrumentos e linhas de ação.

Art. 1º a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

‘Art. 1º……………………………………………………………………..

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e pequenas criações de animais desenvolvidas em áreas urbanas e seus perímetros, compreendendo: produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, plantas medicinais, aromáticas, ornamentais, fitoterápicos e insumos, gestão e reaproveitamento de resíduos orgânicos e não orgânicos de forma sustentável. (NR)

Art. 1º - A. São princípios da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: (AC)

I - o direito humano à alimentação adequada; (AC)

II - o direito à saúde; (AC)

III - o direito à cidade e ao uso social dos espaços urbanos;  (AC)

IV - a participação popular e controle social;  (AC)

V - a economia popular e solidária;  (AC)

VI - o cooperativismo, o associativismo e o trabalho comunitário; (AC)

VII - a agroecologia e a produção orgânica; (AC)

VIII - os sistemas alimentares sustentáveis e diversificados; (AC)

IX - os circuitos curtos de comercialização; (AC)

X - a bioeconomia e a agrossociobiodiversidade; (AC)

XI - o respeito à diversidade socioambiental e cultural. (AC)

Art.2º ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………….

XVII - assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos;  (NR)

XVIII - disseminar para a população os benefícios da atividade; (NR)

XIX - promover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e pessoas em vulnerabilidade social;(AC)

XX - apoiar o funcionamento de feiras livres, mercados e plataformas de comercialização direta;(AC)

XXI- fomentar a agroindustrialização de produtos locais e o valor agregado; (AC)

XXII- apoiar bancos de sementes e conservação da biodiversidade cultivada; e (AC)

XXIII - incentivar certificação ecológica de produtos e gestão sustentável do solo.(AC)

…………………………………………………………………………….

Art.4º………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………….

II - fornecimento de insumos, equipamentos e tecnologias sustentáveis;(NR)

III - compra governamental e políticas de preços mínimos para produtos agroecológicos;(NR)

..……………………………………………………………………………

VI - pesquisa aplicada e inovação tecnológica junto a universidades;(NR)

…………………………………………………………………………….

VII - assistência técnica; (NR)

VIII - campanhas educativas e de valorização da agricultura urbana; e (NR)

IX - parcerias  para aquisição de alimentos produzidos localmente.(AC)

Art. 4º-A………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………

VII – incentivar a implantação e a manutenção de hortas comunitárias, escolares e institucionais, promovendo a educação ambiental e a segurança alimentar; (AC)

VIII – oferecer capacitações e assistência técnica contínua voltadas à produção de alimentos saudáveis, de baixo custo e com práticas sustentáveis; (AC)

IX – apoiar a criação e o fortalecimento de cooperativas, associações e redes solidárias de produtores para a comercialização coletiva e o intercâmbio de saberes; (AC)

X – fomentar a agroindustrialização de produtos da agricultura urbana e periurbana, visando à agregação de valor e à diversificação da renda das famílias produtoras; (AC)

XI – apoiar a implementação de tecnologias sustentáveis, inclusive sistemas de irrigação eficiente, captação e reuso de águas pluviais e energias renováveis; (AC)

XII – promover práticas de gestão de resíduos orgânicos, com incentivo à compostagem e à produção de insumos naturais para uso agrícola; (AC)

XIII – estimular a conservação e o uso sustentável da agrobiodiversidade, incluindo a criação de bancos comunitários de sementes crioulas e nativas; (AC)

XIV – fomentar políticas de compras institucionais que priorizem alimentos oriundos da agricultura urbana e periurbana em escolas, hospitais, restaurantes populares e outras instituições públicas; (AC)

XV – desenvolver ferramentas digitais e plataformas de comercialização que aproximem diretamente produtores urbanos e periurbanos dos consumidores; (AC)

XVII – promover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e grupos em situação de vulnerabilidade nas cadeias produtivas da agricultura urbana e periurbana, com foco na geração de trabalho e renda; (AC)

XVIII – estimular parcerias com universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil para desenvolvimento tecnológico, extensão rural e inovação na agricultura urbana;

XIX – implementar ações de manejo sustentável do solo, controle biológico de pragas e conservação ambiental, alinhadas aos princípios da agroecologia e da saúde do solo; e

XX – estabelecer mecanismos de fomento à comercialização justa que garantam renda digna aos agricultores urbanos e periurbanos.

……………………………………………………………………………’

Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação."

Histórico

[29/04/2025 12:45:38] ASSINADA
[29/04/2025 12:45:38] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[29/04/2025 18:44:37] NUMERADA
[29/04/2025 20:06:01] DESPACHADA
[29/04/2025 20:06:11] EMITIR PARECER
[29/04/2025 20:06:11] EMITIR PARECER
[29/04/2025 20:06:11] EMITIR PARECER
[29/04/2025 20:06:11] EMITIR PARECER
[29/04/2025 20:06:11] EMITIR PARECER
[29/04/2025 20:06:32] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[30/04/2025 08:58:05] PUBLICADA
[30/04/2025 08:58:19] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2025 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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