Brasão da Alepe

Modificar a redação do Art. 76 da Lei Complementar nº 327/1999.

Texto Completo

Art. 76 - A alíquota das contribuições mensais do Estado, será de 17%
(dezessete por cento) e a das suas autarquias fundações públicas, para os
Fundos criados por esta lei será de 13,5% (treze e meio por cento), para o
FUNAPREV ou FUNAFIN, excludentimente, conforme o caso, em função da vinculação
do segurado a cada um dos fundos criados por esta lei.
Autor: João de Deus

Justificativa

O aumento na alíquota do Estado, que passa de 13,5% (treze e emio por cento)
para 17% (dezessete por cento), virá cobrir os 3,5% (três e meio por cento) a
serem retirados da alíquota da contribuição dos servidores ao FUNAPREV e
FUNAFIN. Mas para que esta alíquota de 17% (dezessete por cento), não venha a
pesar muito aos cofres do Governo do Estado, sugerimos que o percentual de 3,5%
(três e meio por cento) a ser acrescentado, seja deduzido, do valor das
privatizações, que deverão ocorrer no próximo exercício.

Histórico

Sala das Reuniões, em 29 de dezembro de 1999.

João de Deus
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Lideranças
Localização: Lideranças

Tramitação
1ª Publicação: 31/12/1999 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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