Brasão da Alepe

Parecer 3179/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 604/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a criação de animais com a finalidade exclusiva de extração de peles. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade (CMAS), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

Inicialmente, a proposta almeja alterar os incisos VI e VII, bem como acrescentar o inciso VIII, todos, do art. 2º, da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014 (Código Estadual de Proteção aos Animais), a fim de proibir a criação de animais com a exclusiva finalidade de extração de pele.

Todavia, o projeto de lei foi apreciado no âmbito da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2020, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.

O Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, impactando, especialmente, no seu art. 1º, o qual promove modificações no art. 2º, da Lei nº 15.226/2014:

  • Acresce o conectivo “ou” e corrige o erro de digitação ocorrido na palavra “fatal”, ambos, no inciso VI;
  • Exclui o conectivo “e” no fim do inciso VII;
  • Adiciona o inciso VIII com o intuito de vedar a comercialização ou utilização de coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas a fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais;
  • Renumera o inciso VIII que passa a ser o inciso IX.

Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, o PLO n° 604/2019 passa a configurar com o seguinte texto:

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .....................................................................................................

VI – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS e Organização de Saúde Animal – OIE, e/ou regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal; (NR)

VII – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (NR)

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais; e (NR)

IX – criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles. (AC)

Quanto ao mérito da proposta, frisa-se que não se identificou geração de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Porque, a proposição se destina, apenas, a entidades privadas, considerando que o Estado de Pernambuco não administra nenhuma empresa no ramo de criação de animais.

Nesse sentido, observando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição como se apresenta. 

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

 

                           Recife, 03 de junho de 2020.

Histórico

[03/06/2020 11:38:57] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2020 21:54:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2020 21:54:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 20:11:10] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.