
Parecer 3179/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 604/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a criação de animais com a finalidade exclusiva de extração de peles. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade (CMAS), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
Inicialmente, a proposta almeja alterar os incisos VI e VII, bem como acrescentar o inciso VIII, todos, do art. 2º, da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014 (Código Estadual de Proteção aos Animais), a fim de proibir a criação de animais com a exclusiva finalidade de extração de pele.
Todavia, o projeto de lei foi apreciado no âmbito da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2020, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.
O Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, impactando, especialmente, no seu art. 1º, o qual promove modificações no art. 2º, da Lei nº 15.226/2014:
- Acresce o conectivo “ou” e corrige o erro de digitação ocorrido na palavra “fatal”, ambos, no inciso VI;
- Exclui o conectivo “e” no fim do inciso VII;
- Adiciona o inciso VIII com o intuito de vedar a comercialização ou utilização de coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas a fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais;
- Renumera o inciso VIII que passa a ser o inciso IX.
Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, o PLO n° 604/2019 passa a configurar com o seguinte texto:
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .....................................................................................................
VI – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS e Organização de Saúde Animal – OIE, e/ou regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal; (NR)
VII – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (NR)
VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais; e (NR)
IX – criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles. (AC)
Quanto ao mérito da proposta, frisa-se que não se identificou geração de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Porque, a proposição se destina, apenas, a entidades privadas, considerando que o Estado de Pernambuco não administra nenhuma empresa no ramo de criação de animais.
Nesse sentido, observando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição como se apresenta.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Recife, 03 de junho de 2020.
Histórico