
Substitutivo 1/2025
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho;
II - incentivar a formação técnica e profissional contínua para mulheres;
III - facilitar o acesso das mulheres a oportunidades de emprego qualificado;
IV - fomentar políticas de inclusão das mulheres em áreas profissionais de alta demanda;
V - estimular o empreendedorismo feminino e a participação das mulheres em cargos de liderança e gestão; e
VI - garantir a capacitação de mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Para a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão asseguradas às mulheres as oportunidades de:
I - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização; e
II - discussões com temáticas relacionadas ao desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, direitos humanos e trabalhistas, entre outros.
Art. 3º A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a divulgar a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, bem como a garantir o acesso gratuito a essa Política, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com a destinação de percentual específico de sua publicidade institucional para esse fim.
Parágrafo único. As vagas reservadas, conforme o disposto no caput deste artigo, serão destinadas prioritariamente às mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho:
I - colaboração com entidades do setor privado para promover estágios, treinamentos e oportunidades de emprego;
II - apoio a iniciativas que promovam a equidade de gênero nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;
III - incentivo à realização de feiras de emprego e eventos de networking direcionados às mulheres;
IV - garantia de acesso a serviços de orientação profissional e apoio psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade; e
V - fomento à criação de núcleos de pesquisa e desenvolvimento focados na inovação e no empreendedorismo feminino.
Art. 6º Para a implementação efetiva da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, serão adotadas as seguintes linhas de ação:
I - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino técnico e superior para a oferta de cursos específicos;
II - desenvolvimento de programas de mentoria para mulheres, com foco em empreendedorismo, liderança e gestão;
III - criação de campanhas de conscientização sobre a importância da diversidade de gênero no ambiente de trabalho;
IV - implementação de políticas públicas para o combate à discriminação de gênero no mercado de trabalho; e
V - promoção de cursos de capacitação em direitos humanos e trabalhistas, com ênfase nos direitos das mulheres;
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/04/2025 | D.P.L.: | 39 |
1ª Inserção na O.D.: |