Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.

    Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º São objetivos desta Lei:

     I - promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho;

     II - incentivar a formação técnica e profissional contínua para mulheres;

     III - facilitar o acesso das mulheres a oportunidades de emprego qualificado;

     IV - fomentar políticas de inclusão das mulheres em áreas profissionais de alta demanda;

     V - estimular o empreendedorismo feminino e a participação das mulheres em cargos de liderança e gestão; e

     VI - garantir a capacitação de mulheres em situação de vulnerabilidade social.

  Parágrafo único. Para a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão asseguradas às mulheres as oportunidades de:

     I - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização; e

     II - discussões com temáticas relacionadas ao desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, direitos humanos e trabalhistas, entre outros.

     Art. 3º A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.

     Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a divulgar a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, bem como a garantir o acesso gratuito a essa Política, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com a destinação de percentual específico de sua publicidade institucional para esse fim.

     Parágrafo único. As vagas reservadas, conforme o disposto no caput deste artigo, serão destinadas prioritariamente às mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.

     Art. 5º Constituem diretrizes da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho:

    I - colaboração com entidades do setor privado para promover estágios, treinamentos e oportunidades de emprego;

    II - apoio a iniciativas que promovam a equidade de gênero nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;

    III - incentivo à realização de feiras de emprego e eventos de networking direcionados às mulheres;

    IV - garantia de acesso a serviços de orientação profissional e apoio psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade; e

    V - fomento à criação de núcleos de pesquisa e desenvolvimento focados na inovação e no empreendedorismo feminino.

    Art. 6º Para a implementação efetiva da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, serão adotadas as seguintes linhas de ação:

     I - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino técnico e superior para a oferta de cursos específicos;

   II - desenvolvimento de programas de mentoria para mulheres, com foco em empreendedorismo, liderança e gestão;

    III - criação de campanhas de conscientização sobre a importância da diversidade de gênero no ambiente de trabalho;

    IV - implementação de políticas públicas para o combate à discriminação de gênero no mercado de trabalho; e

    V - promoção de cursos de capacitação em direitos humanos e trabalhistas, com ênfase nos direitos das mulheres;

     Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu cumprimento.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[29/04/2025 12:57:39] ASSINADA
[29/04/2025 12:57:39] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[29/04/2025 18:43:30] NUMERADA
[29/04/2025 19:55:50] DESPACHADA
[29/04/2025 19:57:58] EMITIR PARECER
[29/04/2025 19:57:58] EMITIR PARECER
[29/04/2025 19:57:58] EMITIR PARECER
[29/04/2025 19:57:58] EMITIR PARECER
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[29/04/2025 19:57:58] EMITIR PARECER
[29/04/2025 19:57:58] EMITIR PARECER
[29/04/2025 19:59:59] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[30/04/2025 10:00:06] PUBLICADA
[30/04/2025 10:00:29] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2025 D.P.L.: 39
1ª Inserção na O.D.:




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