Brasão da Alepe

Parecer 3180/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 605/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Simone Santana

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 605/2019, que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim de instituir regras de cobrança de pedágio. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 605/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposta em análise tem por objetivo acrescentar um novo inciso ao art. 1º da Lei nº 14.866/2012, que regulamenta a cobrança de pedágio na Malha Rodoviária do Estado de Pernambuco, com o intuito de instituir exigência de que a cobrança somente será permitida a partir do momento em que a rodovia apresente condições adequadas de funcionamento, nos seguintes termos:

 

Art. 1º A Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...........................................................................................

             .......................................................................................................

III - A cobrança de pedágio relativo a rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a rodovia apresente condições adequadas de funcionamento, conforme avaliação do órgão técnico competente, com, no mínimo, acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimentação, bem como os serviços descritos no art. 2º." (AC)

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A Deputada Simone Santana, autora do projeto, aponta que a medida tem a finalidade de:

(...) garantir condições de segurança aos usuários das rodovias estaduais e evitar que os cidadãos paguem por um serviço que ainda não está em condições de ser oferecido pelo poder público, o que se afigura extremamente injusto.

Conforme ressaltado pela autora da proposição, o Tribunal de Contas da União possui entendimento similar, exigindo cláusula contratual que preveja essa condição:

Nas concessões rodoviárias, deve-se estabelecer de forma expressa na minuta do contrato que a conclusão das obras somente ocorre quando o projeto executivo estiver efetivamente implantado, de modo a evitar que a concessionária, visando a antecipação do atingimento de metas e da cobrança do pedágio, entregue a obra de forma incompleta, apenas com os elementos indispensáveis à abertura do tráfego. (Acórdão nº 943/2016 - Plenário do Tribunal de Contas da União)

Cabe salientar que a proposição tem como resultado indireto uma redução nas despesas do Estado de Pernambuco em razão dos elevados gastos que decorrem de acidentes de trânsito.

Afinal, acostamento, sinalização e pavimentação adequados são elementos essenciais visando a uma maior segurança de motoristas e pedestres. 

Por meio da sinalização viária, por exemplo, é possível orientar a sociedade quanto às limitações e obrigações exigidas para o tráfego, além de advertir os condutores sobre a proximidade de áreas especiais, como escolas, e a existência de perigos na pista.

Depreende-se, ademais, que o projeto não importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Ao mesmo tempo, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 605/2019, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 605/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

 

                             Recife, 03 de junho de 2020.

Histórico

[03/06/2020 11:24:31] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2020 21:57:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2020 21:57:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 20:12:47] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.