
Parecer 3158/2020
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 649/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA
PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA ALTERAR INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 649/2019 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES DE SAÚDE QUE ATENDAM PESSOAS COM CÂNCER A INFORMAR, DIVULGAR E ORIENTAR OS PORTADORES E FAMILIARES SOBRE OS SEUS DIREITOS SOCIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AMPLIAÇÃO DA PROTEÇÃO CONFERIDA POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 15.998, DE 13 DE MARÇO DE 2017. NECESSIDADE DE INSERIR DISPOSITIVO DA LEI 15.794, QUE O SUBSTITUTIVO N 02 PRETENDE REVOGAR, A FIM DE EVITAR A VIOLAÇÃO AO PRINNCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. APROVAÇÃO, COM A SUBEMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira. Em linha geral, o projeto dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, ampliando a lei estadual Nº 15.998, de 13 de Março de 2017 e dá outras providências.
O projeto fora analisado pela CCLJ e recebera o parecer pela aprovação nos termos de Substitutivo proposto pelo colegiado. Após ser aprovado nesta CCLJ o Projeto em epígrafe recebera uma Proposição Acessória, acima mencionada, proposta pela Comissão de Administração Pública.
Tal substitutivo visa modificar integralmente a Lei nº 15.988, de 13 de março de 2017, acrescentando alguns novos direitos no rol de informações a serem prestadas aos pacientes, bem como indicando que a divulgação deve ser realizada no site dos estabelecimentos de saúde que tratem da doença, bem como no site das secretarias do poder público, vinculadas ao tema.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A constitucionalidade formal orgânica e formal subjetiva do Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019 já fora objeto de análise por parte desta Comissão no recente Parecer 2048/2020, onde foram expendidas as devidas considerações.
Vale a ratificação feita no parecer que o referido Projeto de Lei ordinária, por dispor sobre proteção e defesa da saúde, observa a competência formal orgânica, pois está fundamentado na competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, como dispõe o art. 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Assim, tendo em vista que os fundamentos fáticos permanecem incólumes, ressalva-se que, inexiste óbice para iniciativa parlamentar sobre a matéria. Afinal, a mesma busca ampliar a já existente Lei Estadual nº 15.988/2017, cuja origem fora o projeto do ex-deputado Augusto César.
Superado o entendimento acerca da constitucionalidade do referido projeto de lei, esta Comissão, a partir das razões a seguir expostas, entende que o Substitutivo ora apreciado também é constitucional.
Nesse interim, o Substitutivo nº 02/2020 pretendendo aprimorar o Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019 propõe a retirada da obrigatoriedade de fixação de cartaz pelo estabelecimento de saúde informando os direitos sociais da pessoa com câncer, acrescenta os incisos XV, XVI e XVII do art. 2 que preveem como direitos sociais o fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o tratamento Fora do Domicílio – TFD e o primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde – SUS, no prazo de até 60 (sessenta) dias e exames necessários no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.732/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.896/2019, respectivamente, bem como a modificação do parágrafo único do mesmo artigo, deixando claro que outros direitos assegurados pela legislação mas não listados no rol também poderão ser informados.
No entanto, entende ser passível de pequena modificação o Substitutivo da Comissão de Administração Pública ao pretender revogar a Lei nº 15.794, de 27 de abril de 2016 . Tal lei impõe que hospitais, clínicas e afins que atendam mulheres afixem cartazes informando sobre a possibilidade de realizar-se a cirurgia plástica de reparação de mama pelo SUS, gratuitamente, em caso de câncer, direito este que não sofre qualquer prejuízo com o Substitutivo ora analisado, que ainda o assegura.
Porém, a referida lei também prevê a obrigatoriedade do encaminhamento da paciente imediatamente depois da alta. Percebe-se, portanto, que tal enunciado normativo não está abarcado pelas disposições do Substitutivo ora analisado, de forma que revogar e lei sem replicar na novel legislação o seu artigo 3º iria de encontro ao Princípio da Proibição do Retrocesso, em respeito ao Efeito Cliquet, do qual são dotados os Direitos Fundamentais. Ora, se hoje são assegurados mais direitos às mulheres por meio da referida Lei, não seria recomendável revogá-la sem ao menos aproveitar seus dispositivos que não estão abarcados pelo presente Substitutivo.
Sobre o tema, vejamos algumas lições do Professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e de Paulo Gustavo Gonet Branco, em seu livro “Curso de Direito Constitucional”, 12ª Edição, p. 583 e seguintes:
“A aplicação da chamada proibição de retrocesso aos direitos sociais tem conquistado destaque nas Cortes Constitucionais, em especial em momentos de crise e durante a realização de políticas de austeridade. Trata-se de princípio segundo o qual não seria possível extinguir direitos sociais já implementados, evitando-se, portanto, um verdadeiro retrocesso ou limitação tamanha que atinja seu núcleo essencial [...]
Na definição de Häberle, esse princípio possui “ um núcleo de elementos que se fundamentam na dignidade humana e no princípio democrático e que não podem ser eliminados”[...]
Em Portugal, já em 1984 o Tribunal Constitucional assentou (Acórdão n. 39/84) o entendimento segundo o qual, uma vez promulgada lei para realizar um direito fundamental, é defeso ao legislador revogá-la e fazer com que se volte ao status quo. Nos termos dessa decisão, “ a instituição, serviço ou instituto jurídico passam a ter a sua existência constitucionalmente garantida. Uma lei pode vir alterá-los ou reformá-los, nos limites constitucionalmente admitidos, mas não pode vir extingui-los ou revogá-los”.
O Poder Legislativo não estaria obrigado, portanto, apenas a concretizar direitos sociais previstos no texto constitucional, mas, após criá-los, teria o dever de mantê-los.[...]”
Desta forma, apresento a seguinte Subemenda Modificativa:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº /2020
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 649/2019.
Altera o artigo único do Substitutivo nº 1/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019.
Artigo Único. O artigo único do Substitutivo Nº 1/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019 passa a ter a seguinte redação:
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei Estadual nº 15.988, de 13 de março de 2017, de autoria do Deputado Augusto César, que obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer e dá outras providências, a fim de ampliar as informações fornecidas aos pacientes diagnosticados com câncer.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.988, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Obriga os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, a informar, divulgar e orientar os pacientes com câncer e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)”
Art. 2º A Lei nº 15.988, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, obrigados a informar, divulgar e orientar os pacientes com câncer e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 2° Os estabelecimentos de saúde a que faz referência o art. 1º da presente lei, bem como as secretarias estaduais e municipais vinculadas ao tema, deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e/ou respectivos portais informações sobre os seguintes direitos sociais da pessoa com câncer, assegurados quando atendidos os requisitos previstos na legislação específica: (NR)
I – aposentadoria por invalidez; (AC)
II – auxílio-doença; (AC)
III – isenção de Imposto de Renda – IR – nos proventos de aposentadoria; (AC)
IV – isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de veículos adaptados; (AC)
V – isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para veículos adaptados; (AC)
VI – isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na compra de veículos adaptados; (AC)
VII – quitação de financiamento da casa própria; (AC)
VIII – saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (AC)
IX – saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público – PIS/PASEP; (AC)
X – cirurgia plástica reparadora da mama, de forma gratuita, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Lei Federal nº 9.797/99; (AC)
XI - pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Estadual nº 15.724, de 10 de março de 2016; (AC)
XII – concessão de renda mensal vitalícia; (AC)
XIII – andamento processual prioritário no Poder Judiciário; (AC)
XIV – preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor – SAC; (AC)
XV – fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde – SUS; (AC)
XVI – Tratamento Fora do Domicílio – TFD; (AC)
XVII – primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde – SUS, no prazo de até 60 (sessenta) dias e exames necessários no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.732/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.896/2019. (AC)
Parágrafo único. O rol de direitos sociais constante deste artigo não impossibilita a inclusão de informações sobre outros direitos em favor da pessoa com câncer. (AC)
Art. 2º-A - Os hospitais, clinicas, consultórios e assemelhados, sejam eles públicos ou privados, que atendam mulheres em tratamento de câncer deverão, imediatamente após a alta da paciente, entregar seu encaminhamento para fins da cirurgia de reconstrução mamária. (AC)
Art. 3º Revoga-se a Lei Estadual nº 15.794, de 27 de abril de 2016. (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Assim, opino pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, com a Subemenda Modificativa apresentada pelo Relator.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, com a Subemenda Modificativa apresentada pelo Relator.
Histórico