
Parecer 3168/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 799/2019
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTÁGIO PARA IDOSOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE EDUDAÇÃO E ENSINO. ART. 24, IX DA CARTA MAGNA. IDOSO E PARTICIPAÇÃO NA COMUNIDADE. ART. 230 DA CF/88. NORMAS GERAIS. LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 2003. ESTATUTO DO IDOSO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 799/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
O autor da proposição deixa claro na justificativa que “a proposição ora apresentada tem por finalidade assegurar um mecanismo de inclusão para que idosos tenham a oportunidade de colocar em prática os fundamentos teóricos apreendidos no ensino superior ainda em curso e vivenciar o cotidiano da profissão pretendida.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não havendo vício de iniciativa.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação e ensino, nos termos do art. 24, IX, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
A matéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 23, V, do Texto Máximo:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
No mesmo sentido, percebe-se que a proposição se adequa ao dispositivo constitucional. que assegura a participação do idoso na comunidade, a seguir transcritos:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Ademais, tendo em vista que estamos diante de uma matéria de atuação concorrente dos entes federativos, compete aos estados membros a edição de leis que tenham o intuito de complementar as normas gerais promulgadas pela União ou o exercício da competência legislativa plena em caso de inexistência de lei federal sobre referidas normas gerais. Assim, encontra-se em vigor a Lei Federal nº 10.741, de 2003 – Estatuto do Idoso - que, em seus arts. 20 e 23, assenta que o idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua pecualir condição de idade e ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Percebe-se, portanto, que a proposição ao assegurar a reserva de vagas para estágios em órgãos e entidades da Administração Pública, fortelece e amplia o direito à educação e ao trabalho.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de emenda modificativa, a fim de modificar a quantidade de vagas destinadas aos idosos, de forma a conferir mais razoabilidade à proposição. Então, sugere-se que permaneça a cota de 1% para idosos, desde que haja mais de 10 vagas disponíveis. Assim, tem-se a seguinte emenda modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 799/2020
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 799/2020.
O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 799/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam obrigados a destinar de 1% (um por cento) das vagas de estágio de nível superior para pessoas com idade igual o superior a 60 (sessenta) anos, quando a oferta de vagas for em número igual ou superior a 10 (dez).
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.”
Denota-se, diante desse cenário, que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Diante do exposto, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 799/2019, de iniciativa do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos da emenda modificativa acima proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 799/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos da emenda modificativa proposta pelo relator.
Histórico