Brasão da Alepe

Parecer 3165/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 681/2019

 

AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES

 

 

CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES NA VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS ESPECÍFICOS PARA PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE COMÉRCIO, CONSUMO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA

DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 681/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que Altera a Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, que determina restrições na venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de estabelecer condições e novas restrições à venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos.

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega, como principal argumento, que:

 

Este Projeto de Lei alterando a Lei 15.575, de 11 de setembro de 2015, está sendo apresentado a esta Casa Legislativa em co-autoria pelos deputados: Adalto Santos, Joaquim Lira, Lucas Ramos e Roberta Arraes, atendendo solicitação das seguintes entidades:  Associação Brasileira de Odontologia – Seção Pernambuco (SCDP/ABO-PE), Sindicato dos Odontologistas no Estado de Pernambuco (SOEPE) e Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE), as quais consideram que a lei acima citada necessita ser atualizada normativamente, embasados sobretudo no grande e crescente número de denúncias recebidas pelo Conselho Regional de Odontologia, Órgão responsável legalmente pela supervisão da ética profissional, bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, em conformidade com a Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964. A preocupação maior das entidades acima descritas está diretamente associada a defesa dos consumidores dos serviços e produtos odontológicos, tornando a norma mais ampla, atendendo a necessidade de efetivar proteção à saúde da população.

[...]

Nesse sentido, há ainda a venda de produtos odontológicos por meio virtual, através de sites de lojas especializadas, devidamente autorizadas, ou não regulamentadas (que podem oferecer produtos sem especificações técnicas regulamentadas oficialmente, como vimos acima sobre a pirataria). Para tanto, necessária atualização normativa para contemplar o controle de aquisição de materiais realizados virtualmente. Ademais, devemos considerar que, no ambiente virtual da temática tratada neste Projeto de Lei, podem ocorrer ofertas através fornecedores ilegais, atuando na internet fora da jurisdição das autoridades locais, motivo pelo qual este Parlamento também elaborará documento para que a matéria seja apreciada no Congresso Nacional, para que seus efeitos restritivos também entrem em vigor através de normas federais.

 

Da mesma forma a Lei nº 15.575/2015, representa um marco para atendimento a segurança da população, indispensável sua atualização para contemplar também a figura do acadêmico em Odontologia, considerando que o estudante de graduação depende muitas vezes do uso de substâncias controladas, portanto deve ser objeto da regulamentação.

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, V, VI e XII (produção e consumo; e defesa da saúde), da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Ademais, trata-se de norma específica, no âmbito do Estado e não norma geral.

 

Assim, sendo a competência concorrente, a ele cabe a edição de normas específicas. Nestes termos, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ipsis litteris:

 

"A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em condições artesanais." (ADI 1.278, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007.)

 

No mais, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Pondere-se que o PLO é uma lei alteradora da vigente Lei Estadual nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, de co-autoria dos deputados Adalto Santos, Joaquim Lira, Lucas Ramos e Roberta Arraes. Portanto, as mesmas razões utilizadas por esta CCLJ ao analisar a propositura devem ser aplicada ao presente caso.

 

Diante do exposto, o Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 681/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes. 

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 681/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Histórico

[01/06/2020 13:47:39] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2020 16:48:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2020 16:48:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2020 11:37:10] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.