
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 279/2019
Dispõe sobre a proibição de visitas íntimas nos estabelecimentos penitenciários localizados no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º É vedada a visita íntima nos estabelecimentos penitenciários estaduais, localizados no Estado de Pernambuco, a pessoas que cometeram crimes hediondos e equiparados, previstos no rol taxativo do art. 1º da lei 8.072, de 1990, e no inciso XLIII, do art. 5º da Constituição Federal.
§ 1º Entende-se por visita íntima aquela realizada fora dos pátios destinados para este fim, sem monitoramento dos servidores da unidade prisional.
§ 2º A vedação prevista no caput não interfere nas visitas sociais, realizadas em locais próprios, conforme disposto no art. 41, inciso X da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei (PL) tem por escopo proibir as visitas íntimas, a pessoas que tenham cometido crime hediondo e equiparados, conforme rol taxativo do art. 1º da lei 8.072, de 1990, e no inciso XLIII, do art. 5º da Constituição Federal, nos estabelecimentos penitenciários localizados no território do Estado de Pernambuco.
Em relação à constitucionalidade da matéria vinculada ao presente, de início importa consignar que o Constituinte Originário de 1988 alargou a autonomia legislativa dos Estados-membros, em que foram estabelecidas competências comuns entre todos os entes federativos e competência legislativa concorrente com a União, dos Estados e do Distrito Federal.
O artigo 24, inciso I, da Constituição Federal (CF) atribui competência concorrente entre os Estados-membros e a União em matéria relacionada ao Direito Penitenciário, cabendo então à União estabelecer as normas gerais sobre o tema:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Deste modo, no que tange à legislação penitenciária, a União é competente única e exclusivamente em relação às regras gerais, como por exemplo a estipulação de faltas graves dos detentos, e estipulação de visitas. E, conforme adiante aventado, em análise às regras gerais aplicáveis aos detentos em vigor no território nacional, qual seja a Lei Federal nº 7.210, de 1984 (Lei de Execuções Penais – LEP), inexiste qualquer dispositivo que garanta a visita íntima.
Assim, o Legislador Constituinte Originário de 1988 quando versou sobre direitos dos presos (ou seja, desta específica categoria de indivíduos, que incidiram em falta com a sociedade e quebraram o pacto social), em passagem alguma, assegurou-lhes visitas íntimas ou contato reservado com familiares, consoante se depreende da leitura dos seguintes incisos do art. 5º da Constituição Federal (CF):
Art 5º [...]
[...]
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
[...]
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
[...]
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
[...]
E isso não foi por acaso. Seria um contrassenso consignar uma determinada benesse as pessoas que cometeram crimes hediondos e equiparados, uma vez que resulta em risco para a manutenção do próprio sistema carcerário e da política pública de segurança pública, algo que se percebe com maior intensidade nos estabelecimentos penitenciários federais na medida em que pode ser interpretado com última ratio da sociedade na tentativa de desmobilizar as fortes cadeias de comando do poder paralelo.
Neste mesmo contexto na legislação infraconstitucional, editada pela União sobre as regras gerais do Direito Penitenciário, não prestigia, em nenhuma passagem, visitas íntimas ou reservadas aos detentos.
A propósito, confira-se o teor do art. 41 da Lei de Execuções Penais – LEP:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Em nenhum trecho da mencionada legislação é possível se depreender que há legitimação, ou garantia, a visita na modalidade íntima aos presos. Frise-se que a LEP assegura, somente, que o preso tenha direito à visita do cônjuge, companheira, de parentes e amigos em dias determinados e, portanto, não específica a modalidade, tipologia, forma ou característica da aplicação da visita, sendo que atualmente é praticado a modalidade íntima por costume social, a despeito da indignação do cidadão de bem.
Assim, inexiste direito subjetivo do preso ao recebimento de visita íntima, sendo que o direito conferido pelo teor do inciso X, do art. 41, da LEP, é o de receber visitas com o propósito do custodiado ter contato com seus próximos e com o mundo exterior, por questão da dignidade da pessoa humana previsto constitucionalmente, muito distante da ideia de saciar sua lascívia, conforme vem sendo utilizado.
A visita íntima nada mais é do que uma medida de política carcerária, que desvirtua a correta interpretação que deve ser empregada ao disposto no art. 41 da Lei de Execuções Penais.
Conclui-se desta forma, que a matéria vinculada à presente proposição é afeta aos Estados, uma vez que a União ao legislar acerca do Direito Penitenciário estabeleceu em regras gerais apenas a visita social ao preso, e assim, garantindo-lhe a dignidade humana como manda a Constituição, e o contato com o mundo exterior.
Contudo, como já consignado, em nenhuma legislação há previsão expressa que o Estado deve garantir ao preso a oportunidade de saciar sua lascívia como forma de se comunicar ao mundo exterior.
Destaque-se que a proposição em momento algum retira qualquer direito, do preso, assegurado pela Constituição Federal ou pela legislação infraconstitucional, tanto é que buscou ressaltar no § 2º que a regra não pode interferir nas visitas sociais conforme disposto na LEP, garantindo assim o que estabelece a norma geral editada pela União.
Em relação à legitimidade do Parlamento em dispor da matéria, se verifica que esta não está no rol de competências exclusivas do Poder Executivo previstas na Constituição do Estado de Pernambuco.
Logo, não há reserva de competência acerca da matéria relacionada ao Direito Penitenciário.
Com efeito mencionar que as medidas ora previstas, neste PL, não conflitam com nenhuma Lei Estadual e com a própria Constituição, que também não garante ao detento o direito de visita reservada. De mesmo modo que não interferem na administração estatal, bem como não geram despesas e nem alteram a estrutura administrativa do Estado.
Neste contexto, é importante consignar que a proposição atende a Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, em principal no que tange ao disposto no art. 7º, inciso IV, uma vez que a matéria não está prevista em Lei.
A visita íntima, conforme amplamente exposto, é uma política carcerária recomendada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, por intermédio de resolução, que por sua vez no Estado de Pernambuco é disposta por intermédio de Portaria da Secretaria de Administração Penitenciária– (Portaria nº 009, de 2019), que por óbvio é hierarquicamente inferior à Lei Ordinária.
Justamente por ser hierarquicamente inferior, desde já, se afasta eventual argumento que o assunto já está disciplinado, vez que a Portaria, no mundo jurídico, é hierarquicamente inferior a Lei Ordinária.
Cumpre, ainda, ressaltar que, conforme supracitado, a modalidade visita íntima, não se trata de lei, decreto ou qualquer outro tipo de ato típico oriundo do poder Legislativo, oriundo da Resolução nº 01 de 30 de março de 1999, revogada pela Resolução nº 04 (publicada no DOU nº 126 de 04 de julho de 2011) de lavra do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o qual faz uma recomendação aos Departamentos Penitenciários Estaduais.
Depreende-se, portanto, que não se trata de ato mandamental, mas meramente opinativo, cabendo, a cada ente federado, pautar suas condutas pelos princípios da conveniência e oportunidade.
É salutar ressaltar, ainda, que a intenção de órgão, de modo duvidoso, assenhorar-se de poder exclusivo, delegado pela sociedade, aos legisladores, qual seja, nesse caso, legislar concorrentemente com a união acerca de direito penitenciário.
Não se questionaria, aqui, medidas, ressalte-se de cunho administrativo, as questões atinentes a dias e horários de visita, o que o visitante pode ou não levar em tais dias que, conforme, já mencionado, são estritamente administrativas e não seria competência deste poder imiscuir-se em ato de competência exclusiva do Poder Executivo mas, também, não é aceitável que outro poder o faça sob qualquer escudo sob pena de intromissão indevida de um poder em outro afetando, diretamente, a teoria do Check and Balances que, como cediço, é a linha que não deve ser ultrapassada.
Diante de todo o exposto, não se trata de alteração legislativa, inovação e/ou criacionismo transverso, mas de empoderar o Legislativo retomando o que sempre foi seu que é, em regra, analisar, considerando os princípios norteadores do Direito e sob os auspícios desse, se a medida é salutar ou não à sociedade em que se insere.
Assim, conclui-se que uma vez aprovada a medida é necessária, tão somente, a revisão do ato para adequação a legislação estadual vigente, uma vez que estes são subordinados ao regramento previsto em Lei. Logo, nada impede a reedição das normas.
Vencidos os fundamentos constitucionais formais da matéria, com relação a constitucionalidade material, importante mencionar que mesmo que eventualmente se extraia o direito à visita íntima das regras e princípios constitucionais, ou mesmo de legislação federal ou estaduais esparsas, não pode ele ser compreendido de forma absoluta, devendo ser interpretado, e, se necessário, limitado, condicionado e/ou restringido, de modo a compatibilizar-se com os demais pressupostos e obrigações do Estado previstos na Constituição da República, tal qual o de garantir a ordem e segurança pública.
Aqueles que comentem ilícitos, ou seja, pratiquem a figura típica prevista na legislação penal, conferem permissão ao Estado para o exercício do jus puniendi e, automaticamente para a restrição de parcela de seus direitos. O que nos leva a concluir que não há, portanto, isonomia apriorística entre aqueles que cometeram crimes e os que escolheram o atendimento das regras em vigor.
Pertinente mencionar que a satisfação da lascívia em nada tem haver com a dignidade humana do presidiário, vez que mantidas as visitas sociais que possibilitam o adequado contato com seus afins e o mundo exterior, e, portanto, atendendo o que estabelece a Lei de Execuções Penais.
No mérito a proposição vai muito além do descontentamento da sociedade em relação a esta benesse, indevidamente, garantida ao presidiário.
Conforme verificamos o cuidado com que a matéria é tratada pela autoridade, direito à visita íntima é tratado com uma verdadeira obsessão pela autoridade responsáveis pelo sistema prisional, colocando o Brasil como um país de vanguarda neste quesito, a despeito das prisões continuarem como o centro de comando do crime organizado e em situação de calamidade pública.
A visita íntima vem sendo debatida pela sociedade brasileira, vez que é considerada como uma lacuna na administração carcerária e visto como uma licenciosidade sexual extravagante e incompreensível, deixando o cidadão de bem e cumpridor das regras extremamente indignado.
Não é à toa que a população, em geral, entende que há cada vez mais liberdade à satisfação da comodidade dos presidiários, num ambiente promíscuo que não condiz com a finalidade do cumprimento da pena sem aspectos de restrição à liberdade, porque a prática sexual do detento lhe estaria dando um ganho de conforto e satisfação sexual não condizente, com o que as pessoas de bem pretendem ver na prisão daqueles que transgrediram o ordenamento jurídico penal. O que se faz denominar o cárcere brasileiro, num linguajar mais popular, de “motel dos detentos”.
Se por um lado a visita íntima causa indignação ao cidadão de bem, por outro, quando a matéria é analisada sob a ótica de segurança pública, evidencia-se que a problemática está muito além do descontentamento da sociedade.
Não é de hoje que a visita íntima se tornou um dos vários meios que as facções criminosas se utilizam para troca de informações entre as unidades prisionais e com criminosos em liberdade, possibilitando o controle de seus asseclas e a continuidade delitiva, dentro e fora dos presídios. É indiscutível o fato de líderes de facções criminosas se utilizarem do momento da visita íntima – momento, por óbvio, em que não há monitoramento de agentes estatais – para ordenar a prática de crimes.
De se considerar, também, que as diversas rebeliões nas penitenciárias brasileiras, as quais ocorrem, em regra, por disputa de poder entre facções, para demonstrar força em represália à ações estatais contra o crime organizado, costumam utilizar o dia da visita íntima para iniciar a sublevação, indiferente à integridade física dos visitantes.
Neste contexto, a visita íntima expõe as unidades prisionais à perigos constantes de rebeliões, sendo que o ato senão aproveitado para planejá-las é utilizado para deflagrá-las, o que atinge a integridade física, moral e psicológica do servidor do Sistema Penitenciário.
O interesse público, in casu, está presente ao considerarmos os resultados práticos desta medida na sociedade pernambucana. É incontroverso que a medida é eficaz para que o Poder Público retome as rédeas do Sistema Penitenciário.
Como amplamente alardeado, a visita íntima é utilizada como meio de troca de informações entre as facções criminosas. Assim, é evidente que com medida esta troca de informações restará, senão impossibilitada, no mínimo dificultada, trazendo a redução da criminalidade fora dos muros das penitenciárias.
Também é medida preventiva, uma vez que em regra os momentos de visitas íntimas são utilizados para deflagrar rebeliões, expondo os servidores a riscos desnecessários.
Não menos importante destacar, que com o enrijecimento das regras carcerárias no Estado de Pernambuco certamente afastará criminosos de outras federações, que se dirigem ao nosso Estado para praticar delitos.
Para tomarmos como exemplo, abriu-se precedente para a propositura da presente proposição, visto que no Estado do Paraná e Ceará tramitam Projetos de Lei semelhantes.
Por fim, cumpre-me esclarecer que no Sistema Carcerário Federal já vem buscando adotar a medida, por questões óbvias de segurança, conforme se depreende da Portaria nº 718, de 2017, do Departamento Penitenciário Nacional, que impede presidiários de receberem visita íntima em prisões federais.
De mesmo modo, a medida vai de encontro com o atual posicionamento do Ministério da Justiça, considerando notícias veiculadas que o titular da pasta, Ministro Sérgio Moro, já busca não apenas o enrijecimento das regras carcerárias, mas também o fim de visitas íntimas. A título de exemplo:
“Quando o assunto são as pessoas já encarcerada, Moro tem ideias para enrijecer o sistema, como a de encerrar com as famosas "saidinhas" em feriados ou a de extinguir a progressão de pena para membros comprovados de facções criminosas. O novo ministro diz ainda que estuda acabar com as visitas íntimas”.
(Excerto reportagem “Sergio Moro pode acabar com visitas íntimas a presos” - R7)
Logo, a medida também torna o Estado de Pernambuco uma federação de vanguarda, e em principal, que responde aos anseios de sua população, priorizando a segurança pública.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/05/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |