Brasão da Alepe

Parecer 3141/2020

Texto Completo

Submetem-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.


A proposição em questão determina a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios residenciais, de serviços, de logísticas, comerciais e multiuso localizados no Estado de Pernambuco.


Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o objetivo de adequar a redação da matéria aos ditames da técnica legislativa.


Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A pandemia da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, impacta de forma grave o Estado de Pernambuco, criando a necessidade de que o poder público e a iniciativa privada adotem medidas temporárias de combate à doença. Nessa linha, a proposição em debate visa a determinar a elaboração de plano de proteção e enfrentamento à COVID-19 nos diversos condomínios localizados no estado, sejam comerciais ou residenciais.

 

Cabe citar incialmente que a medida torna obrigatória a disponibilização de gel sanitizante nas áreas sociais, podendo ser substituído por água e sabão, e a distribuição e uso de máscaras e luvas aos funcionários, terceirizados e prestadores de serviço. Do mesmo modo, as administrações, gestão e conselhos condominiais devem providenciar o descarte correto do lixo, ficando proibido o descarte nas áreas comuns dos condomínios.


Já o descarte de luvas, máscaras e lenços devem ser efetuados em sacolas plásticas lacradas para impedir a infecção de profissionais de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material reciclável. Assim, cada unidade condominial, preferencialmente, deve separar e identificar tais objetos como contaminantes.


A proposição reúne, assim uma série de medidas e recomendações e medidas voltadas à prevenção à COVID-19 no âmbito dos condomínios localizados no Estado de Pernambuco, contribuindo para o combate à disseminação da doença, de modo a proteger a saúde da população pernambucana.

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020 de autoria da CCLJ, que alterou a redação do Projeto de Lei Ordinária nº.1116/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[27/05/2020 19:19:53] ENVIADA P/ SGMD
[27/05/2020 20:05:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2020 20:06:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2020 21:08:41] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.