
Parecer 3141/2020
Texto Completo
Submetem-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
A proposição em questão determina a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios residenciais, de serviços, de logísticas, comerciais e multiuso localizados no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o objetivo de adequar a redação da matéria aos ditames da técnica legislativa.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A pandemia da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, impacta de forma grave o Estado de Pernambuco, criando a necessidade de que o poder público e a iniciativa privada adotem medidas temporárias de combate à doença. Nessa linha, a proposição em debate visa a determinar a elaboração de plano de proteção e enfrentamento à COVID-19 nos diversos condomínios localizados no estado, sejam comerciais ou residenciais.
Cabe citar incialmente que a medida torna obrigatória a disponibilização de gel sanitizante nas áreas sociais, podendo ser substituído por água e sabão, e a distribuição e uso de máscaras e luvas aos funcionários, terceirizados e prestadores de serviço. Do mesmo modo, as administrações, gestão e conselhos condominiais devem providenciar o descarte correto do lixo, ficando proibido o descarte nas áreas comuns dos condomínios.
Já o descarte de luvas, máscaras e lenços devem ser efetuados em sacolas plásticas lacradas para impedir a infecção de profissionais de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material reciclável. Assim, cada unidade condominial, preferencialmente, deve separar e identificar tais objetos como contaminantes.
A proposição reúne, assim uma série de medidas e recomendações e medidas voltadas à prevenção à COVID-19 no âmbito dos condomínios localizados no Estado de Pernambuco, contribuindo para o combate à disseminação da doença, de modo a proteger a saúde da população pernambucana.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020 de autoria da CCLJ, que alterou a redação do Projeto de Lei Ordinária nº.1116/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
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