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Parecer 3125/2020

Texto Completo

PARECER Nº ___________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1123/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado João Paulo Costa

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1123/2020, que determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco em caráter emergencial enquanto perdurar a epidemia do Covid-19 e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1123/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, a proposição original recebeu  Substitutivo nº 01/2020, apresentado para aperfeiçoar sua redação, bem como adequá-la às determinações das resoluções federais estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre a matéria.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico avaliou a conveniência da proposição, que determina recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco, em caráter emergencial, enquanto perdurar a epidemia da COVID-19, e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), em 30 de janeiro de 2020, foi declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, previsto no Regulamento Sanitário Internacional como o mais alto nível de alerta da OMS.

No cenário nacional, Pernambuco apresenta elevado número de casos e de óbitos da doença, sendo fundamental o desenvolvimento de medidas de controle do contágio, para evitar a saturação dos leitos disponíveis na rede pública e privada de saúde do Estado, e o aumento do número de mortes.

Nesse contexto, a proposição em análise determina que as farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Pernambuco, podem receber, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública” - conforme Decreto do Poder Executivo Estadual nº 48.833, de 20 de março de 2020 - receitas médicas de forma remota, observada também a normatização federal sobre o tema.

Embora existam as referidas normas federais sobre o tema, a proposição em estudo inova ao esclarecer os meios de recebimento remoto da receita de medicamentos, tais como sítio eletrônico do estabelecimento, e-mail, WhatsApp e aplicativos.

A proposição destaca, ainda, que as farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e, neste momento, irão recolher a receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra, inclusive no caso dos medicamentos controlados.

A proposição legislativa em estudo, portanto, representa importante medida de controle da disseminação da doença no Estado, uma vez que ao possibilitar o recebimento de receitas médicas de forma remota, evita que as pessoas se desloquem até as farmácias e drogarias para aquisição de medicamentos.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1123/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que, ao possibilitar o recebimento remoto de receitas médicas por farmácias e drogarias estabelecidas em Pernambuco, durante o Estado de Calamidade Pública provocada pela COVID-19, contribui de maneira significativa com o controle do contágio no estado.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1123/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[27/05/2020 19:01:42] ENVIADA P/ SGMD
[27/05/2020 19:41:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2020 19:41:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2020 21:10:11] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.