
Parecer 3124/2020
Texto Completo
PARECER Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 do Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 do Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2020, que determina a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado para adequar a redação da matéria às normas da técnica legislativa. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito pelas demais Comissões Temáticas.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico avaliou a conveniência da proposição, que determina a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em razão do elevado número de casos de COVID-19 no Estado de Pernambuco, a proposição em discussão determina a adoção de medidas para fomentar a proteção e o enfrentamento da doença nos condomínios residenciais, de serviços, comerciais, logísticos e multiuso.
A proposição determina que os referidos condomínios deverão elaborar planos para combater a transmissão e a contaminação do vírus naqueles locais.
Além disso, determina também a obrigatoriedade da disponibilização de gel sanitizante pelos condomínios ao menos nas áreas sociais como elevadores e portas de área comum. Tal produto pode ser substituído pela disponibilização de água e sabão para higienização. Os condomínios deverão, ainda, disponibilizar e exigir o uso de máscaras e luvas pelos funcionários, terceirizados e prestadores de serviço.
A obrigatoriedade do uso de máscaras por parte dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo fica a cargo da administração, gestão ou dos respectivos conselhos condominiais, assim como o regramento acerca do uso de elevadores no transporte de lixo e descarte de recicláveis, de modo que toda área seja desinfetada após esse transbordo.
A proposição, portanto, busca aperfeiçoar as medidas preventivas de combate à COVID-19, adotando protocolos de higiene e limpeza no âmbito dos condomínios do Estado de Pernambuco com o objetivo de preservar a saúde e a integridade dos moradores e funcionários destes estabelecimentos.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui para evitar a disseminação da COVID-19 nos condomínios localizados no Estado de Pernambuco, determinando a elaboração de planos de proteção e enfrentamento da doença, bem como a adoção de medidas profiláticas.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico