Brasão da Alepe

Parecer 3140/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1092/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.


Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 14.596, de 21 de março de 2012, que obriga a afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores sobre o impedimento de acesso às entradas sociais, inclusive elevadores e escadas de acesso, de edifícios públicos e residenciais, a fim de incluir nova redação, que reforça o combate ao preconceito, e obrigar a afixação também em edifícios comerciais.


Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, a fim de alterar a redação do seu art. 2º, uma vez que acolhê-lo integralmente implicaria dar à norma alterada uma redação incompatível com a a Lei Federal a que o cartaz se refere, eventualmente criando algumas distorções indesejadas. Ademais, o artigo 4-A da proposição original não guarda qualquer correlação e pertinência temática com a referida lei ou com os demais artigos da própria proposição; desta forma, não foi acolhido no Substitutivo.

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 3º, inciso IV, que, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, está o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.


A Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Em seu art. 11, determina que “impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos” resulta em pena de reclusão, de um a três anos.


A Lei Estadual nº 14.596, de 21 de março de 2012, por sua vez, obriga a afixação de cartaz ou placa informativa nas entradas sociais de edifícios públicos e residenciais, em local visível, próximo ao elevador ou escada, com a transcrição do art. 11 da Lei Federal nº 7.716/89.


O Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.596/12, com o objetivo de reforçar o combate ao preconceito, obrigando a afixação também nos edifícios comerciais. Com isso, fica obrigatória a afixação de cartaz ou placa informativa nas entradas sociais de edifícios comerciais e residenciais, sejam eles públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a transcrição do art. 11 da Lei Federal nº 7.716/89.


A proposição prevê ainda que o descumprimento da obrigação instituída acima deverá ser denunciado ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE), de forma presencial ou pelo telefone 127. Por fim, dispõe que a vítima do procedimento preconceituoso deverá fazer a anotação da situação no livro de ocorrências do condomínio.


Com isso, fica justificada a aprovação do Substitutivo em análise, uma vez que busca o tratamento igualitário das pessoas no acesso às entradas sociais, inclusive elevadores e escadas de acesso, de edifícios comerciais e residenciais, sejam eles públicos ou privados.

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020 de autoria da CCLJ, que alterou a redação do Projeto de Lei Ordinária nº.1092/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[27/05/2020 18:52:26] ENVIADA P/ SGMD
[27/05/2020 20:04:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2020 20:05:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2020 21:17:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.