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Parecer 3146/2020

Texto Completo

PARECER Nº           AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.116/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputada Alessandra Vieira


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.116/2020, que passa a determinar a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.116/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

A propositura original buscava delimitar uma série de medidas a serem adotadas por condomínios situados no Estado de Pernambuco, sejam residenciais, comerciais, de serviços, de logística ou multiuso. Dentre essas medidas, destacam-se:

  • Elaboração de planos específicos de proteção e enfrentamento ao COVID-19;
  • Disponibilização de gel sanitizante, ou água e sabão, em local visível e de fácil acesso, ao menos nas áreas sociais como elevadores e portas de área comum;
  • Definição de regras acerca do uso de elevadores no transporte de lixo e descarte de recicláveis, de modo que toda área seja desinfetada após esse uso;
  • Disponibilização e obrigatoriedade do uso de máscaras e luvas pelos funcionários, terceirizados e prestadores de serviço. Além disso, o condomínio poderá vetar a entrada de entregadores caso esses profissionais não estejam usando máscaras e luvas;
  • No caso de indivíduos que possuam comorbidades ou pessoas de idade superior a 60 anos, a utilização de elevadores deve ser feita, preferencialmente, de forma individualizada ou somente com pessoas de sua residência;
  • Proibição do descarte de lixo nas áreas comuns dos condomínios e do depósito provisório de descarte de material dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, enquanto durar o Estado de Emergência no Estado de Pernambuco;
  • O descarte de luvas, máscaras e lenços deverá ser lacrado em sacolas plásticas para impedir a infeção de profissionais de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material descartável.

Além dessas medidas, o projeto trata das penalidades em caso de descumprimento da norma por condomínios privados, cabendo advertência e multa, e por condomínios públicos, responsabilização administrativa dos dirigentes. Prevê, ainda, que qualquer cidadão é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento ao Conselho Estadual de Saúde ou ao Ministério Público Estadual - MPPE.

Por fim, determina que a lei deve entrar em vigor na data de publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19.

Durante a análise da matéria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, identificou-se a necessidade de apresentar o substitutivo em análise. O novo texto proposto preserva quase integralmente as determinações do projeto original, realizando apenas aperfeiçoamentos redacionais. As únicas mudanças efetivas trazidas pelo substitutivo dão-se no artigo 9º do projeto, que trata das penalidades em caso de descumprimento por condomínios privados.

Enquanto o texto inicial previa que a multa aplicável deveria variar de R$ 500 a R$ 1.000, o substitutivo amplia esses valores para R$ 1.000 a R$ 50.000. Além disso, previa-se que os valores arrecadados seriam destinados ao Fundo Estadual de Saúde, já o novo texto aponta o Fundo Estadual de Enfretamento ao Coronavírus (FEEC) como destino dos recursos.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Deputada Alessandra Vieira, autora do texto original, aponta que a medida procura fixar regras para evitar danos à saúde da população, pois, em suas palavras:

Todos os condomínios de Pernambuco sejam eles residenciais, comerciais, de serviços, de logística estão enfrentando o coronavírus com a mesma preocupação das autoridades de saúde. Todavia, cada empreendimento tem suas próprias particularidades e rotinas, que deverão ser adequadas aos planos de proteção e enfrentamento ao COVID 19 [...] procedimento que protege todos que residem ou convivem no ambiente em tela, em colaboram com o coletivo, já que lutam em uma frente que também impede a contaminação de pessoas que poderiam saturar o sistema de saúde em razão da contaminação de maior alcance.

Há que se ter em consideração que a medida proposta está colocada no âmbito do momento atual, de combate à pandemia de COVID-19. Não se trata, portanto, de mudanças permanentes nas relações de convívio nos condomínios localizados no Estado de Pernambuco, mas de medidas pontuais para preservar a saúde pública em face de uma situação excepcional.

Percebe-se, assim, que o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, tanto no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Ou seja, ainda que os condomínios tenham liberdade para criar regramentos próprios de convívio interno, eles devem alinhar-se ao esforço das políticas públicas de combate à disseminação do coronavírus.

Com o mesmo intuito, o substitutivo procurou reforçar o alcance das penalidades por descumprimento das novas regras, bem como direcionou os valores eventualmente arrecadados com multas ao combate direto à pandemia da Covid-19.

Na situação de calamidade pública que vivemos, é imprescindível garantir que as relações de convívio preservem ao máximo o bem-estar coletivo, de forma a evitar a ampliação de novos contágios, resguardando a saúde pública.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.116/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.116/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[27/05/2020 17:26:50] ENVIADA P/ SGMD
[27/05/2020 20:14:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2020 20:14:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2020 21:09:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.