
Altera a redação do § 3º do art. 20-A do Projeto de Lei 1582/2017.
Texto Completo
Art. 1º O § 3º do art. 20-A do Projeto de Lei 1582/2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 3º A rescisão do contrato de gestão revoga as permissões de uso de bens
públicos, que serão reduzidas a termo, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas na lei e no contrato." (NR)
com a seguinte redação:
"§ 3º A rescisão do contrato de gestão revoga as permissões de uso de bens
públicos, que serão reduzidas a termo, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas na lei e no contrato." (NR)
Autor: Socorro Pimentel
Justificativa
Suprime-se a expressão "e as cessões de servidores a ele relacionados".
Tratando-se de servidores públicos, não há razão pela descontinuidade das
cessões, (o que causaria um déficit ainda maior na prestação de serviços), até
que uma nova contratada assuma a gestão da unidade de saúde e decida sobre o
quadro de funcionários. Cancelar a cessão dos servidores pode ocasionar o
esvaziamento do serviço, e consequente, descontinuidade da assistência de saúde.
O regime jurídico adotado para a gestão do patrimônio público indica que os
bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis,
com base na constituição federal de 1988, por isso a cessão de bens representa
sempre apenas a fruição provisória da posse para fins para atender o interesse
público. Como os bens não se separam do patrimônio do estado é pressuposto de
legalidade que o poder público reassuma todos os poderes do domínio em relação
aos bens cedidos às os, ao final do contrato de gestão. No que diz respeito aos
servidores públicos cedidos é necessário observar que o regime trabalhista
estatutário determina a manutenção de vínculo profissional permanente dos
mesmos, por isso a extinção do contrato, e consequentemente, do serviço para o
qual foram disponibilizados, impõe medida de absorção dos trabalhadores em
quadro de pessoal da entidade federativa a que estão vinculados.
Tratando-se de servidores públicos, não há razão pela descontinuidade das
cessões, (o que causaria um déficit ainda maior na prestação de serviços), até
que uma nova contratada assuma a gestão da unidade de saúde e decida sobre o
quadro de funcionários. Cancelar a cessão dos servidores pode ocasionar o
esvaziamento do serviço, e consequente, descontinuidade da assistência de saúde.
O regime jurídico adotado para a gestão do patrimônio público indica que os
bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis,
com base na constituição federal de 1988, por isso a cessão de bens representa
sempre apenas a fruição provisória da posse para fins para atender o interesse
público. Como os bens não se separam do patrimônio do estado é pressuposto de
legalidade que o poder público reassuma todos os poderes do domínio em relação
aos bens cedidos às os, ao final do contrato de gestão. No que diz respeito aos
servidores públicos cedidos é necessário observar que o regime trabalhista
estatutário determina a manutenção de vínculo profissional permanente dos
mesmos, por isso a extinção do contrato, e consequentemente, do serviço para o
qual foram disponibilizados, impõe medida de absorção dos trabalhadores em
quadro de pessoal da entidade federativa a que estão vinculados.
Histórico
Sala das Reuniões, em 12 de setembro de 2017.
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/09/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.