
Parecer 3143/2020
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 868/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 868/2020, que altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, e dá outras providências, a fim de adequá-la ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 868/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A propositura original busca assegurar aos estudantes da rede pública de ensino que utilizam os veículos de transporte escolar do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE o direito à acessibilidade nos mencionados veículos.
Analisando a Lei nº 13.463, de 2008, que instituiu o PETE, a autora do projeto em comento verificou que não existe qualquer menção às normas de acessibilidade e mobilidade instituídas pela legislação federal vigente. Nesse sentido, se faz necessária uma alteração na supracitada lei, a fim de adequá-la ao disposto na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Entretanto, com a finalidade de ajustar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu ser necessária a apresentação do substitutivo em análise, que preserva a ideia do projeto originário e transforma o seu conteúdo nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Compete ao Municípios participantes do PETE zelar pela qualidade do serviço e pela segurança dos alunos, devendo ser respeitadas as normas de acessibilidade e mobilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de que sejam superadas as barreiras de transportes para o pleno e efetivo exercício dos direitos à dignidade a à educação, nos termos da Lei Federal nº 13. 146, de 6 de julho de 2015. (NR)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se: (AC)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreira, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificulatada de movimentação, permanente ou temporária, geranto redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção; e (AC)
III - barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transporte. (AC)
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, os Municípios participantes do PETE deverão estabelecer cláusulas específicas nos contratos de serviços de transporte por eles realizados. (AC)
............................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
2.PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Deputada Delegada Gleide Ângelo, autora do texto original, aponta que:
“(...) mister se faz a alteração legal ora proposta, a fim de aclarar quaisquer dúvidas acerca do cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Política Estadual da Pessoa com Deficiência diante da prestação dos serviços de transporte escolar aos alunos da rede pública de ensino.”
A proposição em análise coaduna-se com a Constituição Estadual que, no título referente à Ordem Econômica, dentro do escopo do capítulo que trata da Política Urbana, prevê:
Art. 144...
[...]
§ 2º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Estado e os Municípios deverão assegurar:
[...]
f) o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivo.
No capítulo que trata da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso há o seguinte comando:
Art. 230. O Estado tem o dever de propiciar às pessoas portadoras de deficiências e às pessoas idosas, segurança econômica, condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização social, conforme dispõe Lei Federal.
A proposição se adequa ainda ao disposto nos incisos III e VII do art. 208 da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem, respectivamente, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino e o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Ademais, as alterações ora analisadas são aderentes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
Dessa maneira, tendo em vista que não basta fornecer o transporte escolar, mas é essencial que os veículos realmente permitam que os alunos, inclusive aqueles com deficiência, sejam transportados com dignidade, entende-se que a proposição está de acordo com o Texto Máximo e as obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito internacional.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 868/2020, submetido à apreciação.
- CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 868/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico