Brasão da Alepe

Parecer 3127/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 868/2020, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.


O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com a finalidade de ajustar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.


Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em análise altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, e dá outras providências, a fim de adequá-la ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.


Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

A proposição em análise estipula como competência dos municípios participantes do Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE) zelar pela qualidade do serviço e pela segurança dos alunos, devendo ser respeitadas as normas de acessibilidade ou mobilidade reduzida, a fim de que sejam superadas as barreiras de transporte para o pleno e efetivo exercício dos direitos à dignidade e à educação, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).


A Lei nº 13.464/2008, que institui o PETE, em nenhum momento prevê a necessidade de adequação do Programa às normas de acessibilidade e mobilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.


Essa ausência normativa fere a dignidade e as liberdades fundamentais das pessoas com deficiência. A propositura, ao prever a necessidade de adequação do PETE aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência, corrobora com a busca da inclusão social e da cidadania desse grupo.


O Substitutivo ora analisado reforça o teor do art. 46 da Lei Federal nº 13.14/2015, que enuncia que será assegurado o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida em igualdade de oportunidade as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras de acesso.


Diante do exposto, constata-se que a proposição é de suma importância para a população pernambucana, uma vez que garante o direito à dignidade, à acessibilidade e a um sistema escolar inclusivo para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020 de autoria da CCLJ, que alterou a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 868/2020, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

Histórico

[27/05/2020 17:07:33] ENVIADA P/ SGMD
[27/05/2020 19:44:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2020 19:44:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2020 20:54:22] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.