Brasão da Alepe

Parecer 3109/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 890/2020

Autor: Deputada Alessandra Vieira

 

ementa: pROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE APERFEIÇOAR DISPOSITIVOS DESTA LEI, EM ESPECIAL, GARANTIR MAIOR TRANSPARÊNCIA NA OFERTA DE PRODUTOS AO CONSUMIDOR. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

A Proposição em debate tem por objetivo alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir próteses e órteses no rol de produtos essenciais de que trata o art. 46, e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o intuito de adequar a redação do texto à Lei Complementar nº 171/2011.

 Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

A Proposição em comento visa à inclusão de próteses e órteses no rol de produtos essenciais de que trata o art. 46, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com a finalidade de assegurar ao consumidor a imediata substituição do produto ou sua restituição/abatimento proporcional, em caso de vícios.

A legislação estadual já reconhece como produto essencial, para fins do disposto no § 3º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/1990, os alimentos em geral, medicamentos e equipamentos para tratamento de saúde. Portanto, os pernambucanos têm respaldo da letra da lei na relação com fornecedores desses produtos.

Em relação às próteses e órteses, os danos causados por vícios desses produtos podem gerar transtornos e prejuízos significativos na realização das atividades diárias para pessoas que precisam do auxílio desses equipamentos na locomoção, comunicação, audição ou visão.

Nesse aspecto, a Proposição em tela prevê a inclusão desses produtos no rol de bens essenciais, a fim de proteger o consumidor na relação com fornecedores, uma vez que, alternativamente, possibilita a substituição do produto ou a devolução da quantia paga, ou ainda, o abatimento proporcional do valor do produto, de acordo com a natureza do vício.

Assim, a medida legislativa cumpre um importante papel em sua aplicação: defender o direito do consumidor que necessita recorrer ao uso de próteses e órteses, quando a má qualidade do produto ou a falta dele represente dano ou prejuízo.

Contudo, deve-se apontar que alguns desses produtos, em especial algumas órteses, são produzidas sob medida ou por encomenda, o que poderia inviabilizar o atendimento do que dispõe o art. 46 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, que elenca os produtos considerados essenciais para os fins do art. 18 da Lei Federal nº 8.078/1990.

Eis o que dispõe o dito dispositivo da norma federal:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

[...]

        § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

 

A substituição imediata de certas órteses seria inviável em razão de características intrínsecas do próprio produto, o que prejudicaria a aplicabilidade do que dispõe a Proposição, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020. Faz-se necessária, portanto, a apresentação de novo Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 890/2020.

 

Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir próteses e órteses no rol de produtos essenciais de que trata o art. 46, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º O art. 46 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 46...................................................................................

................................................................................................................................................................................. 

III - equipamentos para tratamento de saúde, inclusive próteses e órteses, exceto aquelas produzidas sob medida ou por encomenda.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

 

Desta maneira, garante-se a manutenção da essência da Proposição ao tempo que se assegura que ela possa operar efeitos concretos no âmbito da relação entre fornecedores e consumidores dos produtos em questão.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 890/2020 está em condições de ser aprovado nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público ao assegurar maior proteção ao consumidor pernambucano que necessita utilizar próteses e órteses em seu cotidiano.   

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo proposto, rejeitando-se, em consequência, o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[27/05/2020 15:29:10] ENVIADA P/ SGMD
[27/05/2020 19:19:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2020 19:19:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2020 20:55:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.