Brasão da Alepe

Parecer 3115/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1001/2020

Autoria: Deputado João Paulo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, PARA INCLUIR O DIA ESTADUAL DO MOTOFRETISTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1001/2020, de autoria do Deputado João Paulo.

O Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as leis que instituíram eventos e datas comemorativas estaduais, a fim de incluir o Dia Estadual do Motofretista.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei em questão tem como objetivo incluir o Dia Estadual do Motofretista, a ser comemorado em 18 de julho, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.

            Trata-se de medida de valorização de tal profissional, que se diferencia dos mototaxistas e motoboys em razão do regime de trabalho a que estão submetidos. Estes trabalhadores e trabalhadoras exercem a sua profissão por meio de aplicativos desenvolvidos por empresas de tecnologia com o uso de plataformas digitais.

            O Motofretista não tem vínculo empregatício, não gozando, portanto, das garantias previstas na legislação trabalhista. Além disso, a jornada de trabalho do motofrestista tem uma carga horária muito acima daquela previsto em lei, arriscando a vida diariamente no trânsito e sem o usufruto de qualquer tipo de proteção contratual.

            Diante do exposto, a proposição em comento reconhece o importante papel desses profissionais, que, mesmo com as dificuldades inerentes ao trânsito em motocicletas pelas cidades, desempenham suas funções com dedicação e celeridade, tendo atuação especialmente importante no cenário de isolamento social decorrente do enfrentamento à Covid-19.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1001/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para a valorização do Motofretista, profissional essencial na distribuição de mercadorias, principalmente em grandes centros urbanos do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 1001/2020 de autoria do Deputado João Paulo.

Histórico

[27/05/2020 15:25:02] ENVIADA P/ SGMD
[27/05/2020 19:29:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2020 19:30:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2020 21:03:27] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.