
Parecer 3126/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2020 ao Projetos de Lei Ordinária Nº1123/2020
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto: Deputado João Paulo Costa
Parecer do Substitutivo nº 01/2020 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1123/2020 do Deputado João Paulo Costa, que determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco em caráter emergencial enquanto perdurar a epidemia da Covid-19 e dá outras providências.
1.1. Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1123/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão para emissão de parecer.
1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco em caráter emergencial, enquanto perdurar a epidemia da COVID-19 e dá outras providências.
2.1. Análise da Matéria
Diante do cenário decorrente do Estado de Calamidade Pública estabelecido no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, bem como das medidas restritivas temporárias estabelecidas para evitar a disseminação descontrolada da COVID-19, a população pernambucana vem encontrando dificuldades para acesso a determinados medicamentos essenciais para manutenção de sua saúde.
Nesse contexto a proposição em análise visa determinar que as farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Pernambuco possam receber, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, receitas médicas de forma remota, desde que sejam observadas as disposições normativas expedidas no plano federal sobre o tema.
Nos termos especificados na proposta, as farmácias e drogarias poderão recepcionar as receitas por meio dos seguintes formatos: sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria, e-mail, WhatsApp, aplicativos, ou outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.
Destaca-se, ainda, que, no caso dos medicamentos controlados e de antimicrobianos, será exigida assinatura eletrônica do médico gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.
2.2. Voto do Relator
Após analisar a proposição,entendo que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinárianº 1123/2020 merece o parecer favorável destaComissão, uma vez que o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias no âmbito do Estado de Pernambuco, contribui de maneira importante para intensificar as ações de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1123/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico