
Substitutivo 1/2025
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1636/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1636/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco (SJDHPE) disponibilizar em seu sítio eletrônico o Manual de Atuação dos Conselhos Tutelares e dá outras providências.
Art. 1º A Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE fica obrigada a disponibilizar, por meio de seu sítio eletrônico, material informativo e educativo com orientações sobre a atuação dos Conselhos Tutelares no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º O material poderá ser disponibilizado em formato de folheto, cartilha ou guia, com a finalidade de informar e orientar a sociedade sobre a atuação dos Conselhos Tutelares, e o cidadão que tenha interesse de exercer a função de conselheiro tutelar.
§ 2º O material de que trata o caput poderá utilizar recursos já disponíveis, como publicações de domínio público e acesso gratuito utilizadas por outras unidades da federação.
§ 3º O material informativo será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
§ 4º O material didático deverá abordar as funções do Conselho Tutelar, e a formação e as habilidades necessárias ao exercício da função de conselheiro tutelar, com ênfase na aplicação de medidas protetivas às crianças e adolescentes.
Art. 2º A Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE deverá reforçar a tutela de condutas e a defesa dos direitos humanos sob a ótica dos Conselhos Tutelares, com especial ênfase no combate à violência sofrida por crianças e adolescentes, incluindo episódios de abuso sexual, moral, cyberbullying e violência digital.
Art. 3º A Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e educativo, visando à melhoria na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/03/2025 | D.P.L.: | 54 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 5798/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2019 |