Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1636/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1636/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco (SJDHPE) disponibilizar em seu sítio eletrônico o Manual de Atuação dos Conselhos Tutelares e dá outras providências.

 

Art. 1º A Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE fica obrigada a disponibilizar, por meio de seu sítio eletrônico, material informativo e educativo com orientações sobre a atuação dos Conselhos Tutelares no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

     § 1º O material poderá ser disponibilizado em formato de folheto, cartilha ou guia, com a finalidade de informar e orientar a sociedade sobre a atuação dos Conselhos Tutelares, e o cidadão que tenha interesse de exercer a função de conselheiro tutelar.

 

     § 2º O material de que trata o caput poderá utilizar recursos já disponíveis, como publicações de domínio público e acesso gratuito utilizadas por outras unidades da federação.

 

     § 3º O material informativo será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

 

     § 4º O material didático deverá abordar as funções do Conselho Tutelar, e a formação e as habilidades necessárias ao exercício da função de conselheiro tutelar, com ênfase na aplicação de medidas protetivas às crianças e adolescentes.  

 

      Art. 2º A Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE deverá reforçar a tutela de condutas e a defesa dos direitos humanos sob a ótica dos Conselhos Tutelares, com especial ênfase no combate à violência sofrida por crianças e adolescentes, incluindo episódios de abuso sexual, moral, cyberbullying e violência digital.

 

     Art. 3º A Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e educativo, visando à melhoria na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

     Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 

Histórico

[18/03/2025 15:09:44] ASSINADA
[18/03/2025 15:09:44] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[18/03/2025 19:53:13] NUMERADA
[18/03/2025 19:53:38] DESPACHADA
[18/03/2025 19:53:49] EMITIR PARECER
[18/03/2025 19:53:49] EMITIR PARECER
[18/03/2025 19:53:49] EMITIR PARECER
[18/03/2025 19:53:49] EMITIR PARECER
[18/03/2025 19:53:49] EMITIR PARECER
[18/03/2025 19:54:29] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[19/03/2025 10:35:20] PUBLICADA
[19/03/2025 10:36:01] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/03/2025 D.P.L.: 54
1ª Inserção na O.D.:




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