Brasão da Alepe

Institui Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV para o pessoal da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco – SES, que exerce cargos de nível auxiliar, médio e superior integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e dá outras providências.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos – PCCV para o pessoal da Secretaria Estadual de Saúde
de Pernambuco – SES, que exerce cargos de nível auxiliar, médio e superior
integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do Poder Executivo.

Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV de que trata a
presente Lei estabelece a nova estrutura de cargos, funções, vencimentos, e
institui instrumentos e critérios para a progressão, que possibilitem um melhor
desempenho funcional do servidor, considerando aspectos de qualificação e de
titulação para o ingresso e desenvolvimento na carreira.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, o Grupo Ocupacional Saúde Pública do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo é formado pelos servidores que
exercem as funções relacionadas aos cargos de nível auxiliar, médio e superior
da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco - SES, definidas em lei e
regulamento próprios.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, à vista de proposição do
Secretário de Saúde, disporá sobre as funções inerentes aos cargos de que trata
o caput, a luz dos novéis dispositivos emanados da presente Lei Complementar.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º. Nos termos da presente Lei, os princípios que norteiam e regulam o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV são:

I - Universalidade – alberga todos os integrantes do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente da Secretaria Estadual de Saúde;

II - Equivalência dos Cargos – correspondência dos cargos em toda a Secretaria
Estadual de Saúde respeitada, no respectivo agrupamento, a complexidade e a
formação profissional exigida para o seu exercício;

III - Flexibilidade – garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV, visando à adequação deste às necessidades do Sistema Único
de Saúde – SUS;

IV - Instrumento de gestão – o PCCV deverá se constituir num instrumento
gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento
organizacional;

V - Qualificação Profissional – elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e
qualificação;

VI - Educação Permanente – atendimento das necessidades de atualização,
capacitação e qualificação profissional aos servidores do SUS;

VII - Avaliação de Desempenho – processo focado no desenvolvimento profissional
e institucional, envolvendo gestores, servidores e suas representações de
classe.


CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV

Art. 5º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV tem por objetivo
dinamizar a estrutura da carreira dos servidores, destacando a sua
profissionalização, valorização e qualificação, elevando a auto-estima de forma
adequada, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 6º. O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV contempla,
ainda, os seguintes objetivos específicos:

I - valorizar a carreira dos servidores de que trata a presente Lei, dotando a
Secretaria de uma ordem de cargos compatíveis com a respectiva estrutura
organizacional, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o
desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

II - adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de
desempenho para o desenvolvimento na carreira;

III - manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimento, valores
e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da
Secretaria Estadual de Saúde – SES;

IV - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao
desenvolvimento das missões institucionais da Secretaria Estadual de Saúde –
SES.


CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS


Art. 7º. Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os
seguintes conceitos:

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que
disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento
pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e
melhoria dos serviços prestados pela SES, constituindo-se em instrumento de
gestão da política de pessoal;

II - Cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei,
concernentes aos deveres e direitos dos servidores;

III - Carreira: organização estruturada de cargos em série de classes
hierarquicamente definidas quanto à evolução funcional dos servidores e os
níveis de retribuição remuneratória correspondente;

IV - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos, de acordo com a natureza da
atividade, e que possui carreira específica, representando as funções
relacionadas com o objetivo da instituição;

V - Grade: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;

VI - Classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um cargo,
estabelecendo níveis de desenvolvimento horizontal e vertical na carreira;

VII - Matriz: conjunto de classes seqüenciais e faixas, segundo a formação,
habilitação, titulação e qualificação profissional;

VIII - Função: corresponde a um grupo de tarefas atribuídas a um cargo, com
denominação própria de acordo com o grupo ocupacional do servidor;

IX - Faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a
linha de progressão horizontal do servidor.


CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL, DO GRUPO OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS


Seção I
Do Quadro de Pessoal


Art. 8º. O Quadro Próprio de Pessoal Permanente, da Secretaria Estadual de
Saúde – SES é composto dos cargos e funções, com os respectivos quantitativos
criados ou decorrentes da transformação dos cargos atualmente existentes,
respeitada a compatibilidade dos respectivos níveis de formação escolar e
síntese de atribuições, definidos através do decreto governamental referido no
Parágrafo único do art. 3º da presente Lei.


Seção II
Do Grupo Ocupacional


Art. 9º. Ficam criados, no âmbito do Grupo Ocupacional em Saúde do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, os cargos de Auxiliar em
Saúde; Assistente em Saúde; Analista em Saúde e Médico, correspondendo,
respectivamente, aos níveis de formação profissional do ensino fundamental,
completo ou incompleto; ensino médio completo, com ou sem técnico-
profissionalizante; e formação superior.

Parágrafo único. As funções relacionadas aos cargos de que trata o caput deste
artigo, bem como as suas respectivas correlações com os cargos atualmente
existentes, serão expressas no decreto governamental referido no Parágrafo
único do art. 3º da presente Lei, observados os parâmetros legalmente definidos.


Seção III
Da Estrutura de Cargos e Carreiras


Art. 10. Os cargos de provimento efetivo, de que trata a presente Lei, são
caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas
atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos,
na forma que dispuser o decreto governamental referido no Parágrafo único do
art. 3º da presente Lei.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo, estão vinculados às
atividades finalísticas e meio da Secretaria Estadual de Saúde – SES, e estão
estruturados em classes, num total de 04 (quatro) - I, II, III e IV, às quais
vinculam-se, por seu turno, critérios de habilitação ou qualificação
profissional.

§ 2º Cada classe referida no parágrafo anterior é composta de 07 (sete) faixas:
"a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g".

§ 3º A grade de vencimento base atribuída a cada um dos cargos aqui referidos,
segundo o grupo ocupacional ao qual pertença, é composta de 04 (quatro)
matrizes dispostas hierarquicamente em função do nível de formação/qualificação
profissional.

§ 4º As grades de vencimento base dos cargos referidos no caput deste artigo,
considerando as disposições dos parágrafos antecedentes, com os respectivos
interstícios ali definidos entre as faixas, classes e matrizes, são as
constantes no Anexo I desta Lei.


CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA


Art. 11. O ingresso dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Saúde
Pública do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, dar-se-á
através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos da
legislação vigente.

Parágrafo único. O ingresso de que trata o caput deste artigo, será,
invariavelmente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do
respectivo cargo.

Art. 12. Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos
cargos de que trata a presente Lei, os constantes nas referidas descrições de
cargos definidos através do decreto governamental referido no Parágrafo único
do art. 3º da presente Lei.

Art. 13. O desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos definidos na
presente Lei ocorrerá mediante procedimentos de:

I - Progressão Horizontal – correspondente à passagem do servidor, decorrido o
lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que
ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

II - Progressão Vertical – correspondente à passagem do servidor da classe em
que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada
por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última
hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - Progressão por Elevação de Nível Profissional – correspondente à passagem
do servidor, na mesma faixa e classe que ocupa para a matriz de vencimento base
de acordo com o nível de formação/qualificação profissional que possua, dentro
de uma mesma grade.

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão ínsita no inciso I deste
artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o
servidor que permanecer por 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício,
numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso II
deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

Art. 14. Não concorrerá à progressão vertical o servidor:

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

II - que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a
qualquer título, sem ônus para o Estado.

Art. 15. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição
disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos,
a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo
critério de avaliação de desempenho.

Art. 16. O tempo de serviço na classe será contado:

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que
o servidor assumir o exercício do cargo;

II - nos casos de progressão vertical, a partir da vigência do respectivo ato
concessivo.


Seção I
Da Progressão por Avaliação de Desempenho


Art. 17. Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida
laboral no serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados;
de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no
desempenho de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de
aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no
exercício de seu cargo.

§ 1º A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos
por decreto, cujo teor considerará proposta a ser formulada por Comissão
paritária especialmente constituída para esse fim, através de Portaria do
Secretário Estadual de Saúde – SES, por representantes do Governo e
representação de classe dos servidores.

§ 2º A representação do Governo na Comissão de que trata o parágrafo anterior
deverá contar, além de representantes da Secretaria Estadual de Saúde – SES,
pelo menos, com técnicos da Secretaria de Administração e Reforma do Estado,
Instituto de Recursos Humanos e Comissão de Reforma.

Art. 18. O respectivo setor de pessoal da Secretaria Estadual de Saúde – SES,
manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais do servidor, com o
registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na
classe do desempenho profissional e do tempo de serviço público estadual e
geral, para efeito da progressão de que trata o artigo anterior, cuja
ocorrência se dará anualmente, a partir do regulamento da presente Lei, sempre
limitada a um contingente equivalente a 30% (trinta por cento) de servidores de
cada faixa.


Seção II
Da Progressão por Elevação de Nível Profissional


Art. 19. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer
tempo, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do
enquadramento de que trata o artigo subseqüente, para o servidor que adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em
áreas relacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa e, ainda,
nas hipóteses que:

I - o servidor ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não
possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação, e, ainda, na
hipótese descrita no inciso subseqüente;

II - o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom
aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima
de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e, ainda, em áreas
relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;

III - o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom
aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato senso e stricto senso, em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura – MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades
funcionais que desempenhe.

§ 1º Cada curso de pós-graduação latu senso e stricto senso, para fins desta
Lei, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será
considerado para uma única progressão.

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por
instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação
por instituição brasileira competente.

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que
trata o art. 22 da presente Lei.

§ 4º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para
promoção por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo
fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de
nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 02 (dois)
cargos públicos.


CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO


Art. 20. O enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV,
dos atuais servidores integrantes dos cargos correlatos da Secretaria Estadual
de Saúde - SES, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e
complementares, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de
efetivo exercício no cargo e nível de formação/qualificação profissional, na
data da publicação da presente Lei.

§ 1º A primeira etapa do enquadramento de que trata o caput deste artigo, cujos
efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2006, dar-se-á na Classe "I"
e na faixa salarial cujo valor nominal seja igual, ou imediatamente superior, à
soma algébrica do vencimento base atual com as parcelas remuneratórias
indicadas em sucessivo, efetivamente percebidas no mês de dezembro de 2005, as
quais ficam extintas por incorporação ao referido vencimento base:

I - Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal – PAVP, criada pela Lei nº 12.396, de
03 de julho de 2003;

II - Adicional de Serviço de Emergência;

III - Gratificação de Serviço de Emergência;

IV - Risco de Vida.

§ 2º Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior,
fica extinta a Gratificação de Plantão atualmente percebida pelos servidores de
que trata a presente Lei Complementar, e criada a Gratificação de Risco em
Regime de Plantão.

§ 3º A gratificação referida no parágrafo anterior terá os seus valores
nominais fixados no Anexo II da presente Lei.

§ 4º Do enquadramento descrito no § 1º deste artigo, não poderá resultar
descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior,
cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela complementar
compensatória, expressa nominalmente, reajustável na mesma oportunidade e no
mesmo índice percentual do vencimento base, a qual comporá base de cálculo para
o adicional por tempo de serviço, e assegurará o reajuste remuneratório de 10%.

§ 5º A parcela complementar compensatória, referida no parágrafo antecedente,
será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a
originou, devendo ser suprimida quando da implementação das etapas subseqüentes
do enquadramento.

§ 6º Na segunda etapa, os servidores enquadrados na etapa anterior terão o seu
enquadramento na faixa salarial inicial da classe subseqüente àquela na qual se
encontrem, tendo por referencial o efetivo tempo de serviço no cargo, em 31 de
dezembro de 2006, na proporção de um decênio para cada classe, assim definido:

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: Classe – I; FS "a", "b", "c",
"d", "e", "f" ou "g";

II - servidor com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos, inclusive: Classe –
II; FS "a";

III - servidor com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos, inclusive: Classe
– III; FS "a";

IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: Classe – IV; FS "a".

§ 7º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de
formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a
respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes,
serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo
nível de formação/qualificação profissional.

Art. 21. A efetivação da terceira etapa do enquadramento, referida no artigo
anterior, está condicionada à formalização de requerimento por parte do
servidor após o término da segunda etapa, cabendo à Secretaria Estadual de
Saúde – SES encaminhar planilha de repercussão financeira ao Conselho Superior
de Política de Pessoal – CSPP, para análise e deliberação visando a sua efetiva
implantação.

Art. 22. Fica criada, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde – SES, Comissão
Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, de que trata a presente Lei.

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, com
seus respectivos membros indicados por Portaria do Secretário de Saúde, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei,
para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por
igual período.

§ 2º Para a composição dessa Comissão, a qual será paritária, serão escolhidos,
preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos da
SES, bem como da representação dos servidores, num total de até 08 (oito)
membros, entre titulares e seus respectivos suplentes.

§ 3º Em decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada
como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão
jus à remuneração a qualquer título.

Art. 23. A Comissão de enquadramento e acompanhamento do plano será responsável
pelo estudo e análise das solicitações realizadas pelos servidores referentes
ao seu posicionamento na matriz de vencimento base, bem como a análise e
acatamento, em grau de recurso primário, num prazo não superior a 60 (sessenta)
dias.

Parágrafo único. Caberá à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria
Estadual de Saúde, deferir a progressão e o julgamento final dos recursos
primários impetrados.

Art. 24. O servidor que se julgar prejudicado em cada uma das etapas do seu
enquadramento ou na sua progressão no plano, terá um prazo de até 60 (sessenta)
dias para recorrer da decisão, em primeira instância, e até 120 (cento e vinte)
dias, em 2ª instância, ao Secretário Estadual de Saúde.

Art. 25. Os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual de Saúde –
SES que se encontrem em licença para trato de interesse particular ou com
contrato de trabalho suspenso, quando da implantação do PCCV, apenas serão
enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo.

Art. 26. Não ocorrendo recursos nos prazos citados o enquadramento será
considerado definitivo.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 27. O PCCV da Secretaria Estadual de Saúde evoluirá com as diretrizes do
SUS, devendo ser reavaliado anualmente, a partir do regulamento da presente
Lei, pela Comissão Permanente instituída para este fim, cuja primeira avaliação
fica aprazada para iniciar em 1º de março de 2007, à qual fica condicionada a
efetivação das etapas do enquadramento de que trata o art. 20 deste diploma
legal.

Art. 28. Os servidores contratados nos termos da Lei n° 12.637, de 14 de julho
de 2004, alterada pela Lei nº 12.658, de 08 de setembro de 2004, exceto para os
empregos públicos de médico, terão seus empregos convertidos em cargos
públicos, sujeitos ao regime estatutário previsto na Lei n° 6.123, de 20 de
julho de 1968 e alterações posteriores, aos quais fica assegurada, ainda, o
enquadramento no presente PCCV, nos termos definidos no art. 20 desta Lei.

§ 1º Observada a conversão da natureza jurídica do vínculo empregatício
referida no caput deste artigo, a qual se efetivará no mês subseqüente ao
término do prazo definido no art. 29 desta Lei, aos servidores nele mencionados
fica igualmente assegurada a jornada laborativa prevista na Lei nº 6.123, de
1968 e alterações.

§ 2º Ao ingressar no regime estatutário, o empregado público não preservará
qualquer direito ou vantagem próprios do regime anterior.

§ 3º O tempo de efetivo exercício nos empregos públicos transformados em cargos
públicos pela presente Lei será computado para todos os efeitos legais, no
regime estatutário, inclusive para aquisição de estabilidade.

Art. 29. Os servidores ocupantes dos empregos públicos referidos no artigo
anterior e seus parágrafos que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
publicação da presente Lei, manifestarem opção pela permanência no regime
jurídico contratual, a este continuarão vinculados, passando a integrar quadro
de empregos públicos do Poder Executivo, em extinção.

Parágrafo único. Caso venha a ser exercida, a opção prevista no caput deste
artigo será formalizada mediante assinatura de termo constante do Anexo III da
presente Lei.

Art. 30. As vagas ainda não providas mediante o concurso público realizado em
decorrência da Lei nº 12.637, de 2004, e alterações posteriores, destinadas ao
preenchimento dos empregos públicos sob o regime jurídico laboral da CLT,
serão, quando da publicação desta Lei, automaticamente transformadas em cargos
públicos, podendo vir a ser ocupadas pelos classificados no concurso público
mencionado, a critério da Administração e respeitado o prazo de validade do
certame, sempre sob o regime jurídico estatutário, delineado na Lei nº 6.123,
de 1968, e alterações.

Art. 31. Os servidores públicos atingidos pela transformação dos seus empregos
em cargos públicos passarão a ser obrigatoriamente vinculados ao regime próprio
de previdência dos servidores públicos estaduais, previsto na Lei Complementar
nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações posteriores.

Parágrafo único. A transformação prevista nesta Lei não poderá implicar em
descesso no valor da remuneração percebida pelos exercentes dos empregos por
ela alcançados.

Art. 32. Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei, ficam
asseguradas as seguintes jornadas laborativas:

I - 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº
6.123, de 1968, e alterações, para todos os cargos, exceto os descritos no
inciso posterior;

II - 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, para os ocupantes
do cargo de médico, analista em saúde, assistente em saúde e auxiliar em saúde,
estes três últimos, respectivamente, exercentes das funções de odontólogo e de
técnico de laboratório; laboratorista, técnico de raio-X, auxiliar em
laboratório e auxiliar de raio-X;

III - jornada especial de trabalho, em regime de plantão, de 24 (vinte e
quatro) horas, em um único turno, ou em dois turnos de 12 (doze) horas, para os
profissionais referidos no inciso anterior;

IV - jornada laborativa especial, em regime de plantão, de 12 (doze) horas de
trabalho por 60 (sessenta) horas de folga, para os demais servidores de nível
auxiliar, médio e superior.

Art. 33. A partir de 1º de janeiro de 2006, o valor nominal de vencimento base
dos servidores ocupantes do cargo de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº
063, de 15 de dezembro de 2004, fica fixado em R$ 1.400,00 (hum mil e
quatrocentos reais).

Art. 34. Os servidores integrantes da carreira médica, símbolo de níveis SM-1 a
SM-4, eventualmente não contemplados por Planos de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV’s, farão jus à fase do enquadramento, restando sobrestadas,
para estes profissionais, as demais fases de desenvolvimento na carreira, as
quais terão o lugar quando da instituição de PCCV’s nos respectivos órgãos e
entidades as quais estejam vinculados.

Art. 35. As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, aos
servidores aposentados, em disponibilidade e aos pensionistas.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo, farão jus,
exclusivamente, às fases do enquadramento descritas no § 1º, do art. 20, da
presente Lei.

Art. 36. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, mediante
decreto.

Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.


ANEXO I
MATRIZES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL
PERMANENTE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
GRUPO OCUPACIONAL DE SAÚDE
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR EM SAÚDE
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
(com intervalo de 5%) I II III IV
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação de 240 horas 347,29 350,76 354,27
357,81 361,39 365,00 368,65 376,03 379,79 383,58 387,42 391,29 395,21 399,16 407,14 411,21
415,33 419,48 423,67 427,91 432,19 440,83 445,24 449,69 454,19 458,73 463,32 467,95
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação de 180 horas 330,75 334,06 337,40
340,77 344,18 347,62 351,10 358,12 361,70 365,32 368,97 372,66 376,39 380,15 387,75 391,63
395,55 399,50 403,50 407,53 411,61 419,84 424,04 428,28 432,56 436,89 441,26 445,67
Ensino Fundamental Completo 315,00 318,15 321,33 324,54 327,79 331,07 334,38 341,07 344,48 347,92
351,40 354,92 358,46 362,05 369,29 372,98 376,71 380,48 384,28 388,13 392,01 399,85 403,85
407,89 411,96 416,08 420,25 424,45
Formação até a 4.ª série do Ensino Fundamental 300,00 303,00 306,03 309,09 312,18 315,30 318,46
324,83 328,07 331,35 334,67 338,01 341,39 344,81 351,70 355,22 358,77 362,36 365,99 369,65
373,34 380,81 384,62 388,46 392,35 396,27 400,23 404,24
FAIXAS SALARIAIS
(com intevalo de 1%) a b c d e f g a b c d e f g a b c d e f g a b c d e f g



MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE EM SAÚDE
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
(com intervalo de 5%) I II III IV
Formação de Ensino médio Completoe Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 360 horas 463,05 467,68 472,36 477,08 481,85 486,67 491,54 501,37
506,38 511,45 516,56 521,73 526,94 532,21
542,86 548,28 553,77 559,31 564,90 570,55
576,25 587,78 593,66 599,59 605,59 611,64
617,76 623,94
Formação de Ensino médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horas 441,00 445,41 449,86 454,36
458,91 463,50 468,13 477,49 482,27 487,09
491,96 496,88 501,85 506,87 517,01 522,18
527,40 532,67 538,00 543,38 548,81 559,79
565,39 571,04 576,75 582,52 588,34 594,23
Formação de Ensino médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horas 420,00 424,20 428,44 432,73
437,05 441,42 445,84 454,76 459,30 463,90
468,53 473,22 477,95 482,73 492,39 497,31
502,28 507,31 512,38 517,50 522,68 533,13
538,46 543,85 549,29 554,78 560,33 565,93
Formação de Ensino Médio Completo 400,00 404,00 408,04 412,12
416,24 420,40 424,61 433,10 437,43 441,81
446,22 450,69 455,19 459,74 468,94 473,63
478,37 483,15 487,98 492,86 497,79 507,74
512,82 517,95 523,13 528,36 533,64 538,98
FAIXAS SALARIAIS
(com intevalo de 1%)abcdefgabcdefgabcdefgabcdefg



MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA EM SAÚDE
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
(com intervalo de 5%) I II III IV
Doutorado 1.041,86 1.052,28 1.062,80 1.073,43 1.084,17
1.095,01 1.105,96 1.128,08 1.139,36 1.150,75 1.162,26
1.173,88 1.185,62 1.197,48 1.221,43 1.233,64 1.245,98
1.258,44 1.271,02 1.283,73 1.296,57 1.322,50 1.335,72
1.349,08 1.362,57 1.376,20 1.389,96 1.403,86
Mestrado 992,25 1.002,17 1.012,19 1.022,32 1.032,54
1.042,86 1.053,29 1.074,36 1.085,10 1.095,95 1.106,91
1.117,98 1.129,16 1.140,45 1.163,26 1.174,90 1.186,64
1.198,51 1.210,50 1.222,60 1.234,83 1.259,52 1.272,12
1.284,84 1.297,69 1.310,67 1.323,77 1.337,01
Especialização 945,00 954,45 963,99 973,63
983,37 993,20 1.003,14 1.023,20 1.033,43
1.043,77 1.054,20 1.064,75 1.075,39 1.086,15 1.107,87
1.118,95 1.130,14 1.141,44 1.152,85 1.164,38 1.176,03
1.199,55 1.211,54 1.223,66 1.235,89 1.248,25 1.260,74
1.273,34
Superior 900,00 909,00 918,09 927,27
936,54 945,91 955,37 974,48 984,22
994,06 1.004,00 1.014,04 1.024,18 1.034,43 1.055,11
1.065,67 1.076,32 1.087,08 1.097,96 1.108,94 1.120,02
1.142,43 1.153,85 1.165,39 1.177,04 1.188,81 1.200,70
1.212,71
FAIXAS SALARIAIS
(com intevalo de 1%) a b c d e f g a b c d e f g a b c d e f g a b c d e f g



MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE MÉDICO
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
(com intervalo de 5%)IIIIIIIV
Doutorado 1.620,68 1.636,88 1.653,25 1.669,78 1.686,48
1.703,35 1.720,38 1.754,79 1.772,33 1.790,06 1.807,96
1.826,04 1.844,30 1.862,74 1.900,00 1.919,00 1.938,19
1.957,57 1.977,14 1.996,92 2.016,88 2.057,22 2.077,79
2.098,57 2.119,56 2.140,75 2.162,16 2.183,78
Mestrado 1.543,50 1.558,94 1.574,52 1.590,27 1.606,17
1.622,23 1.638,46 1.671,23 1.687,94 1.704,82 1.721,87
1.739,08 1.756,47 1.774,04 1.809,52 1.827,62 1.845,89
1.864,35 1.882,99 1.901,82 1.920,84 1.959,26 1.978,85
1.998,64 2.018,63 2.038,81 2.059,20 2.079,79
Especialização 1.470,00 1.484,70 1.499,55 1.514,54 1.529,69
1.544,98 1.560,43 1.591,64 1.607,56 1.623,64 1.639,87
1.656,27 1.672,83 1.689,56 1.723,35 1.740,59 1.757,99
1.775,57 1.793,33 1.811,26 1.829,37 1.865,96 1.884,62
1.903,47 1.922,50 1.941,73 1.961,14 1.980,76
Superior 1.400,00 1.414,00 1.428,14 1.442,42 1.456,85
1.471,41 1.486,13 1.515,85 1.531,01 1.546,32 1.561,78
1.577,40 1.593,17 1.609,11 1.641,29 1.657,70 1.674,28
1.691,02 1.707,93 1.725,01 1.742,26 1.777,11 1.794,88
1.812,83 1.830,95 1.849,26 1.867,76 1.886,43
FAIXAS SALARIAIS
(com intevalo de 1%)abcdefgabcdefgabcdefgabcdefg

ANEXO II

VALOR NOMINAL DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO PELO EXERCÍCIO EM EMERGÊNCIA OU EM
REGIME DE PLANTÃO
VALOR R$ BENEFICIÁRIOS
75,00 AUXILIAR EM SAÚDE
150,00 ASSISTENTE EM SAÚDE
300,00 ANALISTA EM SAÚDE
600,00 MÉDICO E ANALISTA EM SAÚDE, ESTE ÚLTIMO NAS FUNÇÕES DE ODONTÓLOGO E
BUCO-MAXILO-FACIAL

ANEXO III

Modelo de Termo de Opção pela Permanência em Emprego Público, para os
servidores contratados nos termos da Lei n° 12.637, de 14 de julho de 2004,
alterada pela Lei 12.658 de 08 de setembro de 2004, exceto para os empregos
públicos de médico já convertidos em cargos públicos, nos termos da Lei
Complementar nº. 081, de 20 de dezembro de 2005.

TERMO DE OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA NO EMPREGO PÚBLICO DE:

Nome do Optante: _______________________________________________________________
Matrícula Nº.: ___________________ Lotação: _________________________
Registro Geral Nº.: ________________ C.P.F. Nº.: _______________________

Nos termos previstos na Lei nº.. (número da lei), através do presente termo,
declaro minha opção em continuar no emprego público de ......................,
submetido ao regime do contrato de trabalho, renunciando ao direito de ingresso
no regime estatutário mediante a transformação do emprego titularizado em cargo
público de provimento efetivo, ciente de que não terei direito a quaisquer
benefícios ou vantagens concedidos aos integrantes do regime estatutário e de
que os empregos públicos não objeto de transformação em cargos, pela lei
referida, comporão Quadro de Empregos Públicos em Extinção do Poder Executivo.

Local e Data

Assinatura
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 031/2006.
Recife, 24 de março de 2006.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que institui o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente
da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco – SES.

A presente proposição vem estabelecer a nova estrutura de cargos, funções e
vencimentos, bem como instituir instrumentos e critérios para a progressão que
possibilitem um melhor desempenho funcional do servidor.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e
distinta consideração.


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de março de 2006.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 25/03/2006 D.P.L.: 2
1ª Inserção na O.D.: 28/03/2006

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 28/03/2006
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 29/03/2006

Resultado Final
Publicação Redação Final: 30/03/2006 Página D.P.L.: 7
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/03/2006


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Tipo Número Autor
Parecer De Redao Final 6065/2006 Jacilda Urquisa
Emenda Aditiva 9/2006 Isaltino Nascimento
Substitutivo 1/2006 Jarbas de Andrade Vasconcelos
Emenda Aditiva 2/2006 Isaltino Nascimento
Emenda Substitutiva 4/2006 Isaltino Nascimento
Parecer Favorvel 6051/2006 Adelmo Duarte
Parecer Aprovado 6054/2006 José Queiroz
Emenda Substitutiva 3/2006 Isaltino Nascimento
Emenda Modificativa 8/2006 Isaltino Nascimento
Emenda Modificativa 6/2006 Isaltino Nascimento
Emenda Supressiva 7/2006 Isaltino Nascimento
Parecer Aprovado 6046/2006 Sebastião Oliveira Júnior
Emenda Modificativa 5/2006 Isaltino Nascimento
Emenda Aditiva 1/2006 Sebastião Oliveira Júnior
Parecer Aprovado 6055/2006 Isaltino Nascimento