
Texto Completo
PARECER Nº /2017
Comissão de Educação e Cultura.
Parecer ao substitutivo Nº 01/2017, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1193/2017
Autor da Proposição Originária: Deputado Augusto César
Parecer ao Substitutivo nº 01/2017 ao Projeto de Lei nº 1193/2017, que obriga
clínicas de estética e demais estabelecimentos que ofertem serviços de
embelezamento a disponibilizarem operador habilitado durante tratamentos ou
procedimentos realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia no Estado de
Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e
regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº
01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2017, de autoria do Deputado
Augusto César.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão obriga clínicas de
estética e demais estabelecimentos que ofertem serviços de embelezamento a
disponibilizarem operador habilitado durante tratamentos ou procedimentos
realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a
esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Os serviços de estética em clínicas e consultórios cresceram muito nos últimos
anos no Brasil. Instituições de ensino em diversas partes do País já receberam
autorização do MEC para ministrar cursos técnico, tecnológico e bacharelado,
qualificando esses profissionais com conhecimento técnico-científico na área de
estética, imprescindível para uma atuação eficiente e segura.
O mercado de trabalho atual exige aprimoramento desses profissionais, que devem
estar preparados para as crescentes mudanças no setor, vinculadas,
principalmente, as constantes inovações tecnológicas na indústria da beleza,
incluindo equipamentos de eletrofototermoterapia.
A proposição em análise visa obrigar clínicas de estética e demais
estabelecimentos que ofertem serviços de embelezamento a disponibilizarem
operador habilitado durante tratamentos ou procedimentos realizados com
aparelhos de eletrotermofototerapia, reconhecendo a importância da presença de
um profissional qualificado e tecnicamente habilitado, garantindo uma maior
segurança nos procedimentos, visando à manutenção da saúde, beleza e bem-estar,
em defesa dos interesses da sociedade.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2017, uma vez que a
obrigatoriedade de operador habilitado para a utilização dos aparelhos de
eletrotermofototerapia em clínicas de estética e outros estabelecimentos que
ofertem serviços de embelezamento, garante uma melhor qualificação dos serviços
oferecidos à sociedade.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Substitutivo nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2017, de autoria do
deputado Augusto César, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (3) deputados: Eduíno Brito, Gustavo Negromonte, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Teresa Leitão | |
Efetivos | Edilson Silva Eduíno Brito | Gustavo Negromonte Simone Santana |
Suplentes | Adalto Santos Bispo Ossésio Silva Clodoaldo Magalhães | João Eudes Sílvio Costa Filho |
Autor: Eduíno Brito
Histórico
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 15 de junho de 2017.
Eduíno Brito
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/06/2017 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.