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Parecer 3095/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 954/2020

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS PELOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E LABORATÓRIOS, PÚBLICOS E PRIVADOS, SITUADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, SOBRE O DEVER LEGAL DE COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES NOS CASOS QUE INDICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS. DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À SAÚDE E À SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 954/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, que a afixação de cartazes informativos pelos hospitais, clínicas e laboratórios, públicos e privados, situados no Estado de Pernambuco, sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes nos casos que indica.

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

O PLO encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Ressalte-se, igualmente, que o tema versado se insere na esfera da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF/88), in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

[...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

No tocante à constitucionalidade material, a proposição em análise também ressalta os princípios constitucionais da “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), da “promoção do bem de todos” (art. 3º, IV) e do “direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança” (art. 5º, caput, CF/88).

 

Ademais, busca tornar mais efetivas o dever  de médicos e demais profissionas de saúde, quanto à obrigatoriedade de comunicar à autoridade legal competente, acerca dos casos de violência sexual, crime de ação penal incondicionada nos termos da legislação penal (art. 66, do Decreto-lei nº 3688, de 3 de outubro de 1941, e modificações, Lei das Contravenções Penais).

 

Todavia, faz-se necessária apresentação de emenda modificativa, a fim de, tão somente, fazer um acréscimo ao art 2º para acrescentar a faculdade de disposição de mídias digitais no lugar dos cartazes. Desta forma, deixa a critério do estabelecimento a forma de apresentação do disposto na Lei, dentre as duas opções sugeridas. Assim, tem-se a seguinte emenda:

EMENDA MODIFICATIVA Nº       2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 954/2020

Altera o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 954/2020.

Artigo único. O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 954/2020 passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

          ‘Nos termos da legislação federal, constitui contravenção referente à Administração Pública deixar de comunicar à autoridade competente crime sexual de que teve conhecimento no exercício de função pública; ou da medicina e de outra profissão sanitária, desde que a comunicação não exponha o cliente/paciente a procedimento criminal.’

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo. “ 

 

 

 

Assim, depreende-se pela total adequação do projeto aos preceitos legais e constitucionais, tanto no âmbito do Estado como em relação à Carta Magna, posto que o intento do PLO é apenas o de informar aos médicos e demais profissionais das áreas sanitárias quanto ao dever legal de comunicar a autoridade competente a ocorrência de crme de ação penal pública de que teve conhecimento em razão do exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 954/2020, de iniciativa da Deputada Simone Santana, nos termos da emenda modificativa acima proposta.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 954/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos da emenda modificativa proposta.

 

Histórico

[25/05/2020 13:35:20] ENVIADA P/ SGMD
[25/05/2020 18:21:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/05/2020 18:21:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/05/2020 09:29:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.