
Parecer 3090/2020
Texto Completo
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 11/2020
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA E OUTROS
PROPOSIÇÃO QUE ACRESCE O ART.105-B À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DISPOR SOBRE A SEGURANÇA VIÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. VIABILIDADE DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, CONFORME ART. 17, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS (ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 23, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTS. 2º 22 E 24, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO). COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O ART. 144, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 11/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa e outros, que acresce o art. 105-B à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a segurança viária no âmbito do Estado e dos Municípios.
Em síntese, a proposição estabelece que a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. Além disso, a proposta prevê que a segurança viária compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei.
A Proposta de Emenda à Constituição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime especial previsto no art. 253 e seguintes do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 17 da Constituição Estadual e no art. 184, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que a PEC nº 11/2020, ao ser subscrita por 27 (vinte e sete) parlamentares, observou o quorum mínimo necessário para a deflagração do processo legislativo previsto no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 191, inciso I, do Regimento Interno. Outrossim, ressalta-se que não se encontram em vigor quaisquer das limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional referidas pelo art. 17, § 4º, da Constituição Estadual e pelo art. 191, § 3º, do Regimento Interno.
No que tange à possibilidade de exercício da competência normativa, a matéria tem amparo no art. 23, inciso XII, da Constituição Federal, que assegura à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a atribuição comum para “estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito”.
Ademais, é preciso reconhecer que as atividades inerentes à segurança viária já estão sob a incumbência dos órgãos e entidades estaduais e municipais que integram o Sistema Nacional de Trânsito, uma vez observado qual ente federativo possui circunscrição sobre a respectiva via (arts. 2º, 22 e 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro).
Isto posto, conclui-se que não existe vício de inconstitucionalidade formal na PEC nº 11/2020.
Por outro lado, sob o aspecto material, cumpre registrar que a PEC nº 11/2020 reproduz, com as devidas adaptações, o texto adotado pelo art. 144, § 10, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, 2014), o que denota sua compatibilidade com o tratamento normativo da Carta Magna.
Sem embargo, a previsão da segurança viária no corpo da Constituição Estadual busca realçar a importância do tema, notadamente em face do grande número de acidentes trânsito em Pernambuco, bem como enfatizar a relevância da atuação dos órgãos e entidades competentes na esfera estadual e municipal.
Inclusive, quanto ao mérito, colacionam-se os irreparáveis argumentos levantados pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados ao apreciar a PEC nº55-A, de 2011 (que originou a norma constitucional federal):
A violência do nosso trânsito se tornou um problema de saúde pública, por se constituir, hoje, em uma das maiores causas de mortes, principalmente entre jovens. De acordo com dados de 2011 do IBGE, no Brasil ocorrem 45 mil mortes/ano em consequência de acidentes de trânsito, e o Ministério da Saúde tem um gasto estimado em R$ 200 milhões por internações decorrentes destes acidentes.
O quadro preocupa a Previdência Social, que teme ter de arcar com os custos de uma geração de jovens aposentados por invalidez. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) gasta atualmente mais de R$ 8 bilhões por ano com as despesas decorrentes de acidentes de trânsito no país.
Esta situação só será superada quando cada ente federado assumir suas responsabilidades na segurança do trânsito, instituído em suas estruturas internas de órgãos ou entidades, estruturados em carreiras, para desenvolver atividades direcionadas a segurança das vias na perspectiva de suas três vertentes de trabalho, que é a educação, engenharia e fiscalização de trânsito.
Sabemos que a mera constitucionalização dos órgãos estaduais e municipais de trânsito não resolverá problema tão sensível. Cuidamos, porém, que eventuais modificações no texto constitucional podem trazer princípios propositivos que assegurem a necessária segurança jurídica para a adoção de políticas públicas de relevante sentido social.
Diante do exposto, ausentes vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade e de antijuridicidade, propõe-se a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 11/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa e outros.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 11/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa e outros.
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