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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 133/2019

Dispõe sobre a carga horária e piso salarial do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem.

Texto Completo

      Art. 1º Esta Lei, em consonância à Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências”, estabelece a carga horária e piso salarial para os técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem no âmbito do estado de Pernambuco.

     Art. 2º É devido o piso salarial de:

     I - R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais) ao técnico de enfermagem; 

     II – R$ 3.992,00 (três mil, novecentos e noventa e dois reais) ao auxiliar de enfermagem.

     Art. 3º Os valores serão reajustados sob o parâmetro de:

     I – no mês de publicação desta Lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta Lei;

     II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta Lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.

     Art. 4º A jornada do técnico em enfermagem e do auxiliar de enfermagem, que exercem suas funções no poder público, na rede privada e na rede filantrópica, dar-se-á em 30 horas semanais.

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às Organizações Sociais contratadas pelo poder público.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Juntas

Justificativa

Nos dias atuais, profissionais de várias atividades, principalmente as relacionadas à saúde, além de uma carga horária elevada, acumulam mais de um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna.

Em que pese tal cenário, em muitos casos, esse objetivo não é alcançado.

A jornada comum de qualquer trabalhador com regime ordinário faz-se em oito horas diárias, sendo trabalhada entre segunda e sábado, via de regra, ocorre que com a área de saúde faz-se em regime diferenciado, tendo por vista a necessidade social geralmente emergencial face à atuação de dita classe laborativa, vindo a laborar por jornadas diferenciadas, que ao final acarretam em uma grande diminuição da qualidade de prestação de serviço por parte do profissional de saúde assim como reflete no comprometimento da saúde do profissional.

Diante desse contexto, temos atualmente por jornadas desgastantes para os profissionais de saúde, que vão muito além do que os profissionais das demais áreas vivenciam no seu cotidiano laboral, existindo a necessidade de o poder público por meio de suas vias legais prover a estrutura necessária para que o exercício de tal função, primordial para a sociedade diga-se de passagem, seja abalizado por condições humanas mínimas para o bom e efetivo exercício dos profissionais em comento.

Isso acaba prejudicando a totalidade da população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração do sistema de saúde do País. Entendemos, assim, que a fixação do piso salarial por lei torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades, na medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades, poderão exercer o ofício em apenas um estabelecimento.

Além do mais, faz-se notório que o piso salarial e a jornada de trabalho de 30 horas semanais são uma luta histórica da categoria da enfermagem, e proporciona um grande benefício tanto para os trabalhadores da área quanto para aqueles que necessitam de seus serviços, trazendo melhoria dos serviços prestados à população.

A partir do momento em que o profissional possui dita jornada de trabalho e determinado piso salarial, a qualidade de vida do mesmo irá aumentar, repercutindo diretamente na qualidade do seu atendimento, na manutenção social face à área de saúde do município, onde, por atos reflexos, gerar-se-á uma produtividade maior, não apenas de dos profissionais, mas também por toda a população que assim faz uso de tais serviços, uma vez que a qualidade de vida da população irá aumentar.

Quando vislumbramos esse cenário sob o viés amplo e não apenas a jornada de 30 horas por uma jornada melhor para a classe de saúde, mas sim para a sociedade como um todo, percebemos, em última análise que a mudança buscada com o respectivo projeto de lei afetará a sociedade de forma reflexa em todos os setores, inclusive o setor econômico, tendo por vista que a partir do momento em que a qualidade de vida irá aumentar, a produtividade da sociedade irá, diretamente proporcional, acompanhar dita evolução.

Não obstante a tal fator explanado, temos também pela grandiosa periculosidade ao qual é exposto o profissional de enfermagem, onde, o mesmo deve estar apto fisicamente e psicologicamente para poder exercer com maestria sua função, o que, com a jornada de 30 horas semanais, temos por efeito reflexo uma atenção maior no cotidiano, haja vista o seu corpo e mente estar mais alerta e com energia para despender em prol de sua atuação.

A presente medida se justifica também como fator de valorização do profissional que, após anos e anos de estudo de graduação e especialização, ainda necessita estar constantemente se atualizando para bem atender os pacientes.

Queremos com essa iniciativa, como já nos referimos acima, não somente valorizar os profissionais, como também contribuir para a melhoria de seu desempenho, sobretudo no que se relaciona com o atendimento à população.

Por essas razões, pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei.

Histórico

[08/04/2019 15:15:20] ASSINADO
[08/04/2019 15:15:59] ENVIADO P/ SGMD
[09/04/2019 09:26:45] RETORNADO PARA O AUTOR
[09/04/2019 09:30:26] ENVIADO P/ SGMD
[09/04/2019 09:36:20] RETORNADO PARA O AUTOR
[09/04/2019 09:50:54] ENVIADO P/ SGMD
[09/04/2019 18:26:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/04/2019 18:41:24] DESPACHADO
[09/04/2019 18:41:48] EMITIR PARECER
[09/04/2019 18:42:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/04/2019 10:21:49] PUBLICADO

Juntas
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/04/2019 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.