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Parecer 3079/2020

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020.

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir próteses e órteses no rol de produtos essenciais de que trata o art. 46, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu, nessa Comissão, o Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do projeto original, no intuito de adequar o texto normativo ao que dispõe a Lei Complementar nº 171/2011. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir próteses e órteses no rol de produtos essenciais de que trata o art. 46.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

No ordenamento jurídico, produtos essenciais são aqueles classificados como fundamentais à sobrevivência digna do consumidor frente a outros produtos, como é o caso de alimentação, medicamentos, fornecimento de água e energia elétrica. O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal Nº 8.078/1990) não lista, contudo, o rol desses produtos essenciais.

 No âmbito do Estado de Pernambuco, o art. 46 do Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019) estabelece que produtos alimentícios em geral, medicamentos e equipamentos para tratamento de saúde têm garantia, quanto à troca, à restituição da quantia paga pelo produto ou ainda abatimento do valor, no caso de vício do mesmo.

Diante disso, a proposição em análise classifica próteses e órteses no rol dos produtos essenciais, tendo em vista que a impossibilidade do uso dos mesmos resulta em transtornos ao consumidor, uma vez que são recursos indispensáveis à saúde física e à qualidade de vida.

Vale salientar que prótese é um dispositivo permanente ou transitório para substituição total ou parcial de um membro, órgão ou tecido. Órtese, por sua vez, é um dispositivo auxiliar das funções de um membro, órgão ou tecido. O conjunto de recursos utilizados para ajudar pessoas com deficiência nas habilidades funcionais, como é o caso de produtos ortopédicos (pinos metálicos), oftálmicos (lentes) ou cardíacos (stents), é denominada Tecnologia Assistiva.

Assim, a iniciativa legislativa, ao determinar que as próteses e órteses são produtos essências para os fins da legislação consumerista estadual, fortalece a garantia à saúde e à qualidade de vida ao tempo que protege o consumidor que necessita desses equipamentos para ampliar a mobilidade, comunicação e visão, entre outras capacidades funcionais.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei no 890/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a inclusão de próteses e órteses no rol de produtos essenciais do Código Estadual de Defesa do Consumidor contribui para a promoção da saúde das pessoas que necessitam destas tecnologias assisitivas.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[20/05/2020 17:03:45] ENVIADA P/ SGMD
[20/05/2020 18:57:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/05/2020 18:57:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/05/2020 21:53:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.