
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1786/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1786/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Apoio Psicológico às Vítimas de Catástrofes Naturais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio Psicológico às Vítimas de Catástrofes Naturais no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de mitigar os efeitos do estresse traumático provocado naqueles que sofreram danos físicos, materiais ou psicológicos, vivenciaram ameaças à vida ou testemunharam situações trágicas em decorrência de desastres naturais.
Art. 2º A Política Pública de Apoio Psicológico às Vítimas de Catástrofes Naturais tem como objetivos:
I - oferecer apoio psicológico às vítimas de catástrofes naturais;
II - proporcionar amparo psicológico aos familiares que vivenciam o luto pela perda de parentes, vítimas de catástrofes naturais; e
III - propiciar suporte psicológico às pessoas e familiares que sofrem com as consequências decorrentes de catástrofes naturais.
Art. 3º Os profissionais que atuam no resgate de vítimas de catástrofes naturais serão preparados para lidar com as reações e os sentimentos das pessoas atingidas, diminuindo os possíveis traumas e as consequências prejudiciais após uma situação de anormalidade.
Art. 4º Para a execução da Política Estadual de que trata esta Lei poderão ser firmadas parcerias com órgãos públicos e com entidades públicas e privadas, tais como Conselhos de Psicologia, associações, universidades, escolas e a Sociedade civil Organizada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/12/2024 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer CONTRARIO | 5224/2024 | Administração Pública |