
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 19/2023.
Texto Completo
Artigo único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 19/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Constituição do Estado de Pernambuco a fim de dispor sobre as finalidades da assistência social e atualizar a terminologia aplicável a seus beneficiários.
Art. 1º Os arts. 174 e 175 da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 174. Estado e os municípios, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, prestarão assistência social a quem dela necessitar. (NR)
............................................................................................’
‘Art. 175. A assistência social terá por finalidade a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, com ênfase nos seguintes objetivos: (NR)
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à pessoa idosa; (NR)
...............................................................................................
III - a promoção da integração na vida comunitária da pessoa com deficiência; (NR)
...............................................................................................
VI - a promoção de políticas públicas de garantia da dignidade e cidadania da população em situação de rua, observada sua multiplicidade de contextos e realidades; (NR)
..............................................................................................
VIII - o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco e vulnerabilidades sociais; (AC)
IX - o respeito às diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais; (AC)
X - a vigilância socioassistencial, que busca identificar as situações de riscos e vulnerabilidades e se há cobertura adequada de serviços socioassistenciais para o atendimento da população identificada; (AC)
XI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso à cidadania no conjunto das provisões socioassistenciais; e (AC)
XII - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.’ (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/12/2024 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 5222/2024 | Administração Pública |