Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 19/2023.

Texto Completo

Artigo único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 19/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Constituição do Estado de Pernambuco a fim de dispor sobre as finalidades da assistência social e atualizar a terminologia aplicável a seus beneficiários.

 

 

Art. 1º Os arts. 174 e 175 da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 174.  Estado e os municípios, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, prestarão assistência social a quem dela necessitar. (NR)

 

 ............................................................................................’

 

‘Art. 175. A assistência social terá por finalidade a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, com ênfase nos seguintes objetivos: (NR)

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à pessoa idosa; (NR)

 

...............................................................................................

 

III - a promoção da integração na vida comunitária da pessoa com deficiência; (NR)

 

...............................................................................................

 

VI - a promoção de políticas públicas de garantia da dignidade e cidadania da população em situação de rua, observada sua multiplicidade de contextos e realidades; (NR)

 

 ..............................................................................................

 

VIII - o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco e vulnerabilidades sociais; (AC)

 

IX - o respeito às diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais; (AC)

 

X - a vigilância socioassistencial, que busca identificar as situações de riscos e vulnerabilidades e se há cobertura adequada de serviços socioassistenciais para o atendimento da população identificada; (AC)

 

XI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso à cidadania no conjunto das provisões socioassistenciais; e (AC)

 

XII - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.’  (AC)

 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[10/12/2024 11:56:29] ASSINADA
[10/12/2024 11:56:29] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[10/12/2024 22:54:29] NUMERADA
[10/12/2024 23:01:15] DESPACHADA
[10/12/2024 23:01:21] EMITIR PARECER
[10/12/2024 23:01:21] EMITIR PARECER
[10/12/2024 23:01:21] EMITIR PARECER
[10/12/2024 23:02:17] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[11/12/2024 06:53:35] PUBLICADA
[11/12/2024 06:54:28] PRAZO_ALTERADO
[11/12/2024 06:57:51] PRAZO_ALTERADO
[11/12/2024 10:12:20] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/12/2024 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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