
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 982/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Constituem receitas do FEEF: (NR)
I - depósito no montante correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa
contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016; (NR)
................................................................................
..........................................
§ 1º Fica prorrogado o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de
empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput, nos termos a
seguir, em razão do número de períodos fiscais em que tenha havido sua
exigência e efetivo recolhimento: (AC)
I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação; (AC)
II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação; (AC)
III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses de contribuição: 3 meses de
prorrogação; e (AC)
IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de
prorrogação. (AC)
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º deve ser observado, ainda, o
seguinte: (AC)
I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte proceda na
forma do parágrafo único do art. 10, observado o disposto em decreto
específico." (AC)
"Art. 10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os
contribuintes podem usufruir o benefício ou incentivo em sua integridade, nos
termos de decreto específico desde que sua arrecadação seja incrementada, no
mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF. (NR)
Parágrafo único. Na hipótese do incremento da arrecadação não ser suficiente,
nos termos do caput, será admitida a realização de depósito complementar,
correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o
efetivo valor do incremento da arrecadação." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2018.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Constituem receitas do FEEF: (NR)
I - depósito no montante correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa
contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016; (NR)
................................................................................
..........................................
§ 1º Fica prorrogado o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de
empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput, nos termos a
seguir, em razão do número de períodos fiscais em que tenha havido sua
exigência e efetivo recolhimento: (AC)
I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação; (AC)
II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação; (AC)
III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses de contribuição: 3 meses de
prorrogação; e (AC)
IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de
prorrogação. (AC)
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º deve ser observado, ainda, o
seguinte: (AC)
I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte proceda na
forma do parágrafo único do art. 10, observado o disposto em decreto
específico." (AC)
"Art. 10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os
contribuintes podem usufruir o benefício ou incentivo em sua integridade, nos
termos de decreto específico desde que sua arrecadação seja incrementada, no
mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF. (NR)
Parágrafo único. Na hipótese do incremento da arrecadação não ser suficiente,
nos termos do caput, será admitida a realização de depósito complementar,
correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o
efetivo valor do incremento da arrecadação." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2018.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 13 de setembro de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/09/2016 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/09/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/09/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.