Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2254/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2254/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de instituir novas diretrizes.

 

     Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Art. 2º ............................................................................................................

 

I - realização de campanhas de conscientização, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde e associações de bairros, visando: (NR)

 

a)  a divulgação de informações sobre a legislação vigente e sobre a rede de proteção e de apoio; (AC)

 

b) o estímulo à construção de uma cultura de paz entre homens e mulheres; e (AC)

 

c) o empoderamento feminino; (AC)

 

.......................................................................................................................’

 

     Art. 2º O art. 2º-A da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Art. 2º-A. .......................................................................................................

 

IX - a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; (NR)

 

 

X - a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar; (NR)

 

XI - o apoio ao trabalho das Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, mediante as articulações necessárias para garantirem-se os recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento das mesmas; (AC)

 

XII - a qualificação contínua dos funcionários das Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher; (AC)

 

XIII - o aprimoramento e a expansão do protocolo de acolhimento de mulheres vítimas de violência, mormente a violência sexual, no âmbito das delegacias não especializadas e do Instituo Médico Legal, proporcionando às vítimas um atendimento digno e humanizado, especialmente para a realização de exames periciais; (AC)

 

XIV - a promoção de cursos e treinamentos aos profissionais da segurança pública, sobretudo policiais civis e militares de Pernambuco, além da consolidação e do monitoramento dos procedimentos específicos relativos à abordagem policial nos casos de violência contra a mulher; (AC)

 

XV - a criação de protocolos de encaminhamento das vítimas para a rede de proteção e apoio psicossocial à mulher; (AC)

 

XVI - a consolidação e a ampliação de parcerias com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública de Pernambuco para estabelecer protocolos de encaminhamento das vítimas, prezando por um atendimento humanizado, sigiloso, desburocratizado e célere; (AC)

 

XVII - a produção e a divulgação regular de diagnósticos detalhados sobre os indicadores de crimes que atingem particularmente as mulheres; e (AC)

 

XVIII - o encaminhamento dos homens acusados de violência de gênero para grupos reflexivos sobre as causas da violência contra mulher, quando for o caso, a fim de promover a desconstrução da cultura machista e patriarcal. (AC)

 

.........................................................................................................................’

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Histórico

[19/11/2024 12:20:21] ASSINADA
[19/11/2024 12:20:21] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[19/11/2024 21:33:09] NUMERADA
[19/11/2024 21:33:29] DESPACHADA
[19/11/2024 21:33:35] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:33:35] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:33:35] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:33:35] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:33:35] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:33:35] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:33:35] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:35:38] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[20/11/2024 14:32:05] PUBLICADA
[20/11/2024 14:32:19] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2024 D.P.L.: 39
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4918/2024 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 4935/2024 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 4962/2024 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 5007/2024 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 5113/2024 Defesa dos Direitos da Mulher
Parecer FAVORAVEL 6298/2025 Segurança Pública e Defesa Social