
Parecer 3066/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1116/2020
Autor: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A DETERMINAR MEDIDAS DE PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO AO COVID 19 EM PERNAMBUCO NOS EMPREENDIMENTOS SOCIAIS QUE ESPECIFICA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 1116/2020, de autoria Deputada Alessandra Vieira.
O Projeto de Lei original objetiva estabelecer medidas de proteção e enfrentamento à COVID-19 nos condomínios do estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposta original, sem promover alterações substanciais no seu conteúdo.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A pandemia da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2), tem gerado uma grave crise econômica e de saúde pública no mundo inteiro. Governos nacionais, regionais e locais, bem como a iniciativa privada, têm buscado adotar medidas emergenciais para ajudar no enfrentamento dessa doença e na mitigação dos efeitos dessa crise global.
Nesse contexto, a Proposição ora analisada estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas de prevenção e combate à COVID-19 nos condomínios do Estado de Pernambuco.
Dentre as principais determinações a serem cumpridas estão: i) a elaboração de planos de proteção e enfrentamento ao coronavírus por todos os condomínios situados no Estado de Pernambuco, sejam residenciais, comerciais, de serviços, de logística ou multiuso; ii) a disponibilização de gel sanitizante (ou água e sabão) em áreas sociais como elevadores e portas de área comum; iii) a exigência do uso de máscaras e luvas pelos funcionários, terceirizados e prestadores de serviço.
De acordo com a Proposição, fica ainda a critério da administração, da gestão ou dos conselhos condominiais a exigência do uso de máscaras por parte dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, a regulamentação de normas quanto à permanência de condôminos nas áreas de uso comum do empreendimento e até a proibição da entrada de entregadores, caso esses profissionais não estejam usando máscaras e luvas.
São estabelecidas também importantes medidas acerca do tratamento dos resíduos gerados pelas unidades condominiais, como forma de evitar que materiais potencialmente contaminantes (como máscaras e luvas) sejam acondicionados e descartados de maneira inadequada, aumentando os riscos de contaminação.
A presente Proposição, portanto, visa a estabelecer medidas que agregarão maior eficácia às ações de combate ao coronavírus em Pernambuco. Com isso, haverá certamente uma repercussão positiva na proteção ao meio ambiente e à saúde da população pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1116/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, por tratar-se de Proposição que atende ao interesse público na medida em que busca incrementar as ações de controle e combate ao coronavírus no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1116/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico