
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1693/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1693/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra para pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista, síndrome de Down, doenças raras e egressos do serviço de acolhimento institucional e/ou socioeducativo de crianças e adolescentes.
Art. 1º A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, deverão utilizar-se, preferencialmente, de mão-de-obra composta por trabalhadores: (NR)
I - egressos dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco; (AC)
II - inscritos em programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho; (AC)
III - resgatados em condições análogas à escravidão; (AC)
IV - com deficiência, transtorno do espectro autista, síndrome de Down e doenças raras; e (AC)
V - egressos do serviço de acolhimento institucional e/ou socioeducativo de crianças e adolescentes. (AC)
................................................................................................................................................................................
§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se: (NR)
I - trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão: aqueles que foram submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização; (AC)
II - pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista ou síndrome de Down: aquelas assim definidas em legislação própria, em especial no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC)
III - pessoas com doenças raras: aquelas diagnosticadas com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante, previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença (CID); e (AC)
IV - egressos do serviço de acolhimento institucional e/ou socioeducativo de crianças e adolescentes: aqueles que tenham sido encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional ou que tenham cumprido medida socioeducativa em programas da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, ou instituições assemelhadas.’ (AC)
Art. 2º Esta Lei não se aplica aos contratos em curso com a Administração Púbica do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2024 | D.P.L.: | 37 |
1ª Inserção na O.D.: |
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