Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1203/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1203/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de prever novas diretrizes.

     Art. 1º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

‘Art. 1º .................................................................................

§ 3º As ações educativas nas redes de ensino, referidas no § 1º deste artigo, consistirão em: (NR)

I - inclusão do incentivo ao aleitamento materno nas respectivas atividades pedagógicas; (AC)

II - realização de campanhas sobre a importância e os benefícios do aleitamento materno, da necessidade do livre acesso das nutrizes a seus filhos nesse período e do acolhimento das mães, bem como sobre as técnicas de amamentação e as possibilidades de doação de leite humano para os bancos de leite; e (AC)

III - divulgação de notas técnicas, cartilhas e materiais com orientações sobre o aleitamento materno, extração, adequado manejo e armazenamento do leite. (AC)

§ 4º Cabe à Secretaria de Saúde colaborar na avaliação, elaboração e implementação de projetos de capacitação dos profissionais de ensino e de saúde, para a difusão pedagógica da política de aleitamento materno." (NR)

..............................................................................................

Art. 2º O Poder público zelará no Estado de Pernambuco pelo cumprimento da legislação federal que garanta a proteção do aleitamento pelas mães estudantes ou trabalhadoras. (NR)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão incentivadas iniciativas que destinem salas de apoio à amamentação e espaço para lactário nas unidades de ensino e em ambientes de trabalho. (AC)

Art. 2º-A. O Poder Executivo poderá promover a cooperação entre as áreas de saúde, educação e desenvolvimento social, visando à integração de esforços para a eficaz promoção do aleitamento materno. (AC)

Art. 2º-B. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução da política pública de que trata esta Lei, visando fortalecer a rede de apoio ao aleitamento e à doação de leite materno. (AC)

...............................................................................................’

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[19/11/2024 11:53:39] ASSINADA
[19/11/2024 11:53:39] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[19/11/2024 21:36:46] NUMERADA
[19/11/2024 21:37:02] DESPACHADA
[19/11/2024 21:37:06] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:37:06] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:37:06] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:37:06] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:37:06] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:37:06] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:37:28] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[20/11/2024 14:24:40] PUBLICADA
[20/11/2024 14:24:53] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2024 D.P.L.: 36
1ª Inserção na O.D.:




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