
Texto Completo
PARECER
Substitutivo N º 01/2016
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de Lei Ordinária nº. 545/2015
Autoria: Deputado Odacy Amorim.
EMENTA: Altera integramente a redação do Projeto de Lei Ordinárias nº 545/2015.
Aprovado, nos termos do substitutivo nº 01/2016 da CCLJ.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 545/2015, de autoria do
Deputado Odacy Amorim, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência
Social.
Analisada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição
original recebeu o Substitutivo nº 01/2016, com o fim de sanar vícios de
inconstitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda
pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a
conveniência da proposição, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento
por hospitais, clínicas e congêneres, de mini-prontuários no momento da
alta/liberação do paciente, desde que por ele solicitado ou seu representante
legal, contendo a relação de materiais, medicamento e quais serviços foram
usados no atendimento, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise determina que hospitais, clínicas e congêneres, sejam
públicos ou particulares, estarão obrigados a entregar, após a alta ou
liberação do paciente, mini-prontuários contendo a relação de materiais,
medicamento e de serviços utilizados no atendimento, quando solicitados pelo
paciente ou por seu represente legal.
Além disso, as referidas instituições deverão afixar cartaz contendo a seguinte
informação: É direito do paciente solicitar e receber mini prontuário contendo
a relação de materiais, medicamento e quais serviços foram usados no
atendimento. Lei Estadual nº..
As entidades privadas que descumprirem tais disposições estarão sujeitas a
advertência, multa, e, em caso de segunda reincidência, de suspensão de seu
alvará de funcionamento. No caso de descumprimento por instituições públicas,
seus dirigentes serão responsabilizados administrativamente, nos termos da
legislação aplicável.
De acordo com a Resolução nº 1.638/2002, do Conselho Federal de Medicina - CFM,
prontuário médico é o:
documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens
registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a
saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e
científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe
multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao
indivíduo (Resolução CFM nº 1.638/2012, art. 1º).
Por sua vez, o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931, de 17 de
setembro de 2009) determina, em seu art. 88, que é vedado ao médico negar, ao
paciente, acesso a seu prontuário, bem como deixar de lhe fornecer cópia quando
solicitada. Sendo assim, constata-se a importância do referido documento,
essencial para registrar a atuação de cada profissional e para permitir a
continuidade do tratamento do paciente.
A proposição em comento visa assegurar ao paciente o recebimento de
mini-prontuário que contenha, de forma resumida, algumas das principais
informações que devem constar do prontuário. Desta maneira, garante-se não
apenas o direito do paciente à informação, mas também o fornecimento de um
documento essencial para que este possa dar continuidade ao seu tratamento.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº
01/2016 ao Projeto de Lei no 545/2015 merece o parecer favorável deste
Colegiado Técnico, visto que, ao determinar a obrigatoriedade de fornecimento
de mini-pronutário ao paciente ou seu representante legal, no momento da
alta/liberação, assegura o acesso a um documento de grande importância para a
continuidade de seu tratamento.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente
conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 545/2015, de
autoria do Deputado Odacy Amorim.
Presidente: Eduíno Brito.
Relator: Simone Santana.
Favoráveis os (3) deputados: Antônio Moraes, Eduíno Brito, Simone Santana.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Eduíno Brito | |
Efetivos | Clodoaldo Magalhães Odacy Amorim | Silvio Costa Filho Simone Santana |
Suplentes | Antônio Moraes Bispo Ossésio Silva Julio Cavalcanti | Lula Cabral Marcantônio Dourado |
Autor: Simone Santana
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 7 de junho de 2016.
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/06/2016 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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