
Parecer 3053/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 951/2020
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE ENTREGA LEGAL DE CRIANÇAS EM ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XV, CF/88). DEVER DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 227 DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 951/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que obriga as empresas administradoras de espetáculos artísticos-culturais e esportivos a disponibilizar espaço para ampliar a divulgação da entrega legal de crianças às autoridades competentes, para fins de adoção.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Sob o prisma formal, nota-se que a matéria encontra-se inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Por sua vez, do ponto de vista da competência material, pode-se afirmar que a proposição está em consonância com o disposto no art. 227, caput, da CF/88, o qual estabelece que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise, os quais determinavam a divulgação de informações previstas em cartilhas e/ou publicações.
Exemplificativamente, cita-se: Parecer nº 253/2019, referente ao PLO nº 132/2019, que determina a disponibilização de publicações de combate ao bullying, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas da educação básica; Parecer nº 4884/2017, referente ao PLO nº 1539/2017; Parecer nº 4147/2013, referente ao PLO nº 1321/2013 (originou a Lei nº 15.083, de 2013), que dispõe sobre a disponibilização da Lei Maria da Penha nas bibliotecas das escolas públicas e em outros estabelecimentos; Parecer nº 861/2015, referente ao PLO nº 1893/2014 (originou a Lei nº 15.741, de 2016), que dispõe sobre a divulgação nas escolas da Rede Pública Estadual de ensino de vagas de emprego; Parecer nº 3113/2016, referente ao PLO nº 941/2016 (originou a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017), que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco; dentre outros.
No entanto, a proposição, apesar de louvável e consentânea com o interesse público, necessita de ajustes para modificar a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento, bem como para retirar vícios que poderiam impedir sua aprovação. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 951/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 951/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 951/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a divulgação de Programa de Entrega Legal de Crianças em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças para adoção às autoridades competentes.
Art. 2º A divulgação será feita antes do acontecimento ou exibição de cada espetáculo ou jogo.
Art. 3º A publicidade poderá ser veiculada através de cartaz, trailer ou mensagem de no máximo 1 (um) minuto, contendo informações procedimentais sobre o direito de entrega de filhos para adoção, bem como o direcionamento da mulher para as Varas da Infância e Juventude da sua cidade.
Parágrafo único. A publicidade referida no caput poderá ser desenvolvida com base no panfleto e/ou na revista do Programa Acolher disponibilizados no sítio eletrônico do Poder Judiciário de Pernambuco.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo."
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 951/2020, de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do substitutivo apresnetado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 951/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do substitutivo apresnetado.
Histórico