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Parecer 3026/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1140/2020

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1140/2020, que pretende autorizar o Poder Executivo Estadual a determinar a apreensão veicular nas vias públicas, sempre que caracterizada infração aos atos normativos estaduais que estabeleçam restrições à circulação de veículos no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1140/2020, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 27/2020, datada de 11 de maio de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende autorizar o Poder Executivo Estadual a determinar a apreensão veicular nas vias públicas, sempre que caracterizada infração aos atos normativos estaduais que estabeleçam restrições à circulação de veículos no Estado de Pernambuco.

Na mensagem encaminhada, o autor argumenta que essa providência é fundamental para reduzir a sobrecarga da rede estadual de saúde, diante da situação da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19. Adicionalmente, solicita a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Pelo artigo 1º do projeto, a determinação de apreensão e de remoção veicular, autorizada ao Poder Executivo Estadual, terá cabimento sempre que caracterizada infração aos atos normativos estaduais, emanados em decorrência da pandemia da COVID-19, que estabeleçam restrições à circulação de veículos no Estado.

Um desses atos normativos é o Decreto nº 49.017/2020, que dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da doença. Seu artigo 5º, por exemplo, institui rodízio de circulação de veículos nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes com base no dígito final da placa.

Dessa forma, observa-se que a proposta comina uma nova modalidade de sanção, conclusão que é corroborada pelo parágrafo único do seu artigo 1º.

Essa inovação, por si só, não promove criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a fiscalização e a eventual execução da penalidade serão feitas utilizando-se os recursos, humanos e materiais, já disponíveis na Administração Pública Estadual.

Apenas se vislumbra efeitos em relação à receita pública, pois se permite, de maneira referida, a aplicação da multa prevista pelo inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 6.437/1977, norma que configura infrações à legislação sanitária federal, embora seja desejável o cumprimento espontâneo da ordem por parte da população pernambucana.

Além disso, o artigo 12 do Decreto nº 49.017/2020 possibilita a incidência da multa descrita no inciso II do artigo 532 do Decreto nº 20.786/1998 – Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1140/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1140/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                             Recife, 14 de maio de 2020.

Histórico

[14/05/2020 11:15:25] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2020 21:43:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2020 21:43:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/05/2020 10:21:00] PUBLICADO





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