
Altera a Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a Lei Ordinária n. 13.332, de 7 de novembro de 2007 e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei n. 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 11. As substituições eventuais de ocupantes de cargos comissionados e de
funções gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, por
período superior a 30 (trinta) dias, quando não resultantes de férias, serão
remuneradas proporcionalmente ao tempo de sua duração.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às
substituições eventuais de ocupantes de funções gratificadas de Chefe de
Secretaria de Unidade Judiciária, sigla FGCSJ-1, e de Chefe de Secretaria
Adjunto, sigla FGCSJ-2, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos,
que, quando por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão remuneradas
proporcionalmente ao tempo de sua duração, inclusive quando resultantes de
férias.(NR)
Art. 39. Aos servidores de outro órgão da administração pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, que tenham sido cedidos ao Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco antes de 1º de julho de 2015, poderá ser atribuída Gratificação de
Incentivo à Produtividade, no percentual de cento e vinte por cento de seu
vencimento-base, limitada ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o
disposto no art. 56 desta Lei e no art. 21 da Lei n. 15.539, de 2015. (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 63. A Coordenação Geral, as Coordenações dos Juizados Especiais, as
Presidências e, na Capital, a Vice-Presidência, dos Colégios Recursais serão
exercidas por Juízes designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º A designação dos Presidentes dos Colégios Recursais recairá sobre Juízes
que os componham.
§ 2º Na Capital, o Presidente do Colégio Recursal integrará apenas a Turma
Estadual de Uniformização de Jurisprudência, ficando dispensado da composição
da Turma Recursal isolada.
§ 3º A vaga decorrente da designação do Juiz integrante de Turma Recursal para
a Presidência do Colégio Recursal da Capital será preenchida por um dos Juízes
suplentes da Turma, observada a ordem de antiguidade. (NR)
Art. 74.
................................................................................
..................................
................................................................................
..................................................
V - as de flagrantes, com competência exclusiva e jurisdição plena, na forma de
Resolução do Tribunal de Justiça, para realizar audiências de custódia das
pessoas presas em flagrante delito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da
prisão, e analisar os respectivos autos de prisão em flagrante, decidindo
quanto ao relaxamento da prisão, à concessão de liberdade provisória, com ou
sem fiança, à substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares
diversas ou à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. (AC)
Art. 88.
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...................................
................................................................................
..................................................
I-A. para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados na Comarca do Recife, pelo
Juízo da Vara de Execução Penal da Capital;
II - para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas demais Comarcas das 1ª
Circunscrição Judiciária e nas 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo
da 1ª Vara Regional de Execução Penal, com sede na Comarca da Capital;
................................................................................
....................................... (NR)
Art. 151. O número de secretarias não excederá ao de varas e Juizados.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante Resolução:
I vincular uma Secretaria a mais de um Juízo;
II atribuir estrutura diferenciada às Secretarias nas quais o exigirem a
competência e/ou o volume de distribuição do Juízo a que estejam vinculadas;
III instituir Diretorias Processuais de 1º Grau, vinculadas a grupos
definidos de varas ou juizados, para fins de planejamento, organização,
direção, controle e execução das atividades cartorárias;
IV instituir Secretarias ou Diretorias de Processamento Remoto para
planejamento, organização, direção, controle e execução das atividades
cartorárias nos processos judiciais eletrônicos. (NR)
Art. 166-A. Na Comarca da Capital, as Varas Cíveis, as Varas de Execução de
Títulos Extrajudiciais e as Varas de Entorpecentes subdividir-se-ão em duas
seções, denominadas de Seção A e Seção B.
................................................................................
....................................... (NR)
Art. 175.
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................................
XIX -
................................................................................
........................................
f) a 2ª Vara da Fazenda Pública em Vara dos Executivos Fiscais;
g) a 3ª Vara da Fazenda Pública em 2ª Vara da Fazenda Pública;
................................................................................
..................................................
XXVII -
................................................................................
....................................
d) o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo em 1º Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo.
................................................................................
..................................................
XXIX - Na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe:
a) o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
b) a 3ª Vara Cível em Vara Regional da Infância e Juventude.
................................................................................
..................................................
XXXI Na Comarca de Serra Talhada:
a) o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
b) a 3ª Vara Cível em Vara Regional da Infância e Juventude.
................................................................................
..................................................
XXXV -
................................................................................
...................................
k) a 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais em 3ª Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher;
l) a atual 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais em Vara dos Executivos
Fiscais Municipais. (AC)
Art. 180.
................................................................................
.................................
XVI a Central de Flagrantes;
XVII a Vara de Execução Penal.
................................................................................
..................................... (AC)
Art. 181.
................................................................................
...............................
XXVII -
................................................................................
...................................
i) o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
................................................................................
...................................... (AC)
Art. 190.
................................................................................
.................................
§ 4º A Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital contará com Secretaria
Judicial de Estrutura Diferenciada. (AC)
Art. 3º Os atuais juízes titulares das Varas de Entorpecentes da Capital
titularizar-se-ão em uma das seções da respectiva Vara, à sua escolha.
Art. 4º A Presidência do Tribunal de Justiça editará ato disciplinando a
redistribuição dos processos em curso entre as seções das Varas de
Entorpecentes da Capital.
Art. 5º Ficam criados:
I Na 3ª entrância:
a) 04 (quatro) cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância Titular de Seção de
Vara de Entorpecentes;
b) 01 (um) cargo de Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal da
Capital.
II Na segunda entrância, 01 (um) cargo de Juiz de Direito Titular do 2º
Juizado Cível e das Relações de Consumo de Petrolina.
Art. 6º Ficam extintos, na vacância, 05 (cinco) cargos de Juiz de Direito
Substituto da Capital e 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto de 2ª
Entrância.
Art. 7º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro
de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado e Pernambuco - passam a
ser os constantes do Anexo 1, desta Lei.
Art. 8º Ficam mantidos os adicionais previstos nos arts. 10, 11, 12, 12-B,
12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G E 12-H da Lei n. 12.643, de 22 de julho de 2004, e
no art. 48 da Lei n. 13.332, de 7 de novembro de 2007, nos quantitativos e
valores indicados no Anexo 2 desta Lei.
Art. 9º Ficam criadas 110 (cento e dez) Funções Gratificadas de Apoio à
Atividade Jurisdicional do 1º Grau de Jurisdição, sigla FAP-AJ1G, no valor de
R$457,89.
Art. 10. As Funções Gratificadas de que trata o art. 9º desta Lei serão
alocadas na conformidade do que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 11. As funções gratificadas de que trata o art. 9º desta Lei não poderão
ser atribuídas a servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça outra
função gratificada.
Art. 12. Ficam transformadas e relocadas para o Cartório de Recursos para
Tribunais Superiores CARTRIS as seguintes funções gratificadas:
I - da Diretoria Cível: a de Gerente Administrativo das Câmaras e Recursos
Cíveis, sigla FGJ-1, em Gerente Geral do Cartório de Recursos para Tribunais
Superiores CARTRIS, sigla FGJ-1; a de Chefe de Unidade de Recursos Cíveis ao
STJ/STF, sigla FGJ-2, em Chefe da Unidade de Agravos em recursos excepcionais
do CARTRIS, sigla FGJ-2; a de Chefe de Unidade de Recebimento dos Recursos do
STJ/STF, sigla FGJ-2, em Chefe da Unidade de Digitalização, Remessa e Baixa dos
Recursos Excepcionais do CARTRIS, sigla FGJ-2;
II - da Diretoria Criminal: a de Chefe de Unidade de Recursos Criminais ao
STJ/STF, sigla FGJ-2, em Chefe da Unidade de Recursos Excepcionais do CARTRIS,
sigla FGJ-2.
Art. 13. Ficam extintos:
I - os seguintes cargos comissionados:
a) 01 (um) de Assessor Técnico de Diretoria PJC-III;
b) 01 (um) de Assistente de Tecnologia da Informação da Presidência PJC-III;
c) 01 (um) de Gerente Geral da Coordenadoria Geral do Sistema de Resolução
Consensual e Arbitral de Conflitos PJC-III;
d) 02 (dois) de Agente de Transportes e Segurança PJC-VI;
II - as seguintes funções gratificadas:
a) 02 (duas) de Chefe de Núcleo FGJ-1 Escritório de Projetos da
Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - Coplan;
b) 01 (uma) de Chefe de Núcleo FGJ-1 Núcleo Modernização Assessoria
Presidência;
c) 01 (uma) de Chefe de Núcleo FGJ-1 SETIC;
d) 01 (uma) de Chefe de Unidade FGJ-2 Unidade de Suporte ao Gerenciamento
Processos de Negócio da SETIC;
III os seguintes cargos efetivos:
a) 05 (cinco) de Técnico Judiciário TPJ/Técnico em Enfermagem;
b) 01 (um) de Analista Judiciário APJ/Educador Físico;
c) 02 (dois) de Analista Judiciário APJ/Médico Cardiologista;
d) 04 (quatro) de Analista Judiciário APJ/Médico Clínico Geral;
e) 01 (um) de Analista Judiciário APJ/Médico Ginecologista;
f) 01 (um) de Analista Judiciário APJ/Médico Neurologista;
g) 02 (dois) de Analista Judiciário APJ/Médico Pediatra;
h) 01 (um) de Analista Judiciário APJ/Médico Reumatologista;
i) 01 (um) de Analista Judiciário APJ/Médico Traumatologista;
j) 01 (um) de Analista Judiciário APJ/Nutricionista;
k) 39 (trinta e nove) cargos efetivos de Analista Judiciário APJ/Psicólogo;
l) 42 (quarenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário APJ/Assistente
Social;
m) 82 (oitenta e dois) cargos efetivos de Oficial de Justiça OPJ.
Art. 14. Para atender às necessidades das Varas de Entorpecentes da Capital,
ficam criadas e a elas vinculadas as seguintes funções gratificadas:
a) 08 (oito) de Chefe de Secretaria Adjunto, sigla FGCSJ-2;
b) 08 (oito) de Assessor de Magistrado de primeiro grau, sigla FGAM.
Art. 15. Para atender às necessidades da Central de Flagrantes da Capital, fica
criada e a ela vinculada 01 (uma) Função Gratificada de Chefe de Secretaria,
sigla FGCSJ-1.
Art. 16. Ficam criados, na Secretaria Judicial de Estrutura Diferenciada da
Vara de Executivos Fiscais Municipais da Capital, com estrutura organizacional,
competências e atribuições definidas por Resolução do Tribunal de Justiça:
a) o Núcleo de Negociação Fiscal Permanente;
b) o Núcleo de Estratégias Diferenciadas;
c) o Núcleo de Constrições Judiciais;
d) o Núcleo de Movimentação Processual;
e) o Núcleo de Apoio Administrativo.
Art. 17. Para atender à Secretaria Judicial de Estrutura Diferenciada da Vara
de Executivos Fiscais Municipais da Capital, ficam criadas e a ela vinculadas
as seguintes funções gratificadas:
a) 01 (uma) Função Gratificada de Chefe de Secretaria de Estrutura
Diferenciada, sigla FGCSJD;
b) 05 (cinco) Funções Gratificadas de Chefe de Núcleo, sigla FGJ-1;
c) 04 (quatro) Funções Gerenciais Judiciárias, sigla FGJ-2;
d) 01 (uma) Função Gratificada de Secretariado e Apoio Administrativo, sigla
FSJ-1.
Art. 18. Ficam criadas, na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, a Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, a Diretoria da
Câmara Regional do Tribunal de Justiça, o Comitê Gestor do Processo Judicial
Eletrônico e o Comitê Gestor de Metas.
Art. 19. Para atender à Diretoria Cível do 1º Grau da Capital ficam criadas e a
ela vinculadas as seguintes funções gratificadas:
a) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto,
sigla FGDPR;
b) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de
Processamento Remoto, sigla FGDEPR;
c) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto,
sigla FGSPR;
d) 02 (duas) Funções Gratificadas de Chefe de Núcleo, sigla FGJ-1.
Art. 20. Para atender à Diretoria da Câmara Regional do Tribunal de Justiça,
ficam criadas e a ela vinculadas as seguintes funções gratificadas:
a) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Regional, sigla FGDR;
b) 01 (uma) Função Gratificada de Secretariado e Apoio Administrativo, sigla
FSJ-1;
c) 02 (duas) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1;
d) 03 (três) Funções Gratificadas de Chefe de Unidade, sigla FGJ-2.
Art. 21. Para atender ao Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico, ficam
criadas e a ele vinculadas as seguintes funções gratificadas:
a) 02 (duas) Funções Gratificadas de Gestor de Projeto Estratégico I, sigla
FGGPE-1;
b) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gestor de Projeto Estratégico II, sigla
FGGPE-2.
c) 03 (três) Funções Gratificadas de Gestor de Projeto Estratégico III, sigla
FGGPE-3;
d) 02 (duas) Funções Gratificadas de Gestor de Projeto, sigla FGJ-2.
Art. 22. Para atender ao Comitê Gestor de Metas, ficam criadas e a ele
vinculadas 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gestor de Projeto Estratégico
II, sigla FGGPE-2.
Art. 23. Os valores das funções gratificadas criadas por esta Lei são os
constantes do Anexo 3.
Art. 24. Aplicam-se aos cargos e funções criados em decorrência desta Lei
Complementar, bem como a quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, as
disposições dos arts. 194 e 197 da Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro
de 2007 Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Fica revogado o art. 2º da Lei n. 13.711, de 6 de janeiro de 2009.
ANEXO 1
ANEXO I
REGIÕES GEOGRÁFICAS
Região Geográfica Circunscrições
Região Metropolitana 1ª, 2ª e 3ª
Zona da Mata 4ª, 5ª e 6ª
Agreste 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 19ª
Sertão 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª e 20ª
CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS
Circunscrição Sede Comarca Termo Judiciário
1ª Recife Abreu e Lima
Camaragibe
Jaboatão dos Guararapes
Moreno
Olinda
Paulista
Recife
São Lourenço da Mata
2ª Cabo de Santo Agostinho Cabo de Santo Agostinho
Ipojuca
3ª Igarassu Igarassu Araçoiaba
Itamaracá
Itapissuma
4ª Vitória de Santo Antão Chã Grande
Glória de Goitá Chã de Alegria
Pombos
Vitória de Santo Antão
5ª Goiana Aliança
Buenos Aires
Carpina Lagoa do Carro
Condado
Ferreiros Camutanga
Goiana
Itambé
Itaquitinga
Lagoa de Itaenga
Macaparana
Nazaré da Mata
Paudalho
Timbaúba
Tracunhaém
Vicência
6ª Palmares Água Preta Xexéu
Amaraji
Barreiros
Belém de Maria
Catende
Cortês
Escada
Gameleira
Joaquim Nabuco
Maraial Jaqueira
Palmares
Primavera
Quipapá São Benedito do Sul
Ribeirão
Rio Formoso
São José da Coroa Grande
Sirinhaém
Tamandaré
7ª Caruaru Alagoinha
Belo Jardim
Bezerros
Brejo da Madre de Deus
Cachoeirinha
Caruaru
Gravatá
Jataúba
Pesqueira
Poção
Riacho das Almas
Sanharó
São Bento do Una
São Caetano
Tacaimbó
8ª Bonito Agrestina
Altinho
Bonito Barra de Guabiraba
Camocim de São Félix
Cupira
Ibirajuba
Lagoa dos Gatos
Panelas
Sairé
São Joaquim do Monte
9ª Limoeiro Bom Jardim Machados
Cumaru
Feira Nova
João Alfredo Salgadinho
Limoeiro
Orobó
Passira
São Vicente Ferrer
10ª Garanhuns Angelim
Bom Conselho Terezinha
Brejão
Caetés
Calçado
Canhotinho
Capoeiras
Correntes
Garanhuns
Iati
Jupi Jucati
Jurema
Lagoa do Ouro
Lajedo
Palmeirina
Saloá Paranatama
São João
11ª Surubim Santa Maria do Cambucá Frei Miguelinho
Surubim Casinhas
Vertente do Lério
Vertentes
12ª Buíque Águas Belas
Buíque
Itaíba
Pedra
Tupanatinga
Venturosa
13ª Afogados da Ingazeira Afogados da Ingazeira Iguaraci
Itapetim Brejinho
São José do Egito Santa Terezinha
Tabira Solidão
Tuparetama Ingazeira
14ª Arcoverde Arcoverde
Betânia
Custódia
Ibimirim
Inajá Manari
Sertânia
15ª Salgueiro Mirandiba
Parnamirim
Salgueiro
São José do Belmonte
Serrita Cedro
Terra Nova
Verdejante
16ª Floresta Belém de São Francisco Itacuruba
Floresta Carnaubeira da Penha
Petrolândia Jatobá
Tacaratu
17ª Araripina Araripina
Bodocó Granito
Exu
Ipubi
Moreilândia
Ouricuri Santa Cruz
Santa Filomena
Trindade
18ª Petrolina Afrânio Dormentes
Cabrobó
Lagoa Grande
Orocó
Petrolina
Santa Maria da Boa Vista
19ª Santa Cruz do Capibaribe Santa Cruz do Capibaribe
Taquaritinga do Norte
Toritama
20ª Serra Talhada Carnaíba Quixaba
Flores Calumbi
Serra Talhada
Triunfo Santa Cruz da Baixa Verde
ANEXO II
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, 07 DE NOVEMBRO DE 2007
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM
(Com as alterações implementadas por esta Lei Complementar)
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
AFRÂNIO Vara Única
AGRESTINA Vara Única
ÁGUAS BELAS Vara Única
ALAGOINHA Vara Única
ALIANÇA 1ª Vara
2ª Vara
ALTINHO Vara Única
AMARAJI Vara Única
ANGELIM Vara Única
BELÉM DE MARIA Vara Única
BELÉM DO SÃO FRANCISCO Vara Única
BETÂNIA Vara Única
BODOCÓ Vara Única
BOM CONSELHO 1ª Vara
2ª Vara
BOM JARDIM 1ª Vara
2ª Vara
BREJÃO Vara Única
BREJO DA MADRE DE DEUS 1ª Vara
2ª Vara
BUENOS AIRES Vara Única
BUÍQUE 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABROBÓ 1ª Vara
2ª Vara
CACHOEIRINHA Vara Única
CAETES Vara Única
CALÇADO Vara Única
CAMOCIM DE SÃO FELIX Vara Única
CANHOTINHO Vara Única
CARNAÍBA Vara Única
CAPOEIRAS Vara Única
CATENDE 1ª Vara
2ª Vara
CHÃ GRANDE Vara Única
CONDADO Vara Única
CORRENTES Vara Única
CORTÊS Vara Única
CUMARU Vara Única
CUPIRA Vara Única
CUSTÓDIA 1ª Vara
2ª Vara
EXU Vara Única
FEIRA NOVA Vara Única
FERREIROS Vara Única
FLORES Vara Única
FLORESTA 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
GAMELEIRA Vara Única
GLÓRIA DO GOITÁ Vara Única
IATI Vara Única
IBIMIRIM Vara Única
IBIRAJUBA Vara Única
INAJÁ Vara Única
IPUBI Vara Única
ITAÍBA Vara Única
ITAMBÉ Vara Única
ITAPETIM Vara Única
ITAPISSUMA Vara Única
ITAQUITINGA Vara Única
JATAÚBA Vara Única
JOÃO ALFREDO Vara Única
JOAQUIM NABUCO Vara Única
JUPI Vara Única
JUREMA Vara Única
LAGOA DE ITAENGA Vara Única
LAGOA DO OURO Vara Única
LAGOA DOS GATOS Vara Única
LAGOA GRANDE Vara Única
LAJEDO 1ª Vara
2ª Vara
MACAPARANA Vara Única
MARAIAL Vara Única
MIRANDIBA Vara Única
MOREILÂNDIA Vara Única
OROBÓ Vara Única
OROCÓ Vara Única
PALMEIRINA Vara Única
PANELAS Vara Única
PARNAMIRIM Vara Única
PASSIRA Vara Única
PEDRA Vara Única
PETROLÂNDIA 1ª Vara
2ª Vara
POÇÃO Vara Única
POMBOS Vara Única
PRIMAVERA Vara Única
QUIPAPÁ Vara Única
RIACHO DAS ALMAS Vara Única
RIO FORMOSO Vara Única
SAIRÉ Vara Única
SALOÁ Vara Única
SANHARÓ Vara Única
SANTA MARIA DA BOA VISTA Vara Única
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ Vara Única
SÃO BENTO DO UNA 1ª Vara
2ª Vara
SÃO CAETANO 1ª Vara
2ª Vara
SÃO JOÃO Vara Única
SÃO JOAQUIM DO MONTE Vara Única
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE Vara Única
SÃO JOSÉ DO BELMONTE Vara Única
SÃO VICENTE FÉRRER Vara Única
SERRITA Vara Única
SIRINHAÉM Vara Única
TABIRA Vara Única
TACAIMBÓ Vara Única
TACARATU Vara Única
TAMANDARÉ Vara Única
TAQUARITINGA DO NORTE Vara Única
TERRA NOVA Vara Única
TORITAMA 1ª Vara
2ª Vara
TRACUNHAÉM Vara Única
TRINDADE 1ª Vara
2ª Vara
TRIUNFO Vara Única
TUPANATINGA Vara Única
TUPARETAMA Vara Única
VENTUROSA Vara Única
VERDEJANTE Vara Única
VERTENTES Vara Única
VICÊNCIA 1ª Vara
2ª Vara
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
ABREU E LIMA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
AFOGADOS DA INGAZEIRA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
ÁGUA PRETA1ª Vara
2ª Vara
ARARIPINA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
ARCOVERDE1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BARREIROS1ª Vara
2ª Vara
BELO JARDIM1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BEZERROS1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BONITO1ª Vara
2ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABO DE STO. AGOSTINHO1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
CAMARAGIBE1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
CARPINA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
CARUARU1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara Regional de Execução Penal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Agilização Processual
Central de Carta de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
ESCADA 1ª Vara
2ª Vara
GARANHUNS 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
Juizado Especial Criminal
GOIANA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
GRAVATÁ 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
IGARASSU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
IPOJUCA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
ITAMARACÁ 1ª Vara
2ª Vara
JABOATÃO GUARARAPES 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
Vara dos Executivos Fiscais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
LIMOEIRO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
MORENO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
NAZARÉ DA MATA 1ª Vara
OLINDA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
OURICURI 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PALMARES 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PAUDALHO 1ª Vara
2ª Vara
PAULISTA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
PESQUEIRA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
PETROLINA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Regional de Execução Penal
Vara do Tribunal do Júri
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Agilização Processual
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
RIBEIRÃO1ª Vara
2ª Vara
SALGUEIRO1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SANTA CRUZ CAPIBARIBE1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
SÃO JOSÉ DO EGITO1ª Vara
2ª Vara
SÃO LOURENÇO DA MATA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SERRA TALHADA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SERTÂNIA1ª Vara
2ª Vara
SURUBIM1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
TIMBAÚBA1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
3ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
CAPITAL 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
8ª Vara Cível
9ª Vara Cível
10ª Vara Cível
11ª Vara Cível
12ª Vara Cível
13ª Vara Cível
14ª Vara Cível
15ª Vara Cível
16ª Vara Cível
17ª Vara Cível
18ª Vara Cível
19ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
22º Vara Cível
23ª Vara Cível
24ª Vara Cível
25ª Vara Cível
26ª Vara Cível
27ª Vara Cível
28ª Vara Cível
29ª Vara Cível
30ª Vara Cível
31ª Vara Cível
32ª Vara Cível
33ª Vara Cível
34ª Vara Cível
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
4ª Vara da Fazenda Pública
5ª Vara da Fazenda Pública
6ª Vara da Fazenda Pública
7ª Vara da Fazenda Pública
8ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
Vara dos Executivos Fiscais Municipais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
5ª Vara de Família e Registro Civil
6ª Vara de Família e Registro Civil
7ª Vara de Família e Registro Civil
8ª Vara de Família e Registro Civil
9ª Vara de Família e Registro Civil
10ª Vara de Família e Registro Civil
11ª Vara de Família e Registro Civil
12ª Vara de Família e Registro Civil
13ª Vara de Família e Registro Civil
14ª Vara de Família e Registro Civil
1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
1ª Vara da Infância e Juventude
2ª Vara da Infância e Juventude
3ª Vara da Infância e Juventude
4ª Vara da Infância e Juventude
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara de Acidentes do Trabalho
2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Vara da Justiça Militar
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal
12ª Vara Criminal
1ª Vara de Entorpecentes
2ª Vara de Entorpecentes
3ª Vara de Entorpecentes
4ª Vara de Entorpecentes
1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara do Tribunal do Júri
4ª Vara do Tribunal do Júri
Vara de Execução Penal
1ª Vara Regional de Execução Penal
2ª Vara Regional de Execução Penal
Vara de Execução de Penas Alternativas
Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
19º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
20º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal do Idoso
1º Juizado Especial Criminal
2º Juizado Especial Criminal
3º Juizado Especial Criminal
4º Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor
1º Juizado Especial da Fazenda Pública
2º Juizado Especial da Fazenda Pública
3º Juizado Especial da Fazenda Pública
4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Central de Agilização Processual
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
Central de Combate ao Crime Organizado
Central de Flagrantes
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, 7 DE NOVEMBRO DE 2007
QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO
(Com as alterações implementadas por esta Lei Complementar)
ANEXO III
QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR
52
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Recife 181 29 00
Abreu e Lima 06 1ª 22 00
Camaragibe 08
Jaboatão dos Guararapes 25
Moreno 03
Olinda 21
Paulista 17
São Lourenço da Mata 05
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Cabo de Santo Agostinho 16 2ª 05 00
Ipojuca 06
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Igarassu 10 3ª 01 00
Itamaracá 02
Itapissuma 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Vitória de Santo Antão 11 4ª 01 00
Chã Grande 01
Glória do Goitá 01
Pombos 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Nazaré da Mata 02 5ª 02 00
Aliança 02
Buenos Aires 01
Carpina 05
Condado 01
Ferreiros 01
Goiana 04
Itambé 01
Itaquitinga 01
Lagoa de Itaenga 01
Macaparana 01
Paudalho 02
Timbaúba 03
Tracunhaém 01
Vicência 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Palmares 06 6ª 02 00
Água Preta 02
Amaraji 01
Barreiros 02
Belém de Maria 01
Catende 02
Cortês 01
Escada 02
Gameleira 01
Joaquim Nabuco 01
Maraial 01
Primavera 01
Quipapá 01
Ribeirão 02
Rio Formoso 01
São José da Coroa Grande 01
Sirinhaém 01
Tamandaré 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Caruaru 17 7ª 06 00
Alagoinha 01
Belo Jardim 04
Bezerros 04
Brejo da Madre de Deus 02
Cachoeirinha 01
Gravatá 05
Jataúba 01
Pesqueira 04
Poção 01
Riacho das Almas 01
Sanharó 01
São Bento do Una 02
São Caetano 02
Tacaimbó 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Bonito 03 8ª 00 00
Agrestina 01
Altinho01
Camocim de São Félix01
Cupira01
Ibirajuba01
Lagoa dos Gatos01
Panelas01
Sairé01
São Joaquim do Monte01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Limoeiro 05 9ª 00 00
Bom Jardim 02
Cumaru 01
Feira Nova 01
João Alfredo 01
Orobó 01
Passira 01
São Vicente Ferrer 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Garanhuns 11 10ª 02 05
Angelim 01
Bom Conselho 02
Brejão 01
Caetés 01
Calçado 01
Canhotinho 01
Capoeiras 01
Correntes 01
Iati 01
Jupi 01
Jurema 01
Lagoa do Ouro 01
Lajedo 02
Palmeirina 01
Saloá 01
São João 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Surubim 05 11ª 00 02
Santa Maria do Cambucá 01
Vertentes 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Buíque 02 12ª 00 05
Águas Belas 01
Itaíba 01
Pedra 01
Tupanatinga 01
Venturosa 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Afogados da Ingazeira 04 13ª 00 03
Itapetim 01
São José do Egito 02
Tabira 01
Tuparetama 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Arcoverde 06 14ª 00 07
Betânia 01
Custódia 02
Ibimirim 01
Inajá 01
Sertânia 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Salgueiro 05 15ª 00 07
Mirandiba 01
Parnamirim 01
São José do Belmonte 01
Serrita 01
Terra Nova 01
Verdejante 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Floresta 02 16ª 00 07
Belém de São Francisco 01
Petrolândia 02
Tacaratu 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Araripina 06 17ª 00 07
Bodocó 01
Exu 01
Ipubi 01
Moreilândia 01
Ouricuri 04
Trindade 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Petrolina 17 18ª 02 07
Afrânio 01
Cabrobó 02
Lagoa Grande 01
Orocó 01
Santa Maria da Boa Vista 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Santa Cruz do Capibaribe 06 19ª 00 03
Taquaritinga do Norte 01
Toritama 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Carnaíba 01 20ª 00 02
Flores 01
Serra Talhada 05
Triunfo 01
Cargos Quantitativo
Desembargador52
Juiz de Direito de 3ª Entrância181
Juiz de Direito de 2ª Entrância279
Juiz de Direito de 1ª Entrância125
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância29
Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância43
Juiz Substituto55
TOTAL764
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, 07 DE NOVEMBRO DE 2007
CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007
(Com as alterações implementadas por esta Lei Complementar)
ANEXO IV
CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2007, COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
Cargos Quantitativo
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Judiciária e Administrativa 471
Técnico Judiciário, símbolo TPJ Função Judiciária e Administrativa 1.266
Oficial de Justiça, símbolo OPJ Função Judiciária e Administrativa 308
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Apoio Especializado (Assistente
Social) 122
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Apoio Especializado (Psicólogo) 125
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Apoio Especializado (Pedagogo) 34
ANEXO 2
ADICIONAL QUANTITATIVO VALOR (R$)
Adicional de Condições Especiais de Trabalho (Art. 10 da Lei 12.643/2004 e
art.48, II, da Lei 13.332/2007) 29 457,89
Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação, sigla ATI-1 (Art. 11, §1º,
da Lei 12.643/2004 e art. 48, III, da Lei 13.332/2007) 19 915,78
Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação, sigla ATI-2 (Art. 11, §2º,
da Lei 12.643/2004 e art. 48, IV, da Lei 13.332/2007) 25 654,14
Adicional de Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Art. 12 da Lei 12.643/2004 e art.
48, V, da Lei 13.332/2007) 33 457,89
Adicional de Risco Financeiro (Art. 12-B da Lei 12.643/2004 e art. 48, VI, da
Lei 13.332/2007) 19 457,89
Adicional de Desempenho de Função Técnica (Art. 12-C da Lei 12.643/2004 e art.
48, VII, da Lei 13.332/2007) 17 715,00
Adicional de Atividade Administrativa (Art. 12-D da Lei 12.643/2004 e art. 48,
VIII, da Lei 13.332/2007) 1 457,89
Adicional de Apoio à Diretoria de Infra-Estrutura (Art. 12-E da Lei 12.643/2004
e art. 48, IX, da Lei 13.332/2007) 16 457,89
Adicional de Apoio à Diretoria Cível (Art. 12-F da Lei 12.643/2004 e art.48, X,
da Lei 13.332/2007) 15 457,89
Adicional de Apoio à Diretoria Criminal (Art. 12-G da Lei 12.643/2004 e art.
48, XI, da Lei 13.332/2007) 5 457,89
Adicional de Condições Especiais de Trabalho (Art. 12-H da Lei 12.643/2004 e
art. 48, XII, da Lei 13.332/2007) 1 457,89
ANEXO 3
FUNÇÃO GRATIFICADA QUANTITATIVO VALOR (R$)
Função Gratificada de Chefe de Secretaria Adjunto, sigla FGCSJ-2 (art. 14, a,
desta Lei) 8 1.783,24
Função Gratificada de Assessor de Magistrado de primeiro grau, sigla FGAM (art.
14, b, desta Lei) 8 2.218,77
Função Gratificada de Chefe de Secretaria, sigla FGCSJ-1 (art. 15, desta Lei) 1
2.547,49
Função Gratificada de Chefe de Secretaria de Estrutura Diferenciada, sigla
FGCSJD (Art. 17, a, desta Lei) 1 2.880,64
Função Gratificada de Chefe de Núcleo, sigla FGJ-1 (Art. 17, b, e art. 19,
d, desta Lei) 7 1.515,11
Função Gratificada de Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-2 (Art. 17, c,
desta Lei) 4 1.082,21
Função Gratificada de Secretariado e Apoio Administrativo, sigla FSJ-1 (Art.
17, d, e art. 20, b, desta Lei) 2 865,74
Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR
(Art. 19, a, desta Lei) 1 6.222,20
Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto,
sigla FGDEPR (Art. 19, b, desta Lei) 1 5.761,29
Função Gratificada de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR (Art. 19,
c, desta Lei) 4 2.880,64
Função Gratificada de Diretor Regional, sigla FGDR (Art. 20, a, desta Lei) 1
6.222,20
Função Gratificada de Gerente, sigla FGJ-1 (Art. 20, c, desta Lei) 2 1.515,11
Função Gratificada de Chefe de Unidade, sigla FGJ-2 (Art. 20, d, desta Lei) 3
1.082,21
Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico I, sigla FGGPE-1 (Art. 21,
a, desta Lei) 2 6.222,20
Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico II, sigla FGGPE-2 (Art. 21,
b, e art. 22, desta Lei) 8 2.880,64
Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico III, sigla FGGPE-3 (Art.
21, c, desta Lei) 3 1.515,11
Função Gratificada de Gestor de Projeto, sigla FGJ-2 (Art. 21, d, desta Lei) 2
1.082,21
Função Gratificada de Apoio à Atividade Jurisdicional do 1º Grau de Jurisdição,
sigla FAP-AJ1G. (Art. 9º, desta Lei) 110 457,89
seguintes alterações:
Art. 11. As substituições eventuais de ocupantes de cargos comissionados e de
funções gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, por
período superior a 30 (trinta) dias, quando não resultantes de férias, serão
remuneradas proporcionalmente ao tempo de sua duração.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às
substituições eventuais de ocupantes de funções gratificadas de Chefe de
Secretaria de Unidade Judiciária, sigla FGCSJ-1, e de Chefe de Secretaria
Adjunto, sigla FGCSJ-2, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos,
que, quando por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão remuneradas
proporcionalmente ao tempo de sua duração, inclusive quando resultantes de
férias.(NR)
Art. 39. Aos servidores de outro órgão da administração pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, que tenham sido cedidos ao Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco antes de 1º de julho de 2015, poderá ser atribuída Gratificação de
Incentivo à Produtividade, no percentual de cento e vinte por cento de seu
vencimento-base, limitada ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o
disposto no art. 56 desta Lei e no art. 21 da Lei n. 15.539, de 2015. (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 63. A Coordenação Geral, as Coordenações dos Juizados Especiais, as
Presidências e, na Capital, a Vice-Presidência, dos Colégios Recursais serão
exercidas por Juízes designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º A designação dos Presidentes dos Colégios Recursais recairá sobre Juízes
que os componham.
§ 2º Na Capital, o Presidente do Colégio Recursal integrará apenas a Turma
Estadual de Uniformização de Jurisprudência, ficando dispensado da composição
da Turma Recursal isolada.
§ 3º A vaga decorrente da designação do Juiz integrante de Turma Recursal para
a Presidência do Colégio Recursal da Capital será preenchida por um dos Juízes
suplentes da Turma, observada a ordem de antiguidade. (NR)
Art. 74.
................................................................................
..................................
................................................................................
..................................................
V - as de flagrantes, com competência exclusiva e jurisdição plena, na forma de
Resolução do Tribunal de Justiça, para realizar audiências de custódia das
pessoas presas em flagrante delito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da
prisão, e analisar os respectivos autos de prisão em flagrante, decidindo
quanto ao relaxamento da prisão, à concessão de liberdade provisória, com ou
sem fiança, à substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares
diversas ou à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. (AC)
Art. 88.
................................................................................
...................................
................................................................................
..................................................
I-A. para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados na Comarca do Recife, pelo
Juízo da Vara de Execução Penal da Capital;
II - para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas demais Comarcas das 1ª
Circunscrição Judiciária e nas 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo
da 1ª Vara Regional de Execução Penal, com sede na Comarca da Capital;
................................................................................
....................................... (NR)
Art. 151. O número de secretarias não excederá ao de varas e Juizados.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante Resolução:
I vincular uma Secretaria a mais de um Juízo;
II atribuir estrutura diferenciada às Secretarias nas quais o exigirem a
competência e/ou o volume de distribuição do Juízo a que estejam vinculadas;
III instituir Diretorias Processuais de 1º Grau, vinculadas a grupos
definidos de varas ou juizados, para fins de planejamento, organização,
direção, controle e execução das atividades cartorárias;
IV instituir Secretarias ou Diretorias de Processamento Remoto para
planejamento, organização, direção, controle e execução das atividades
cartorárias nos processos judiciais eletrônicos. (NR)
Art. 166-A. Na Comarca da Capital, as Varas Cíveis, as Varas de Execução de
Títulos Extrajudiciais e as Varas de Entorpecentes subdividir-se-ão em duas
seções, denominadas de Seção A e Seção B.
................................................................................
....................................... (NR)
Art. 175.
................................................................................
................................
XIX -
................................................................................
........................................
f) a 2ª Vara da Fazenda Pública em Vara dos Executivos Fiscais;
g) a 3ª Vara da Fazenda Pública em 2ª Vara da Fazenda Pública;
................................................................................
..................................................
XXVII -
................................................................................
....................................
d) o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo em 1º Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo.
................................................................................
..................................................
XXIX - Na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe:
a) o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
b) a 3ª Vara Cível em Vara Regional da Infância e Juventude.
................................................................................
..................................................
XXXI Na Comarca de Serra Talhada:
a) o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
b) a 3ª Vara Cível em Vara Regional da Infância e Juventude.
................................................................................
..................................................
XXXV -
................................................................................
...................................
k) a 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais em 3ª Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher;
l) a atual 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais em Vara dos Executivos
Fiscais Municipais. (AC)
Art. 180.
................................................................................
.................................
XVI a Central de Flagrantes;
XVII a Vara de Execução Penal.
................................................................................
..................................... (AC)
Art. 181.
................................................................................
...............................
XXVII -
................................................................................
...................................
i) o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
................................................................................
...................................... (AC)
Art. 190.
................................................................................
.................................
§ 4º A Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital contará com Secretaria
Judicial de Estrutura Diferenciada. (AC)
Art. 3º Os atuais juízes titulares das Varas de Entorpecentes da Capital
titularizar-se-ão em uma das seções da respectiva Vara, à sua escolha.
Art. 4º A Presidência do Tribunal de Justiça editará ato disciplinando a
redistribuição dos processos em curso entre as seções das Varas de
Entorpecentes da Capital.
Art. 5º Ficam criados:
I Na 3ª entrância:
a) 04 (quatro) cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância Titular de Seção de
Vara de Entorpecentes;
b) 01 (um) cargo de Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal da
Capital.
II Na segunda entrância, 01 (um) cargo de Juiz de Direito Titular do 2º
Juizado Cível e das Relações de Consumo de Petrolina.
Art. 6º Ficam extintos, na vacância, 05 (cinco) cargos de Juiz de Direito
Substituto da Capital e 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto de 2ª
Entrância.
Art. 7º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro
de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado e Pernambuco - passam a
ser os constantes do Anexo 1, desta Lei.
Art. 8º Ficam mantidos os adicionais previstos nos arts. 10, 11, 12, 12-B,
12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G E 12-H da Lei n. 12.643, de 22 de julho de 2004, e
no art. 48 da Lei n. 13.332, de 7 de novembro de 2007, nos quantitativos e
valores indicados no Anexo 2 desta Lei.
Art. 9º Ficam criadas 110 (cento e dez) Funções Gratificadas de Apoio à
Atividade Jurisdicional do 1º Grau de Jurisdição, sigla FAP-AJ1G, no valor de
R$457,89.
Art. 10. As Funções Gratificadas de que trata o art. 9º desta Lei serão
alocadas na conformidade do que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 11. As funções gratificadas de que trata o art. 9º desta Lei não poderão
ser atribuídas a servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça outra
função gratificada.
Art. 12. Ficam transformadas e relocadas para o Cartório de Recursos para
Tribunais Superiores CARTRIS as seguintes funções gratificadas:
I - da Diretoria Cível: a de Gerente Administrativo das Câmaras e Recursos
Cíveis, sigla FGJ-1, em Gerente Geral do Cartório de Recursos para Tribunais
Superiores CARTRIS, sigla FGJ-1; a de Chefe de Unidade de Recursos Cíveis ao
STJ/STF, sigla FGJ-2, em Chefe da Unidade de Agravos em recursos excepcionais
do CARTRIS, sigla FGJ-2; a de Chefe de Unidade de Recebimento dos Recursos do
STJ/STF, sigla FGJ-2, em Chefe da Unidade de Digitalização, Remessa e Baixa dos
Recursos Excepcionais do CARTRIS, sigla FGJ-2;
II - da Diretoria Criminal: a de Chefe de Unidade de Recursos Criminais ao
STJ/STF, sigla FGJ-2, em Chefe da Unidade de Recursos Excepcionais do CARTRIS,
sigla FGJ-2.
Art. 13. Ficam extintos:
I - os seguintes cargos comissionados:
a) 01 (um) de Assessor Técnico de Diretoria PJC-III;
b) 01 (um) de Assistente de Tecnologia da Informação da Presidência PJC-III;
c) 01 (um) de Gerente Geral da Coordenadoria Geral do Sistema de Resolução
Consensual e Arbitral de Conflitos PJC-III;
d) 02 (dois) de Agente de Transportes e Segurança PJC-VI;
II - as seguintes funções gratificadas:
a) 02 (duas) de Chefe de Núcleo FGJ-1 Escritório de Projetos da
Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - Coplan;
b) 01 (uma) de Chefe de Núcleo FGJ-1 Núcleo Modernização Assessoria
Presidência;
c) 01 (uma) de Chefe de Núcleo FGJ-1 SETIC;
d) 01 (uma) de Chefe de Unidade FGJ-2 Unidade de Suporte ao Gerenciamento
Processos de Negócio da SETIC;
III os seguintes cargos efetivos:
a) 05 (cinco) de Técnico Judiciário TPJ/Técnico em Enfermagem;
b) 01 (um) de Analista Judiciário APJ/Educador Físico;
c) 02 (dois) de Analista Judiciário APJ/Médico Cardiologista;
d) 04 (quatro) de Analista Judiciário APJ/Médico Clínico Geral;
e) 01 (um) de Analista Judiciário APJ/Médico Ginecologista;
f) 01 (um) de Analista Judiciário APJ/Médico Neurologista;
g) 02 (dois) de Analista Judiciário APJ/Médico Pediatra;
h) 01 (um) de Analista Judiciário APJ/Médico Reumatologista;
i) 01 (um) de Analista Judiciário APJ/Médico Traumatologista;
j) 01 (um) de Analista Judiciário APJ/Nutricionista;
k) 39 (trinta e nove) cargos efetivos de Analista Judiciário APJ/Psicólogo;
l) 42 (quarenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário APJ/Assistente
Social;
m) 82 (oitenta e dois) cargos efetivos de Oficial de Justiça OPJ.
Art. 14. Para atender às necessidades das Varas de Entorpecentes da Capital,
ficam criadas e a elas vinculadas as seguintes funções gratificadas:
a) 08 (oito) de Chefe de Secretaria Adjunto, sigla FGCSJ-2;
b) 08 (oito) de Assessor de Magistrado de primeiro grau, sigla FGAM.
Art. 15. Para atender às necessidades da Central de Flagrantes da Capital, fica
criada e a ela vinculada 01 (uma) Função Gratificada de Chefe de Secretaria,
sigla FGCSJ-1.
Art. 16. Ficam criados, na Secretaria Judicial de Estrutura Diferenciada da
Vara de Executivos Fiscais Municipais da Capital, com estrutura organizacional,
competências e atribuições definidas por Resolução do Tribunal de Justiça:
a) o Núcleo de Negociação Fiscal Permanente;
b) o Núcleo de Estratégias Diferenciadas;
c) o Núcleo de Constrições Judiciais;
d) o Núcleo de Movimentação Processual;
e) o Núcleo de Apoio Administrativo.
Art. 17. Para atender à Secretaria Judicial de Estrutura Diferenciada da Vara
de Executivos Fiscais Municipais da Capital, ficam criadas e a ela vinculadas
as seguintes funções gratificadas:
a) 01 (uma) Função Gratificada de Chefe de Secretaria de Estrutura
Diferenciada, sigla FGCSJD;
b) 05 (cinco) Funções Gratificadas de Chefe de Núcleo, sigla FGJ-1;
c) 04 (quatro) Funções Gerenciais Judiciárias, sigla FGJ-2;
d) 01 (uma) Função Gratificada de Secretariado e Apoio Administrativo, sigla
FSJ-1.
Art. 18. Ficam criadas, na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, a Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, a Diretoria da
Câmara Regional do Tribunal de Justiça, o Comitê Gestor do Processo Judicial
Eletrônico e o Comitê Gestor de Metas.
Art. 19. Para atender à Diretoria Cível do 1º Grau da Capital ficam criadas e a
ela vinculadas as seguintes funções gratificadas:
a) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto,
sigla FGDPR;
b) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de
Processamento Remoto, sigla FGDEPR;
c) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto,
sigla FGSPR;
d) 02 (duas) Funções Gratificadas de Chefe de Núcleo, sigla FGJ-1.
Art. 20. Para atender à Diretoria da Câmara Regional do Tribunal de Justiça,
ficam criadas e a ela vinculadas as seguintes funções gratificadas:
a) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Regional, sigla FGDR;
b) 01 (uma) Função Gratificada de Secretariado e Apoio Administrativo, sigla
FSJ-1;
c) 02 (duas) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1;
d) 03 (três) Funções Gratificadas de Chefe de Unidade, sigla FGJ-2.
Art. 21. Para atender ao Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico, ficam
criadas e a ele vinculadas as seguintes funções gratificadas:
a) 02 (duas) Funções Gratificadas de Gestor de Projeto Estratégico I, sigla
FGGPE-1;
b) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gestor de Projeto Estratégico II, sigla
FGGPE-2.
c) 03 (três) Funções Gratificadas de Gestor de Projeto Estratégico III, sigla
FGGPE-3;
d) 02 (duas) Funções Gratificadas de Gestor de Projeto, sigla FGJ-2.
Art. 22. Para atender ao Comitê Gestor de Metas, ficam criadas e a ele
vinculadas 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gestor de Projeto Estratégico
II, sigla FGGPE-2.
Art. 23. Os valores das funções gratificadas criadas por esta Lei são os
constantes do Anexo 3.
Art. 24. Aplicam-se aos cargos e funções criados em decorrência desta Lei
Complementar, bem como a quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, as
disposições dos arts. 194 e 197 da Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro
de 2007 Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Fica revogado o art. 2º da Lei n. 13.711, de 6 de janeiro de 2009.
ANEXO 1
ANEXO I
REGIÕES GEOGRÁFICAS
Região Geográfica Circunscrições
Região Metropolitana 1ª, 2ª e 3ª
Zona da Mata 4ª, 5ª e 6ª
Agreste 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 19ª
Sertão 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª e 20ª
CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS
Circunscrição Sede Comarca Termo Judiciário
1ª Recife Abreu e Lima
Camaragibe
Jaboatão dos Guararapes
Moreno
Olinda
Paulista
Recife
São Lourenço da Mata
2ª Cabo de Santo Agostinho Cabo de Santo Agostinho
Ipojuca
3ª Igarassu Igarassu Araçoiaba
Itamaracá
Itapissuma
4ª Vitória de Santo Antão Chã Grande
Glória de Goitá Chã de Alegria
Pombos
Vitória de Santo Antão
5ª Goiana Aliança
Buenos Aires
Carpina Lagoa do Carro
Condado
Ferreiros Camutanga
Goiana
Itambé
Itaquitinga
Lagoa de Itaenga
Macaparana
Nazaré da Mata
Paudalho
Timbaúba
Tracunhaém
Vicência
6ª Palmares Água Preta Xexéu
Amaraji
Barreiros
Belém de Maria
Catende
Cortês
Escada
Gameleira
Joaquim Nabuco
Maraial Jaqueira
Palmares
Primavera
Quipapá São Benedito do Sul
Ribeirão
Rio Formoso
São José da Coroa Grande
Sirinhaém
Tamandaré
7ª Caruaru Alagoinha
Belo Jardim
Bezerros
Brejo da Madre de Deus
Cachoeirinha
Caruaru
Gravatá
Jataúba
Pesqueira
Poção
Riacho das Almas
Sanharó
São Bento do Una
São Caetano
Tacaimbó
8ª Bonito Agrestina
Altinho
Bonito Barra de Guabiraba
Camocim de São Félix
Cupira
Ibirajuba
Lagoa dos Gatos
Panelas
Sairé
São Joaquim do Monte
9ª Limoeiro Bom Jardim Machados
Cumaru
Feira Nova
João Alfredo Salgadinho
Limoeiro
Orobó
Passira
São Vicente Ferrer
10ª Garanhuns Angelim
Bom Conselho Terezinha
Brejão
Caetés
Calçado
Canhotinho
Capoeiras
Correntes
Garanhuns
Iati
Jupi Jucati
Jurema
Lagoa do Ouro
Lajedo
Palmeirina
Saloá Paranatama
São João
11ª Surubim Santa Maria do Cambucá Frei Miguelinho
Surubim Casinhas
Vertente do Lério
Vertentes
12ª Buíque Águas Belas
Buíque
Itaíba
Pedra
Tupanatinga
Venturosa
13ª Afogados da Ingazeira Afogados da Ingazeira Iguaraci
Itapetim Brejinho
São José do Egito Santa Terezinha
Tabira Solidão
Tuparetama Ingazeira
14ª Arcoverde Arcoverde
Betânia
Custódia
Ibimirim
Inajá Manari
Sertânia
15ª Salgueiro Mirandiba
Parnamirim
Salgueiro
São José do Belmonte
Serrita Cedro
Terra Nova
Verdejante
16ª Floresta Belém de São Francisco Itacuruba
Floresta Carnaubeira da Penha
Petrolândia Jatobá
Tacaratu
17ª Araripina Araripina
Bodocó Granito
Exu
Ipubi
Moreilândia
Ouricuri Santa Cruz
Santa Filomena
Trindade
18ª Petrolina Afrânio Dormentes
Cabrobó
Lagoa Grande
Orocó
Petrolina
Santa Maria da Boa Vista
19ª Santa Cruz do Capibaribe Santa Cruz do Capibaribe
Taquaritinga do Norte
Toritama
20ª Serra Talhada Carnaíba Quixaba
Flores Calumbi
Serra Talhada
Triunfo Santa Cruz da Baixa Verde
ANEXO II
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, 07 DE NOVEMBRO DE 2007
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM
(Com as alterações implementadas por esta Lei Complementar)
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
AFRÂNIO Vara Única
AGRESTINA Vara Única
ÁGUAS BELAS Vara Única
ALAGOINHA Vara Única
ALIANÇA 1ª Vara
2ª Vara
ALTINHO Vara Única
AMARAJI Vara Única
ANGELIM Vara Única
BELÉM DE MARIA Vara Única
BELÉM DO SÃO FRANCISCO Vara Única
BETÂNIA Vara Única
BODOCÓ Vara Única
BOM CONSELHO 1ª Vara
2ª Vara
BOM JARDIM 1ª Vara
2ª Vara
BREJÃO Vara Única
BREJO DA MADRE DE DEUS 1ª Vara
2ª Vara
BUENOS AIRES Vara Única
BUÍQUE 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABROBÓ 1ª Vara
2ª Vara
CACHOEIRINHA Vara Única
CAETES Vara Única
CALÇADO Vara Única
CAMOCIM DE SÃO FELIX Vara Única
CANHOTINHO Vara Única
CARNAÍBA Vara Única
CAPOEIRAS Vara Única
CATENDE 1ª Vara
2ª Vara
CHÃ GRANDE Vara Única
CONDADO Vara Única
CORRENTES Vara Única
CORTÊS Vara Única
CUMARU Vara Única
CUPIRA Vara Única
CUSTÓDIA 1ª Vara
2ª Vara
EXU Vara Única
FEIRA NOVA Vara Única
FERREIROS Vara Única
FLORES Vara Única
FLORESTA 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
GAMELEIRA Vara Única
GLÓRIA DO GOITÁ Vara Única
IATI Vara Única
IBIMIRIM Vara Única
IBIRAJUBA Vara Única
INAJÁ Vara Única
IPUBI Vara Única
ITAÍBA Vara Única
ITAMBÉ Vara Única
ITAPETIM Vara Única
ITAPISSUMA Vara Única
ITAQUITINGA Vara Única
JATAÚBA Vara Única
JOÃO ALFREDO Vara Única
JOAQUIM NABUCO Vara Única
JUPI Vara Única
JUREMA Vara Única
LAGOA DE ITAENGA Vara Única
LAGOA DO OURO Vara Única
LAGOA DOS GATOS Vara Única
LAGOA GRANDE Vara Única
LAJEDO 1ª Vara
2ª Vara
MACAPARANA Vara Única
MARAIAL Vara Única
MIRANDIBA Vara Única
MOREILÂNDIA Vara Única
OROBÓ Vara Única
OROCÓ Vara Única
PALMEIRINA Vara Única
PANELAS Vara Única
PARNAMIRIM Vara Única
PASSIRA Vara Única
PEDRA Vara Única
PETROLÂNDIA 1ª Vara
2ª Vara
POÇÃO Vara Única
POMBOS Vara Única
PRIMAVERA Vara Única
QUIPAPÁ Vara Única
RIACHO DAS ALMAS Vara Única
RIO FORMOSO Vara Única
SAIRÉ Vara Única
SALOÁ Vara Única
SANHARÓ Vara Única
SANTA MARIA DA BOA VISTA Vara Única
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ Vara Única
SÃO BENTO DO UNA 1ª Vara
2ª Vara
SÃO CAETANO 1ª Vara
2ª Vara
SÃO JOÃO Vara Única
SÃO JOAQUIM DO MONTE Vara Única
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE Vara Única
SÃO JOSÉ DO BELMONTE Vara Única
SÃO VICENTE FÉRRER Vara Única
SERRITA Vara Única
SIRINHAÉM Vara Única
TABIRA Vara Única
TACAIMBÓ Vara Única
TACARATU Vara Única
TAMANDARÉ Vara Única
TAQUARITINGA DO NORTE Vara Única
TERRA NOVA Vara Única
TORITAMA 1ª Vara
2ª Vara
TRACUNHAÉM Vara Única
TRINDADE 1ª Vara
2ª Vara
TRIUNFO Vara Única
TUPANATINGA Vara Única
TUPARETAMA Vara Única
VENTUROSA Vara Única
VERDEJANTE Vara Única
VERTENTES Vara Única
VICÊNCIA 1ª Vara
2ª Vara
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
ABREU E LIMA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
AFOGADOS DA INGAZEIRA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
ÁGUA PRETA1ª Vara
2ª Vara
ARARIPINA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
ARCOVERDE1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BARREIROS1ª Vara
2ª Vara
BELO JARDIM1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BEZERROS1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BONITO1ª Vara
2ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABO DE STO. AGOSTINHO1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
CAMARAGIBE1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
CARPINA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
CARUARU1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara Regional de Execução Penal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Agilização Processual
Central de Carta de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
ESCADA 1ª Vara
2ª Vara
GARANHUNS 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
Juizado Especial Criminal
GOIANA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
GRAVATÁ 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
IGARASSU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
IPOJUCA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
ITAMARACÁ 1ª Vara
2ª Vara
JABOATÃO GUARARAPES 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
Vara dos Executivos Fiscais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
LIMOEIRO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
MORENO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
NAZARÉ DA MATA 1ª Vara
OLINDA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
OURICURI 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PALMARES 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PAUDALHO 1ª Vara
2ª Vara
PAULISTA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
PESQUEIRA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
PETROLINA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Regional de Execução Penal
Vara do Tribunal do Júri
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Agilização Processual
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
RIBEIRÃO1ª Vara
2ª Vara
SALGUEIRO1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SANTA CRUZ CAPIBARIBE1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
SÃO JOSÉ DO EGITO1ª Vara
2ª Vara
SÃO LOURENÇO DA MATA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SERRA TALHADA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SERTÂNIA1ª Vara
2ª Vara
SURUBIM1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
TIMBAÚBA1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
3ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
CAPITAL 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
8ª Vara Cível
9ª Vara Cível
10ª Vara Cível
11ª Vara Cível
12ª Vara Cível
13ª Vara Cível
14ª Vara Cível
15ª Vara Cível
16ª Vara Cível
17ª Vara Cível
18ª Vara Cível
19ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
22º Vara Cível
23ª Vara Cível
24ª Vara Cível
25ª Vara Cível
26ª Vara Cível
27ª Vara Cível
28ª Vara Cível
29ª Vara Cível
30ª Vara Cível
31ª Vara Cível
32ª Vara Cível
33ª Vara Cível
34ª Vara Cível
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
4ª Vara da Fazenda Pública
5ª Vara da Fazenda Pública
6ª Vara da Fazenda Pública
7ª Vara da Fazenda Pública
8ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
Vara dos Executivos Fiscais Municipais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
5ª Vara de Família e Registro Civil
6ª Vara de Família e Registro Civil
7ª Vara de Família e Registro Civil
8ª Vara de Família e Registro Civil
9ª Vara de Família e Registro Civil
10ª Vara de Família e Registro Civil
11ª Vara de Família e Registro Civil
12ª Vara de Família e Registro Civil
13ª Vara de Família e Registro Civil
14ª Vara de Família e Registro Civil
1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
1ª Vara da Infância e Juventude
2ª Vara da Infância e Juventude
3ª Vara da Infância e Juventude
4ª Vara da Infância e Juventude
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara de Acidentes do Trabalho
2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Vara da Justiça Militar
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal
12ª Vara Criminal
1ª Vara de Entorpecentes
2ª Vara de Entorpecentes
3ª Vara de Entorpecentes
4ª Vara de Entorpecentes
1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara do Tribunal do Júri
4ª Vara do Tribunal do Júri
Vara de Execução Penal
1ª Vara Regional de Execução Penal
2ª Vara Regional de Execução Penal
Vara de Execução de Penas Alternativas
Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
19º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
20º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal do Idoso
1º Juizado Especial Criminal
2º Juizado Especial Criminal
3º Juizado Especial Criminal
4º Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor
1º Juizado Especial da Fazenda Pública
2º Juizado Especial da Fazenda Pública
3º Juizado Especial da Fazenda Pública
4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Central de Agilização Processual
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
Central de Combate ao Crime Organizado
Central de Flagrantes
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, 7 DE NOVEMBRO DE 2007
QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO
(Com as alterações implementadas por esta Lei Complementar)
ANEXO III
QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR
52
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Recife 181 29 00
Abreu e Lima 06 1ª 22 00
Camaragibe 08
Jaboatão dos Guararapes 25
Moreno 03
Olinda 21
Paulista 17
São Lourenço da Mata 05
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Cabo de Santo Agostinho 16 2ª 05 00
Ipojuca 06
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Igarassu 10 3ª 01 00
Itamaracá 02
Itapissuma 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Vitória de Santo Antão 11 4ª 01 00
Chã Grande 01
Glória do Goitá 01
Pombos 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Nazaré da Mata 02 5ª 02 00
Aliança 02
Buenos Aires 01
Carpina 05
Condado 01
Ferreiros 01
Goiana 04
Itambé 01
Itaquitinga 01
Lagoa de Itaenga 01
Macaparana 01
Paudalho 02
Timbaúba 03
Tracunhaém 01
Vicência 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Palmares 06 6ª 02 00
Água Preta 02
Amaraji 01
Barreiros 02
Belém de Maria 01
Catende 02
Cortês 01
Escada 02
Gameleira 01
Joaquim Nabuco 01
Maraial 01
Primavera 01
Quipapá 01
Ribeirão 02
Rio Formoso 01
São José da Coroa Grande 01
Sirinhaém 01
Tamandaré 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Caruaru 17 7ª 06 00
Alagoinha 01
Belo Jardim 04
Bezerros 04
Brejo da Madre de Deus 02
Cachoeirinha 01
Gravatá 05
Jataúba 01
Pesqueira 04
Poção 01
Riacho das Almas 01
Sanharó 01
São Bento do Una 02
São Caetano 02
Tacaimbó 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Bonito 03 8ª 00 00
Agrestina 01
Altinho01
Camocim de São Félix01
Cupira01
Ibirajuba01
Lagoa dos Gatos01
Panelas01
Sairé01
São Joaquim do Monte01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Limoeiro 05 9ª 00 00
Bom Jardim 02
Cumaru 01
Feira Nova 01
João Alfredo 01
Orobó 01
Passira 01
São Vicente Ferrer 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Garanhuns 11 10ª 02 05
Angelim 01
Bom Conselho 02
Brejão 01
Caetés 01
Calçado 01
Canhotinho 01
Capoeiras 01
Correntes 01
Iati 01
Jupi 01
Jurema 01
Lagoa do Ouro 01
Lajedo 02
Palmeirina 01
Saloá 01
São João 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Surubim 05 11ª 00 02
Santa Maria do Cambucá 01
Vertentes 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Buíque 02 12ª 00 05
Águas Belas 01
Itaíba 01
Pedra 01
Tupanatinga 01
Venturosa 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Afogados da Ingazeira 04 13ª 00 03
Itapetim 01
São José do Egito 02
Tabira 01
Tuparetama 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Arcoverde 06 14ª 00 07
Betânia 01
Custódia 02
Ibimirim 01
Inajá 01
Sertânia 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Salgueiro 05 15ª 00 07
Mirandiba 01
Parnamirim 01
São José do Belmonte 01
Serrita 01
Terra Nova 01
Verdejante 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Floresta 02 16ª 00 07
Belém de São Francisco 01
Petrolândia 02
Tacaratu 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Araripina 06 17ª 00 07
Bodocó 01
Exu 01
Ipubi 01
Moreilândia 01
Ouricuri 04
Trindade 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Petrolina 17 18ª 02 07
Afrânio 01
Cabrobó 02
Lagoa Grande 01
Orocó 01
Santa Maria da Boa Vista 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Santa Cruz do Capibaribe 06 19ª 00 03
Taquaritinga do Norte 01
Toritama 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Carnaíba 01 20ª 00 02
Flores 01
Serra Talhada 05
Triunfo 01
Cargos Quantitativo
Desembargador52
Juiz de Direito de 3ª Entrância181
Juiz de Direito de 2ª Entrância279
Juiz de Direito de 1ª Entrância125
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância29
Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância43
Juiz Substituto55
TOTAL764
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, 07 DE NOVEMBRO DE 2007
CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007
(Com as alterações implementadas por esta Lei Complementar)
ANEXO IV
CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2007, COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
Cargos Quantitativo
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Judiciária e Administrativa 471
Técnico Judiciário, símbolo TPJ Função Judiciária e Administrativa 1.266
Oficial de Justiça, símbolo OPJ Função Judiciária e Administrativa 308
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Apoio Especializado (Assistente
Social) 122
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Apoio Especializado (Psicólogo) 125
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Apoio Especializado (Pedagogo) 34
ANEXO 2
ADICIONAL QUANTITATIVO VALOR (R$)
Adicional de Condições Especiais de Trabalho (Art. 10 da Lei 12.643/2004 e
art.48, II, da Lei 13.332/2007) 29 457,89
Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação, sigla ATI-1 (Art. 11, §1º,
da Lei 12.643/2004 e art. 48, III, da Lei 13.332/2007) 19 915,78
Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação, sigla ATI-2 (Art. 11, §2º,
da Lei 12.643/2004 e art. 48, IV, da Lei 13.332/2007) 25 654,14
Adicional de Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Art. 12 da Lei 12.643/2004 e art.
48, V, da Lei 13.332/2007) 33 457,89
Adicional de Risco Financeiro (Art. 12-B da Lei 12.643/2004 e art. 48, VI, da
Lei 13.332/2007) 19 457,89
Adicional de Desempenho de Função Técnica (Art. 12-C da Lei 12.643/2004 e art.
48, VII, da Lei 13.332/2007) 17 715,00
Adicional de Atividade Administrativa (Art. 12-D da Lei 12.643/2004 e art. 48,
VIII, da Lei 13.332/2007) 1 457,89
Adicional de Apoio à Diretoria de Infra-Estrutura (Art. 12-E da Lei 12.643/2004
e art. 48, IX, da Lei 13.332/2007) 16 457,89
Adicional de Apoio à Diretoria Cível (Art. 12-F da Lei 12.643/2004 e art.48, X,
da Lei 13.332/2007) 15 457,89
Adicional de Apoio à Diretoria Criminal (Art. 12-G da Lei 12.643/2004 e art.
48, XI, da Lei 13.332/2007) 5 457,89
Adicional de Condições Especiais de Trabalho (Art. 12-H da Lei 12.643/2004 e
art. 48, XII, da Lei 13.332/2007) 1 457,89
ANEXO 3
FUNÇÃO GRATIFICADA QUANTITATIVO VALOR (R$)
Função Gratificada de Chefe de Secretaria Adjunto, sigla FGCSJ-2 (art. 14, a,
desta Lei) 8 1.783,24
Função Gratificada de Assessor de Magistrado de primeiro grau, sigla FGAM (art.
14, b, desta Lei) 8 2.218,77
Função Gratificada de Chefe de Secretaria, sigla FGCSJ-1 (art. 15, desta Lei) 1
2.547,49
Função Gratificada de Chefe de Secretaria de Estrutura Diferenciada, sigla
FGCSJD (Art. 17, a, desta Lei) 1 2.880,64
Função Gratificada de Chefe de Núcleo, sigla FGJ-1 (Art. 17, b, e art. 19,
d, desta Lei) 7 1.515,11
Função Gratificada de Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-2 (Art. 17, c,
desta Lei) 4 1.082,21
Função Gratificada de Secretariado e Apoio Administrativo, sigla FSJ-1 (Art.
17, d, e art. 20, b, desta Lei) 2 865,74
Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR
(Art. 19, a, desta Lei) 1 6.222,20
Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto,
sigla FGDEPR (Art. 19, b, desta Lei) 1 5.761,29
Função Gratificada de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR (Art. 19,
c, desta Lei) 4 2.880,64
Função Gratificada de Diretor Regional, sigla FGDR (Art. 20, a, desta Lei) 1
6.222,20
Função Gratificada de Gerente, sigla FGJ-1 (Art. 20, c, desta Lei) 2 1.515,11
Função Gratificada de Chefe de Unidade, sigla FGJ-2 (Art. 20, d, desta Lei) 3
1.082,21
Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico I, sigla FGGPE-1 (Art. 21,
a, desta Lei) 2 6.222,20
Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico II, sigla FGGPE-2 (Art. 21,
b, e art. 22, desta Lei) 8 2.880,64
Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico III, sigla FGGPE-3 (Art.
21, c, desta Lei) 3 1.515,11
Função Gratificada de Gestor de Projeto, sigla FGJ-2 (Art. 21, d, desta Lei) 2
1.082,21
Função Gratificada de Apoio à Atividade Jurisdicional do 1º Grau de Jurisdição,
sigla FAP-AJ1G. (Art. 9º, desta Lei) 110 457,89
Autor: Frederico Ricardo de Almeida Neves
Justificativa
Recife, 16 de novembro de 2015.
Ofício nº 818/2015 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que altera a Lei Complementar Estadual n. 100,
de 21 de novembro de 2007 Código de Organização Judiciária do estado de
Pernambuco, a Lei Ordinária n. 13.332, de 07 de novembro de 2007 e dá outras
providências.
Em anexo remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exª meus protestos de estima e
elevada consideração.
Atenciosamente
Desembargador FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar procura alterar a Lei Complementar nº 100, de 21
de novembro de 2007 (DOE 22/11/2007), que dispõe sobre o Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco, e inserir alterações ainda na Lei Ordinária
13.332, de 07 de novembro de 2007 (DOE 08/11/2007), com os objetivos precípuos
de: (a) reduzir as despesas de pessoal do Tribunal de Justiça de Pernambuco -
TJPE; (b) implantar a Política de Governança Diferenciada da Execução Fiscal,
proposta pela Corregedoria Nacional de Justiça; (c) criar a Central de
Flagrantes da Capital, para fins de definitiva implantação do Projeto
Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; (d) criar nova
Vara de Execuções Penais, conforme orientação do CNJ; (e) duplicar a capacidade
de julgamento das Varas de Entorpecentes da Capital, com vistas a conferir
maior estrutura ao Sistema de Justiça para enfrentamento do tráfico de
entorpecentes, no Recife; (f) criar a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Capital; (g) criar o 2º Juizado Cível e das Relações de
Consumo de Petrolina, desafogando o 1º Juizado Cível daquela Comarca; (h)
estruturar o Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico e o Comitê Gestor
das Metas; (i) reestruturar a Câmara Regional do Tribunal de Justiça; (j)
ampliar a estrutura de apoio ao 1º Grau de Jurisdição; e (k) disciplinar a
designação dos Presidentes dos Colégios Recursais.
No primeiro momento (art. 1º), o Projeto busca alterar o art. 11, da Lei
Ordinária 13.332, de 07 de novembro de 2007 (DPJ 08/11/2007), em cumprimento à
decisão do Tribunal Pleno (sessão de 04/09/2015), que, diante dos adversos
cenários fiscais e com vistas à redução das despesas de pessoal do Tribunal de
Justiça de Pernambuco, deliberou no sentido de limitar o pagamento de
gratificação em face de substituição de servidores ocupantes de cargos
comissionados ou funções gratificadas às hipóteses de afastamentos não
decorrentes de férias e superiores a 30 (trinta) dias, ressalvadas as
substituições de Chefes de Secretaria e de Chefes de Secretaria Adjuntos.
Ainda no art. 1º do Projeto, busca-se dar nova redação ao art. 39 da Lei
Ordinária 13.332/2007, também em cumprimento à decisão do Tribunal Pleno
(sessão de 04/09/2015) dirigida ao contingenciamento das despesas com pessoal
do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que aprovou a redução, de R$ 2.112,48
(dois mil, cento e doze reais e quarenta e oito centavos) para R$ 800,00
(oitocentos reais), do teto definido para a Gratificação de Incentivo à
Produtividade atribuída aos servidores de outro órgão da administração pública
direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que tenham sido cedidos ao Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco antes de 1º de julho de 2015.
Importa realçar que a Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015 (DOE 02/07/2015),
no seu art. 21, vedou a atribuição da gratificação em questão a servidor de
outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, a partir da
sua vigência, viesse a ser cedido ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Agora é o teto da gratificação que se propõe reduzir, em cumprimento à decisão
do Tribunal Pleno, como medida indispensável ao equilíbrio orçamentário do
Poder Judiciário.
Em segundo plano, busca-se a transformação da 1ª Vara de Executivos Fiscais
Municipais da Capital em 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Capital, e a transformação da 2ª Vara de Executivos Fiscais
Municipais em Vara de Executivos Fiscais Municipais da Capital, que passará a
ser a única desse segmento, na Capital, de modo a viabilizar a concentração das
demandas relativas aos Executivos Fiscais Municipais da Comarca do Recife em
uma única unidade judicial, à qual o Projeto está a conferir estrutura
absolutamente diferenciada.
Busca-se, com essa proposição, a um só tempo, (a) desafogar as atuais 1ª e 2ª
Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, e, de outro
lado, (b) implementar, em definitivo, a Política de Governança Diferenciada das
Execuções Fiscais preconizada pela Corregedoria Nacional de Justiça.
No que se refere à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Capital, importa reter que a proposta busca dotar a organização judiciária da
Comarca do Recife de órgãos judiciais em número suficiente para atender à
crescente demanda relacionada à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Hoje, a 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
conta com acervo de 10.709 processos e a 2ª, com acervo de 14.595 feitos, sendo
certo ainda que cada uma possui distribuição mensal de 200 processos, em média.
Nesse contexto, resta induvidoso que o acervo processual e a elevada
distribuição mensal das duas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher hoje instaladas na Capital, bem assim a sua deficiente estrutura física,
estão a comprometer a eficiência do combate à violência de gênero na Comarca do
Recife. Bem por isso, ao tempo em que propõe a transformação da 1ª Vara de
Executivos Fiscais Municipais da Capital em 3ª Vara de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Capital, a Presidência do Tribunal está a atuar no
sentido de viabilizar a instalação das Varas de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher no Fórum Rodolfo Aureliano, em espaço antes ocupado pelas Varas
de Executivos Fiscais, cujos acervos e funcionamento estão sendo transferidos
para novo prédio, onde funcionará o Fórum de Execução Fiscal Municipal da
Capital.
A concentração da execução fiscal municipal da Comarca do Recife em uma única
Vara, a princípio, pode gerar perplexidade em razão da elevada quantidade de
processos que envolve. Impõe-se sublinhar, no entanto, que a proposta contida
no Projeto constitui medida de política judiciária cujo objetivo é exatamente o
de implementar, em definitivo, estratégia diferenciada de governança dos
executivos fiscais para enfrentamento do volume de processos envolvidos.
A ação, inspirada na experiência do Distrito Federal e recomendada pela
Corregedoria Nacional de Justiça, baseia-se na experiência piloto implantada
nas Varas de Executivos Fiscais Municipais da Capital desde 01/11/2013, que
resultou na redução do acervo físico de cerca de 600.000 para 380.000 processos.
A falência do sistema judiciário de execuções fiscais municipais da capital foi
constatada pela Comissão Estratégica de Eficiência Judiciária CEEJUD, à vista
da constatação de que, enquanto no Brasil, as execuções fiscais representam 42%
das ações em curso, em Pernambuco, a proporção chegava a ser mais expressiva,
representando 62% de todo o acervo do 1° grau do Estado. Anualmente, grande
volume de novas ações era ajuizado, sem que o Judiciário conseguisse lhe dar
vazão, e, o que é mais grave, com baixíssimos índices de constrição judicial e
recuperação do crédito público.
Agora, superada a ação emergencial que resultou na redução dos acervos das
Unidades de Executivos Fiscais Municipais da Capital, a unificação de ambos
viabilizará a unificação de débitos de devedores iguais, para fins de
realização de negociação fiscal ou adoção de estratégias diferenciadas de
constrição judicial, bem assim a padronização dos procedimentos relativos a
esses feitos, para alcance de maior eficiência e celeridade. Desse modo, foi
idealizada uma segmentação na linha de produção, a partir da criação de núcleos
que gerenciem os grandes focos no fluxo do andamento processual, representando
um mecanismo de adequação à exigência das modificações ocorridas na sociedade,
com criatividade para contornar as dificuldades apresentadas.
Em Jaboatão dos Guararapes, também se propõe a concentração da competência para
a execução fiscal em uma única vara, mediante transformação da 2ª Vara da
Fazenda em Vara de Executivos Fiscais.
O novo formato possibilitará a implantação do modelo de eficiência na
recuperação do crédito fiscal, assemelhado ao utilizado pela Vara de Execução
Fiscal do Distrito Federal, que adota a conciliação prévia e permanente como
mecanismo eficaz de solução de conflitos, sendo realizadas audiências de
conciliação fiscal, individuais e coletivas, em que o Judiciário atua como
facilitador e mediador da integração e do diálogo com o Poder Executivo,
eliminando entraves burocráticos para a solução célere dos conflitos fiscais.
Também as estratégias de gestão, dentre elas a conciliação fiscal integrada,
tem recuperado o crédito fiscal com eficiência e rapidez, realizando cidadania
tributária, que previne o inadimplemento e novas demandas.
Retenha-se, por oportuno, que a transformação da 1ª Vara de Executivos Fiscais
Municipais da Capital em 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, bem assim da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
em Vara de Executivos Fiscais, com alteração de suas competências, não implica
qualquer ofensa à garantia da inamovibilidade do juiz, conforme jurisprudência
já firmada.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ DE DIREITO.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LEI MATOGROSSENSE 4964/85 (ART. 58). GARANTIA DA
INAMOVIBILIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
O direito à inamovibilidade do magistrado vincula-se à impossibilidade de ser
deslocado da Comarca onde exerce a jurisdição, sem sua anuência.
A organização judiciária do Estado do Mato Grosso foi proposta pelo Legislativo
Estadual através da Lei 4964/85, cujo art. 58 confere ao Tribunal de Justiça,
em Composição Plenária, mediante Resolução, estabelecer a competência das Varas
Judiciais nas Comarcas onde houver mais de uma delas.
Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade ou abusividade do ato hostilizado
e, muito menos, direito líquido e certo do impetrante.
Recurso ordinário conhecido, porém, improvido.
(RMS 6.068/MT, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 13/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 161)
Criação da Central de Flagrantes da Capital, para fins de definitiva
implantação do Projeto Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça
CNJ
A partir do êxito do projeto piloto instituído por meio da Resolução TJPE 380,
de 10 de agosto de 2015 (DJe 12/08/2015), propõe-se agora a Criação da Central
de Flagrantes da Capital, para fins de definitiva implantação do Projeto
Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça CNJ.
A proposta alinha-se às regras dispostas no art. 7º, item 5, da Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por
meio do Decreto Presidencial nº 678, de 06 de novembro de 1992, bem como no
art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos,
promulgado por meio do Decreto Presidencial nº 592, de 06 de julho de 1992,
segundo as quais toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à
presença de um Juiz.
Cuida-se de iniciativa que se apresenta ainda como alternativa que pode
contribuir para a gestão da grave questão carcerária do país, verificada também
em Pernambuco, sem, no entanto, por em risco a eficiência da resposta penal no
combate à violência, considerando que se apresenta tão somente como mecanismo
mais efetivo de controle da legalidade e necessidade da prisão.
Criação da nova Vara de Execução Penal, conforme orientação do CNJ
A proposta de alteração legislativa busca ainda a alteração da redação dos
arts. 88 e 180 do COJE, para criar mais uma Vara de Execução Penal, desta feita
na Comarca da Capital, com competência para exercer o juízo de execução penal e
a corregedoria de presídios referentemente aos presos em penitenciárias,
colônias penais, presídios e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico,
localizados na Comarca do Recife.
A providência visa atender à recomendação veiculada no relatório do Mutirão
Carcerário realizado no ano de 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça no
Complexo Prisional do Curado, antigo Presídio Aníbal Bruno, o maior do País
segundo o livro Mutirão Carcerário Raio-X do Sistema Penitenciário
Brasileiro, publicado pelo CNJ em 2012.
Propõe ainda o projeto a inclusão do §4º no art. 88 para o fim de possibilitar
ao Tribunal de Justiça, mediante resolução, alterar a distribuição das
competências entre as Varas de Execução Penal, na hipótese de instalação de
novas penitenciárias, colônias penais, presídios ou hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico ou em face de alterações significativas de suas
populações carcerárias.
Realce-se que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, inexiste o vício, por violação da reserva legal e do
princípio da inamovibilidade, no dispositivo da lei de organização judiciária
que autoriza o Tribunal a dispor, por meio de resolução, acerca da competência
e do funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos, sejam da
primeira ou da segunda entrância (RMS 7.015/MS, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 384).
O Supremo Tribunal Federal perfilha esse mesmo entendimento, haja vista o
disposto no artigo 96, I, a, da Constituição Federal, que admite que haja
alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos
tribunais, não havendo qualquer violação aos princípios constitucionais do
devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis (HC
94146, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008,
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00483 RTJ
VOL-00207-03 PP-01181).
Duplicação da capacidade de julgamento das Varas de Entorpecentes da Capital,
com vistas a conferir maior estrutura ao Sistema de Justiça para enfrentamento
do tráfico de entorpecentes, no Recife
No art. 2º, ao propor nova redação para o art. 166-A do COJE, e nos arts. 3º,
4º, 5º e 13, o Projeto busca a subdivisão de cada uma das Varas de
Entorpecentes da Capital em duas Seções (denominadas de Seção A e Seção B), que
funcionarão vinculadas a uma secretaria única, com o horário de expediente que
passará a ser ininterrupto, das 7h às 19h. Cada Seção contará com um Juiz
titular, com jurisdição sobre acervo objetivamente definido, e com equipes de
apoio administrativo e de assessoramento próprias.
Note-se que a nova organização judiciária proposta para as Varas de
Entorpecentes da Capital já foi implantada, com êxito, nas Varas Cíveis da
Capital, e visa enfrentar o acervo de quase 7 mil processos em tramitação nas
unidades. Importa aqui realçar que, conquanto a quantidade de processos, à
primeira vista, não pareça significativamente elevada, os estudos dos dados
estatísticos das unidades revelam que mais de 25% do acervo consiste em
processos complexos, com pluralidade de réus, nos quais as operações de
repressão qualificada do crime organizado estão a exigir uma maior estruturação
da capacidade de julgamento por parte do Poder Judiciário. Doutro lado, importa
reconhecer que o tráfico de drogas é hoje a ramificação criminosa que mais tem
crescido, com reflexos diretos e indiretos em outras práticas delitivas, motivo
pelo qual a subdivisão das Varas de Entorpecentes da Capital revela-se
extremamente recomendável.
Criação do 2º Juizado Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, desafogando
o 1º Juizado Cível daquela Comarca, que tem a maior distribuição do Estado
Pretende ainda o projeto criar uma nova Unidade de Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo na Comarca de Petrolina. A necessidade de criação do 2º
Juizado Cível de Petrolina afigura-se premente ao se observar o quadro atual do
único Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo existente naquela
Comarca, cujo acervo atual supera os 9.000 (nove mil) processos e a
distribuição média corresponde a 361 (trezentos e sessenta e um)
processos/mês. Nesse sentido, com a criação de mais um Juizado Especial,
busca-se proporcionar um acesso à justiça mais célere, conforme orienta o art.
2º da Lei 9.099/95, haja vista ser esse o fundamento da instituição dos
Juizados Especiais.
Além disso, observando o teor do Ato nº 1138/2003, o qual dispõe que o Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina possui
Jurisdição sobre uma circunscrição que abrange 24 (vinte e quatro) Comarcas,
acrescentando-se a essas os 8 (oito) Termos Judiciários a elas vinculados,
infere-se ser essa uma extensão onerosa para aquele único Juizado.
Esse quadro impede que a prestação jurisdicional ocorra dentro do prazo
razoável de duração, o que resta refletido na distância superior a quatro meses
entre a distribuição do processo e a pauta de audiências. Sob outro ângulo, o
excesso de demanda acaba por criar vários gargalos em outras fases processuais,
tornando o esforço dos servidores e Magistrados em um ato ínfimo, diante da
necessidade.
No mais, convém ressaltar que será possível a salutar extensão do horário de
atendimento da queixa, a partir da criação do 2º Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo da Comarca de Petrolina, possibilitando um atendimento de
12 horas diárias àqueles que necessitam recorrer ao Judiciário para terem seus
conflitos dirimidos e seus direitos efetivados.
Estruturação do Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico, do Comitê Gestor
das Metas, da Diretoria Cível do 1º Grau de Jurisdição da Capital e
reestruturação da Câmara Regional do Tribunal de Justiça
Nos arts. 17 a 21, o Projeto de Lei busca criar, na estrutura organizacional do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a Diretoria Cível do 1º Grau da
Capital, a Diretoria da Câmara Regional do Tribunal de Justiça, o Comitê Gestor
do Processo Judicial Eletrônico e o Comitê Gestor de Metas, criando as funções
gratificadas necessárias às estruturas de cada uma dessas unidades. Na criação
de tais estruturas, o projeto opta por não criar qualquer cargo comissionado,
criando somente funções gratificadas, de forma garantir que a gestão de tais
unidades seja necessariamente exercida por servidores de carreira do Poder
Judiciário estadual. Além de tais gratificações, ao longo do projeto, algumas
outras são criadas com vistas a viabilizar as alterações de organização
judiciária propostas, tais como a criação da Vara de Execução Penal da Capital,
a subdivisão das Varas de Entorpecentes da Capital e a implantação da
secretaria de estrutura diferenciada para a Vara dos Executivos Fiscais
Municipais da Capital.
Nesse contexto, impõe-se destaque para uma nota, com o fito de realçar a
ausência de qualquer ofensa à regra insculpida no parágrafo único do art. 21 da
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, que veda a prática de ato que
resulte aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder.
É que, conquanto o presente projeto esteja a criar algumas funções gratificadas
para atender às alterações que propõe na organização judiciária do Estado e na
estrutura organizacional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a criação dessas
funções gratificadas não implicará nenhum aumento de despesa com pessoal, seja
em face da extinção de cargos comissionados e de outras funções gratificadas,
nos termos do art. 12, I e II, do projeto, seja em razão das demais medidas
propostas de redução de despesas com pessoal, a exemplo da limitação das
hipóteses de pagamento de gratificações em face de substituição e da limitação
do valor da Gratificação de Incentivo à Produtividade de servidores cedidos ao
TJPE, decorrentes da alteração dos arts. 11 e 39 da Lei 13.332/2007. Com
efeito, enquanto as funções gratificadas criadas representem impacto anual de
R$ 1.845.220,05 (hum milhão oitocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte
reais e cinco centavos), a economia com a extinção de cargos comissionados,
funções gratificadas e pagamento de gratificações implicam economia anual
imediata de R$ 10.978.574,40 (dez milhões, novecentos e setenta e oito mil,
quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Assim, o Projeto de Lei Complementar que se propõe não só não implicará aumento
de despesa com pessoal, como representará uma redução da despesa com pessoal do
Tribunal de Justiça de Pernambuco da ordem de R$ 9.133.354,35 (nove milhões,
cento e trinta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e
cinco centavos) por ano.
Note-se ainda que, em razão dos cenários fiscais adversos, e também à vista da
necessidade de adequar o quadro de cargos de provimento efetivo do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco às diretrizes estratégicas apontadas pelo
Conselho Nacional de Justiça e pelo seu Planejamento Estratégico, propõe-se,
nos termos do art. 12, III, do Projeto, a extinção de inúmeros cargos efetivos
vagos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Ampliação da estrutura de apoio ao 1º Grau de Jurisdição
Nos arts. 8º a 11, o Projeto propõe que os adicionais referidos nos arts. 10,
11, 12, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G e 12-H da Lei 12.643, de 22 de julho
de 2004, e no art. 48 da Lei 13.332/1007 sejam transformados em funções
gratificadas, mantidos os valores, mas reduzidos os quantitativos respectivos.
A transformação dos adicionais em gratificação tem como consequência imediata a
vedação a que tais verbas sejam percebidas por servidores que já ocupam cargos
comissionados ou funções gratificadas. Já a redução dos quantitativos visa
permitir a criação de 110 funções gratificadas de apoio à atividade
jurisdicional do 1º grau de jurisdição, com vistas ao saneamento processual da
instância que concentra o maior número de processos em tramitação, a maior
distribuição e constitui a porta de entrada do Poder Judiciário.
A proposta encontra-se perfeitamente alinhada à Política Nacional de Atenção
Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição instituída por meio da Resolução CNJ
nº 194, de 26 de maio de 2014, e com o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da
Constituição Federal, em especial no que diz respeito à razoável duração do
processo.
Sublinhe-se que o Adicional de Atividade Taquigráfica previsto no art. 9º da
Lei 12.643/2004 e no art. 48, I, da Lei 13.336/2007, foi o único a não ser
transformado, dadas as peculiaridades atualmente envolvidas na atividade dos
taquígrafos do TJPE, que ocupam cargo em extinção e acumulam não só a função
taquigráfica propriamente dita, mas também e cada vez mais a de degravação,
resultante da implantação do módulo de gravação de audiências no 1º Grau de
Jurisdição.
Disciplinamento da designação dos Presidentes dos Colégios Recursais.
Ademais, o projeto propõe a alteração do caput e o acréscimo de parágrafo
único, no art. 63 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco,
diante da necessidade de desvinculação do exercício da Presidência do I Colégio
Recursal do Coordenador Geral dos Juizados Especiais, fazendo com que haja a
presença mais efetiva e possibilitando o acompanhamento e implementação de
mecanismos de estruturação a partir de uma gestão mais particularizada. Ainda,
propicia clareza na definição da escolha dos Presidentes de todos os Colégios
Recursais.
Desse modo, a modificação pretendida no COJE, possibilita uma equiparação na
escolha dos Presidentes dos Colégios Recursais do Estado de Pernambuco,
evitando a permanência da situação diferenciada que ocorre atualmente no I
Colégio Recursal.
No art. 22, o Projeto de Lei procura garantir à Assistência Policial Militar e
Civil do Tribunal de Justiça um tratamento isonômico com aquele dado pelos
Poderes Executivo e Legislativo aos seus órgãos análogos.
Supre-se, assim, uma omissão surgida com o advento da Lei Estadual nº
13.332/2007, restaurando-se o tratamento dado à Chefia da Assistência Policial
Militar e Civil pela Lei Estadual nº 12.643/2004.
Anote-se, por fim, que não haverá impacto financeiro, pois a despesa com o novo
cargo criado será compensada com a extinção da antiga função gratificada.
Criação da 19ª e 20º Circunscrições Judiciárias
Com a edição da lei Complementar nº 298 de 10 de Março de 2015, dentre outras
providências, a sede da 5ª circunscrição judiciária do estado de Pernambuco foi
transferida da comarca de Nazaré da Mata para a de Goiana.
Tal proposta deste Tribunal e acatada pelo Legislativo e pelo Executivo de
Pernambuco se lastreou em critérios eminentemente técnicos, sobre movimento
forense, população, e, principalmente, pelo crescimento vertiginoso pelo qual
Goiana vem passando, recomendando que os Poderes Públicos se antecipem na
oferta de serviços capazes de atender as demandas que fatalmente surgirão.
Embora não tão agudizado como naquele caso, os estudos realizados pela
assessoria do Judiciário concluíram ser necessário alguns ajustes na divisão em
circunscrições judiciárias estaduais em 2 (duas) outras sedes, a saber: Surubim
e Afogados da Ingazeira.
Todavia, em ambos os casos, não se mostrou necessário que nenhuma das 2 (duas)
atuais sedes perdessem tal qualidade, recomendando-se, ao contrário, que outras
2(duas) comarcas integrantes das mesmas circunscrições passassem a também
sediar uma unidade judiciária regional análoga, seja em razão das
circunstâncias de população e movimento forense serem semelhantes, seja por
similitude na realidade socioeconômica, seja, principalmente, por englobarem
comarcas geograficamente muito distantes uma das outras.
Desta forma, a presente proposta pretende corrigir as distorções detectadas,
sendo relevante o destaque de que a sua aprovação não acarretará despesas
imprevistas pelo Poder Judiciário, na medida em que, na prática, não implicará
em criação de novas unidades judiciárias, mas apenas na transformação de
2(duas) varas já criadas no Código de Organização Judiciária.
No caso de Serra Talhada, transforma-se a 3ª Vara Cível, criada desde 2007, mas
ainda não instalada, em Vara Regional da Infância e Juventude.
Em relação a Santa Cruz do Capibaribe, a proposta também é de transformação da
3ª Vara Cível em Vara Regional da Infância e Juventude, sendo que neste caso a
vara foi instalada a pouco tempo, já sendo detentora da competência para os
feitos relativos a criança e adolescente naquela comarca, razão pela qual não
haverá quaisquer prejuízos aos trabalhos ali desenvolvidos.
Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conta mais uma vez com a
compreensão e apoio dessa Augusta Casa Legislativa, na aprovação do presente
projeto de Lei para aperfeiçoar a prestação jurisdicional ao povo pernambucano.
Ofício nº 818/2015 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que altera a Lei Complementar Estadual n. 100,
de 21 de novembro de 2007 Código de Organização Judiciária do estado de
Pernambuco, a Lei Ordinária n. 13.332, de 07 de novembro de 2007 e dá outras
providências.
Em anexo remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exª meus protestos de estima e
elevada consideração.
Atenciosamente
Desembargador FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar procura alterar a Lei Complementar nº 100, de 21
de novembro de 2007 (DOE 22/11/2007), que dispõe sobre o Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco, e inserir alterações ainda na Lei Ordinária
13.332, de 07 de novembro de 2007 (DOE 08/11/2007), com os objetivos precípuos
de: (a) reduzir as despesas de pessoal do Tribunal de Justiça de Pernambuco -
TJPE; (b) implantar a Política de Governança Diferenciada da Execução Fiscal,
proposta pela Corregedoria Nacional de Justiça; (c) criar a Central de
Flagrantes da Capital, para fins de definitiva implantação do Projeto
Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; (d) criar nova
Vara de Execuções Penais, conforme orientação do CNJ; (e) duplicar a capacidade
de julgamento das Varas de Entorpecentes da Capital, com vistas a conferir
maior estrutura ao Sistema de Justiça para enfrentamento do tráfico de
entorpecentes, no Recife; (f) criar a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Capital; (g) criar o 2º Juizado Cível e das Relações de
Consumo de Petrolina, desafogando o 1º Juizado Cível daquela Comarca; (h)
estruturar o Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico e o Comitê Gestor
das Metas; (i) reestruturar a Câmara Regional do Tribunal de Justiça; (j)
ampliar a estrutura de apoio ao 1º Grau de Jurisdição; e (k) disciplinar a
designação dos Presidentes dos Colégios Recursais.
No primeiro momento (art. 1º), o Projeto busca alterar o art. 11, da Lei
Ordinária 13.332, de 07 de novembro de 2007 (DPJ 08/11/2007), em cumprimento à
decisão do Tribunal Pleno (sessão de 04/09/2015), que, diante dos adversos
cenários fiscais e com vistas à redução das despesas de pessoal do Tribunal de
Justiça de Pernambuco, deliberou no sentido de limitar o pagamento de
gratificação em face de substituição de servidores ocupantes de cargos
comissionados ou funções gratificadas às hipóteses de afastamentos não
decorrentes de férias e superiores a 30 (trinta) dias, ressalvadas as
substituições de Chefes de Secretaria e de Chefes de Secretaria Adjuntos.
Ainda no art. 1º do Projeto, busca-se dar nova redação ao art. 39 da Lei
Ordinária 13.332/2007, também em cumprimento à decisão do Tribunal Pleno
(sessão de 04/09/2015) dirigida ao contingenciamento das despesas com pessoal
do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que aprovou a redução, de R$ 2.112,48
(dois mil, cento e doze reais e quarenta e oito centavos) para R$ 800,00
(oitocentos reais), do teto definido para a Gratificação de Incentivo à
Produtividade atribuída aos servidores de outro órgão da administração pública
direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que tenham sido cedidos ao Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco antes de 1º de julho de 2015.
Importa realçar que a Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015 (DOE 02/07/2015),
no seu art. 21, vedou a atribuição da gratificação em questão a servidor de
outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, a partir da
sua vigência, viesse a ser cedido ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Agora é o teto da gratificação que se propõe reduzir, em cumprimento à decisão
do Tribunal Pleno, como medida indispensável ao equilíbrio orçamentário do
Poder Judiciário.
Em segundo plano, busca-se a transformação da 1ª Vara de Executivos Fiscais
Municipais da Capital em 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Capital, e a transformação da 2ª Vara de Executivos Fiscais
Municipais em Vara de Executivos Fiscais Municipais da Capital, que passará a
ser a única desse segmento, na Capital, de modo a viabilizar a concentração das
demandas relativas aos Executivos Fiscais Municipais da Comarca do Recife em
uma única unidade judicial, à qual o Projeto está a conferir estrutura
absolutamente diferenciada.
Busca-se, com essa proposição, a um só tempo, (a) desafogar as atuais 1ª e 2ª
Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, e, de outro
lado, (b) implementar, em definitivo, a Política de Governança Diferenciada das
Execuções Fiscais preconizada pela Corregedoria Nacional de Justiça.
No que se refere à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Capital, importa reter que a proposta busca dotar a organização judiciária da
Comarca do Recife de órgãos judiciais em número suficiente para atender à
crescente demanda relacionada à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Hoje, a 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
conta com acervo de 10.709 processos e a 2ª, com acervo de 14.595 feitos, sendo
certo ainda que cada uma possui distribuição mensal de 200 processos, em média.
Nesse contexto, resta induvidoso que o acervo processual e a elevada
distribuição mensal das duas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher hoje instaladas na Capital, bem assim a sua deficiente estrutura física,
estão a comprometer a eficiência do combate à violência de gênero na Comarca do
Recife. Bem por isso, ao tempo em que propõe a transformação da 1ª Vara de
Executivos Fiscais Municipais da Capital em 3ª Vara de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Capital, a Presidência do Tribunal está a atuar no
sentido de viabilizar a instalação das Varas de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher no Fórum Rodolfo Aureliano, em espaço antes ocupado pelas Varas
de Executivos Fiscais, cujos acervos e funcionamento estão sendo transferidos
para novo prédio, onde funcionará o Fórum de Execução Fiscal Municipal da
Capital.
A concentração da execução fiscal municipal da Comarca do Recife em uma única
Vara, a princípio, pode gerar perplexidade em razão da elevada quantidade de
processos que envolve. Impõe-se sublinhar, no entanto, que a proposta contida
no Projeto constitui medida de política judiciária cujo objetivo é exatamente o
de implementar, em definitivo, estratégia diferenciada de governança dos
executivos fiscais para enfrentamento do volume de processos envolvidos.
A ação, inspirada na experiência do Distrito Federal e recomendada pela
Corregedoria Nacional de Justiça, baseia-se na experiência piloto implantada
nas Varas de Executivos Fiscais Municipais da Capital desde 01/11/2013, que
resultou na redução do acervo físico de cerca de 600.000 para 380.000 processos.
A falência do sistema judiciário de execuções fiscais municipais da capital foi
constatada pela Comissão Estratégica de Eficiência Judiciária CEEJUD, à vista
da constatação de que, enquanto no Brasil, as execuções fiscais representam 42%
das ações em curso, em Pernambuco, a proporção chegava a ser mais expressiva,
representando 62% de todo o acervo do 1° grau do Estado. Anualmente, grande
volume de novas ações era ajuizado, sem que o Judiciário conseguisse lhe dar
vazão, e, o que é mais grave, com baixíssimos índices de constrição judicial e
recuperação do crédito público.
Agora, superada a ação emergencial que resultou na redução dos acervos das
Unidades de Executivos Fiscais Municipais da Capital, a unificação de ambos
viabilizará a unificação de débitos de devedores iguais, para fins de
realização de negociação fiscal ou adoção de estratégias diferenciadas de
constrição judicial, bem assim a padronização dos procedimentos relativos a
esses feitos, para alcance de maior eficiência e celeridade. Desse modo, foi
idealizada uma segmentação na linha de produção, a partir da criação de núcleos
que gerenciem os grandes focos no fluxo do andamento processual, representando
um mecanismo de adequação à exigência das modificações ocorridas na sociedade,
com criatividade para contornar as dificuldades apresentadas.
Em Jaboatão dos Guararapes, também se propõe a concentração da competência para
a execução fiscal em uma única vara, mediante transformação da 2ª Vara da
Fazenda em Vara de Executivos Fiscais.
O novo formato possibilitará a implantação do modelo de eficiência na
recuperação do crédito fiscal, assemelhado ao utilizado pela Vara de Execução
Fiscal do Distrito Federal, que adota a conciliação prévia e permanente como
mecanismo eficaz de solução de conflitos, sendo realizadas audiências de
conciliação fiscal, individuais e coletivas, em que o Judiciário atua como
facilitador e mediador da integração e do diálogo com o Poder Executivo,
eliminando entraves burocráticos para a solução célere dos conflitos fiscais.
Também as estratégias de gestão, dentre elas a conciliação fiscal integrada,
tem recuperado o crédito fiscal com eficiência e rapidez, realizando cidadania
tributária, que previne o inadimplemento e novas demandas.
Retenha-se, por oportuno, que a transformação da 1ª Vara de Executivos Fiscais
Municipais da Capital em 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, bem assim da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
em Vara de Executivos Fiscais, com alteração de suas competências, não implica
qualquer ofensa à garantia da inamovibilidade do juiz, conforme jurisprudência
já firmada.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ DE DIREITO.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LEI MATOGROSSENSE 4964/85 (ART. 58). GARANTIA DA
INAMOVIBILIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
O direito à inamovibilidade do magistrado vincula-se à impossibilidade de ser
deslocado da Comarca onde exerce a jurisdição, sem sua anuência.
A organização judiciária do Estado do Mato Grosso foi proposta pelo Legislativo
Estadual através da Lei 4964/85, cujo art. 58 confere ao Tribunal de Justiça,
em Composição Plenária, mediante Resolução, estabelecer a competência das Varas
Judiciais nas Comarcas onde houver mais de uma delas.
Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade ou abusividade do ato hostilizado
e, muito menos, direito líquido e certo do impetrante.
Recurso ordinário conhecido, porém, improvido.
(RMS 6.068/MT, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 13/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 161)
Criação da Central de Flagrantes da Capital, para fins de definitiva
implantação do Projeto Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça
CNJ
A partir do êxito do projeto piloto instituído por meio da Resolução TJPE 380,
de 10 de agosto de 2015 (DJe 12/08/2015), propõe-se agora a Criação da Central
de Flagrantes da Capital, para fins de definitiva implantação do Projeto
Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça CNJ.
A proposta alinha-se às regras dispostas no art. 7º, item 5, da Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por
meio do Decreto Presidencial nº 678, de 06 de novembro de 1992, bem como no
art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos,
promulgado por meio do Decreto Presidencial nº 592, de 06 de julho de 1992,
segundo as quais toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à
presença de um Juiz.
Cuida-se de iniciativa que se apresenta ainda como alternativa que pode
contribuir para a gestão da grave questão carcerária do país, verificada também
em Pernambuco, sem, no entanto, por em risco a eficiência da resposta penal no
combate à violência, considerando que se apresenta tão somente como mecanismo
mais efetivo de controle da legalidade e necessidade da prisão.
Criação da nova Vara de Execução Penal, conforme orientação do CNJ
A proposta de alteração legislativa busca ainda a alteração da redação dos
arts. 88 e 180 do COJE, para criar mais uma Vara de Execução Penal, desta feita
na Comarca da Capital, com competência para exercer o juízo de execução penal e
a corregedoria de presídios referentemente aos presos em penitenciárias,
colônias penais, presídios e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico,
localizados na Comarca do Recife.
A providência visa atender à recomendação veiculada no relatório do Mutirão
Carcerário realizado no ano de 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça no
Complexo Prisional do Curado, antigo Presídio Aníbal Bruno, o maior do País
segundo o livro Mutirão Carcerário Raio-X do Sistema Penitenciário
Brasileiro, publicado pelo CNJ em 2012.
Propõe ainda o projeto a inclusão do §4º no art. 88 para o fim de possibilitar
ao Tribunal de Justiça, mediante resolução, alterar a distribuição das
competências entre as Varas de Execução Penal, na hipótese de instalação de
novas penitenciárias, colônias penais, presídios ou hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico ou em face de alterações significativas de suas
populações carcerárias.
Realce-se que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, inexiste o vício, por violação da reserva legal e do
princípio da inamovibilidade, no dispositivo da lei de organização judiciária
que autoriza o Tribunal a dispor, por meio de resolução, acerca da competência
e do funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos, sejam da
primeira ou da segunda entrância (RMS 7.015/MS, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 384).
O Supremo Tribunal Federal perfilha esse mesmo entendimento, haja vista o
disposto no artigo 96, I, a, da Constituição Federal, que admite que haja
alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos
tribunais, não havendo qualquer violação aos princípios constitucionais do
devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis (HC
94146, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008,
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00483 RTJ
VOL-00207-03 PP-01181).
Duplicação da capacidade de julgamento das Varas de Entorpecentes da Capital,
com vistas a conferir maior estrutura ao Sistema de Justiça para enfrentamento
do tráfico de entorpecentes, no Recife
No art. 2º, ao propor nova redação para o art. 166-A do COJE, e nos arts. 3º,
4º, 5º e 13, o Projeto busca a subdivisão de cada uma das Varas de
Entorpecentes da Capital em duas Seções (denominadas de Seção A e Seção B), que
funcionarão vinculadas a uma secretaria única, com o horário de expediente que
passará a ser ininterrupto, das 7h às 19h. Cada Seção contará com um Juiz
titular, com jurisdição sobre acervo objetivamente definido, e com equipes de
apoio administrativo e de assessoramento próprias.
Note-se que a nova organização judiciária proposta para as Varas de
Entorpecentes da Capital já foi implantada, com êxito, nas Varas Cíveis da
Capital, e visa enfrentar o acervo de quase 7 mil processos em tramitação nas
unidades. Importa aqui realçar que, conquanto a quantidade de processos, à
primeira vista, não pareça significativamente elevada, os estudos dos dados
estatísticos das unidades revelam que mais de 25% do acervo consiste em
processos complexos, com pluralidade de réus, nos quais as operações de
repressão qualificada do crime organizado estão a exigir uma maior estruturação
da capacidade de julgamento por parte do Poder Judiciário. Doutro lado, importa
reconhecer que o tráfico de drogas é hoje a ramificação criminosa que mais tem
crescido, com reflexos diretos e indiretos em outras práticas delitivas, motivo
pelo qual a subdivisão das Varas de Entorpecentes da Capital revela-se
extremamente recomendável.
Criação do 2º Juizado Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, desafogando
o 1º Juizado Cível daquela Comarca, que tem a maior distribuição do Estado
Pretende ainda o projeto criar uma nova Unidade de Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo na Comarca de Petrolina. A necessidade de criação do 2º
Juizado Cível de Petrolina afigura-se premente ao se observar o quadro atual do
único Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo existente naquela
Comarca, cujo acervo atual supera os 9.000 (nove mil) processos e a
distribuição média corresponde a 361 (trezentos e sessenta e um)
processos/mês. Nesse sentido, com a criação de mais um Juizado Especial,
busca-se proporcionar um acesso à justiça mais célere, conforme orienta o art.
2º da Lei 9.099/95, haja vista ser esse o fundamento da instituição dos
Juizados Especiais.
Além disso, observando o teor do Ato nº 1138/2003, o qual dispõe que o Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina possui
Jurisdição sobre uma circunscrição que abrange 24 (vinte e quatro) Comarcas,
acrescentando-se a essas os 8 (oito) Termos Judiciários a elas vinculados,
infere-se ser essa uma extensão onerosa para aquele único Juizado.
Esse quadro impede que a prestação jurisdicional ocorra dentro do prazo
razoável de duração, o que resta refletido na distância superior a quatro meses
entre a distribuição do processo e a pauta de audiências. Sob outro ângulo, o
excesso de demanda acaba por criar vários gargalos em outras fases processuais,
tornando o esforço dos servidores e Magistrados em um ato ínfimo, diante da
necessidade.
No mais, convém ressaltar que será possível a salutar extensão do horário de
atendimento da queixa, a partir da criação do 2º Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo da Comarca de Petrolina, possibilitando um atendimento de
12 horas diárias àqueles que necessitam recorrer ao Judiciário para terem seus
conflitos dirimidos e seus direitos efetivados.
Estruturação do Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico, do Comitê Gestor
das Metas, da Diretoria Cível do 1º Grau de Jurisdição da Capital e
reestruturação da Câmara Regional do Tribunal de Justiça
Nos arts. 17 a 21, o Projeto de Lei busca criar, na estrutura organizacional do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a Diretoria Cível do 1º Grau da
Capital, a Diretoria da Câmara Regional do Tribunal de Justiça, o Comitê Gestor
do Processo Judicial Eletrônico e o Comitê Gestor de Metas, criando as funções
gratificadas necessárias às estruturas de cada uma dessas unidades. Na criação
de tais estruturas, o projeto opta por não criar qualquer cargo comissionado,
criando somente funções gratificadas, de forma garantir que a gestão de tais
unidades seja necessariamente exercida por servidores de carreira do Poder
Judiciário estadual. Além de tais gratificações, ao longo do projeto, algumas
outras são criadas com vistas a viabilizar as alterações de organização
judiciária propostas, tais como a criação da Vara de Execução Penal da Capital,
a subdivisão das Varas de Entorpecentes da Capital e a implantação da
secretaria de estrutura diferenciada para a Vara dos Executivos Fiscais
Municipais da Capital.
Nesse contexto, impõe-se destaque para uma nota, com o fito de realçar a
ausência de qualquer ofensa à regra insculpida no parágrafo único do art. 21 da
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, que veda a prática de ato que
resulte aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder.
É que, conquanto o presente projeto esteja a criar algumas funções gratificadas
para atender às alterações que propõe na organização judiciária do Estado e na
estrutura organizacional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a criação dessas
funções gratificadas não implicará nenhum aumento de despesa com pessoal, seja
em face da extinção de cargos comissionados e de outras funções gratificadas,
nos termos do art. 12, I e II, do projeto, seja em razão das demais medidas
propostas de redução de despesas com pessoal, a exemplo da limitação das
hipóteses de pagamento de gratificações em face de substituição e da limitação
do valor da Gratificação de Incentivo à Produtividade de servidores cedidos ao
TJPE, decorrentes da alteração dos arts. 11 e 39 da Lei 13.332/2007. Com
efeito, enquanto as funções gratificadas criadas representem impacto anual de
R$ 1.845.220,05 (hum milhão oitocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte
reais e cinco centavos), a economia com a extinção de cargos comissionados,
funções gratificadas e pagamento de gratificações implicam economia anual
imediata de R$ 10.978.574,40 (dez milhões, novecentos e setenta e oito mil,
quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Assim, o Projeto de Lei Complementar que se propõe não só não implicará aumento
de despesa com pessoal, como representará uma redução da despesa com pessoal do
Tribunal de Justiça de Pernambuco da ordem de R$ 9.133.354,35 (nove milhões,
cento e trinta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e
cinco centavos) por ano.
Note-se ainda que, em razão dos cenários fiscais adversos, e também à vista da
necessidade de adequar o quadro de cargos de provimento efetivo do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco às diretrizes estratégicas apontadas pelo
Conselho Nacional de Justiça e pelo seu Planejamento Estratégico, propõe-se,
nos termos do art. 12, III, do Projeto, a extinção de inúmeros cargos efetivos
vagos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Ampliação da estrutura de apoio ao 1º Grau de Jurisdição
Nos arts. 8º a 11, o Projeto propõe que os adicionais referidos nos arts. 10,
11, 12, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G e 12-H da Lei 12.643, de 22 de julho
de 2004, e no art. 48 da Lei 13.332/1007 sejam transformados em funções
gratificadas, mantidos os valores, mas reduzidos os quantitativos respectivos.
A transformação dos adicionais em gratificação tem como consequência imediata a
vedação a que tais verbas sejam percebidas por servidores que já ocupam cargos
comissionados ou funções gratificadas. Já a redução dos quantitativos visa
permitir a criação de 110 funções gratificadas de apoio à atividade
jurisdicional do 1º grau de jurisdição, com vistas ao saneamento processual da
instância que concentra o maior número de processos em tramitação, a maior
distribuição e constitui a porta de entrada do Poder Judiciário.
A proposta encontra-se perfeitamente alinhada à Política Nacional de Atenção
Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição instituída por meio da Resolução CNJ
nº 194, de 26 de maio de 2014, e com o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da
Constituição Federal, em especial no que diz respeito à razoável duração do
processo.
Sublinhe-se que o Adicional de Atividade Taquigráfica previsto no art. 9º da
Lei 12.643/2004 e no art. 48, I, da Lei 13.336/2007, foi o único a não ser
transformado, dadas as peculiaridades atualmente envolvidas na atividade dos
taquígrafos do TJPE, que ocupam cargo em extinção e acumulam não só a função
taquigráfica propriamente dita, mas também e cada vez mais a de degravação,
resultante da implantação do módulo de gravação de audiências no 1º Grau de
Jurisdição.
Disciplinamento da designação dos Presidentes dos Colégios Recursais.
Ademais, o projeto propõe a alteração do caput e o acréscimo de parágrafo
único, no art. 63 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco,
diante da necessidade de desvinculação do exercício da Presidência do I Colégio
Recursal do Coordenador Geral dos Juizados Especiais, fazendo com que haja a
presença mais efetiva e possibilitando o acompanhamento e implementação de
mecanismos de estruturação a partir de uma gestão mais particularizada. Ainda,
propicia clareza na definição da escolha dos Presidentes de todos os Colégios
Recursais.
Desse modo, a modificação pretendida no COJE, possibilita uma equiparação na
escolha dos Presidentes dos Colégios Recursais do Estado de Pernambuco,
evitando a permanência da situação diferenciada que ocorre atualmente no I
Colégio Recursal.
No art. 22, o Projeto de Lei procura garantir à Assistência Policial Militar e
Civil do Tribunal de Justiça um tratamento isonômico com aquele dado pelos
Poderes Executivo e Legislativo aos seus órgãos análogos.
Supre-se, assim, uma omissão surgida com o advento da Lei Estadual nº
13.332/2007, restaurando-se o tratamento dado à Chefia da Assistência Policial
Militar e Civil pela Lei Estadual nº 12.643/2004.
Anote-se, por fim, que não haverá impacto financeiro, pois a despesa com o novo
cargo criado será compensada com a extinção da antiga função gratificada.
Criação da 19ª e 20º Circunscrições Judiciárias
Com a edição da lei Complementar nº 298 de 10 de Março de 2015, dentre outras
providências, a sede da 5ª circunscrição judiciária do estado de Pernambuco foi
transferida da comarca de Nazaré da Mata para a de Goiana.
Tal proposta deste Tribunal e acatada pelo Legislativo e pelo Executivo de
Pernambuco se lastreou em critérios eminentemente técnicos, sobre movimento
forense, população, e, principalmente, pelo crescimento vertiginoso pelo qual
Goiana vem passando, recomendando que os Poderes Públicos se antecipem na
oferta de serviços capazes de atender as demandas que fatalmente surgirão.
Embora não tão agudizado como naquele caso, os estudos realizados pela
assessoria do Judiciário concluíram ser necessário alguns ajustes na divisão em
circunscrições judiciárias estaduais em 2 (duas) outras sedes, a saber: Surubim
e Afogados da Ingazeira.
Todavia, em ambos os casos, não se mostrou necessário que nenhuma das 2 (duas)
atuais sedes perdessem tal qualidade, recomendando-se, ao contrário, que outras
2(duas) comarcas integrantes das mesmas circunscrições passassem a também
sediar uma unidade judiciária regional análoga, seja em razão das
circunstâncias de população e movimento forense serem semelhantes, seja por
similitude na realidade socioeconômica, seja, principalmente, por englobarem
comarcas geograficamente muito distantes uma das outras.
Desta forma, a presente proposta pretende corrigir as distorções detectadas,
sendo relevante o destaque de que a sua aprovação não acarretará despesas
imprevistas pelo Poder Judiciário, na medida em que, na prática, não implicará
em criação de novas unidades judiciárias, mas apenas na transformação de
2(duas) varas já criadas no Código de Organização Judiciária.
No caso de Serra Talhada, transforma-se a 3ª Vara Cível, criada desde 2007, mas
ainda não instalada, em Vara Regional da Infância e Juventude.
Em relação a Santa Cruz do Capibaribe, a proposta também é de transformação da
3ª Vara Cível em Vara Regional da Infância e Juventude, sendo que neste caso a
vara foi instalada a pouco tempo, já sendo detentora da competência para os
feitos relativos a criança e adolescente naquela comarca, razão pela qual não
haverá quaisquer prejuízos aos trabalhos ali desenvolvidos.
Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conta mais uma vez com a
compreensão e apoio dessa Augusta Casa Legislativa, na aprovação do presente
projeto de Lei para aperfeiçoar a prestação jurisdicional ao povo pernambucano.
Histórico
Recife, em 16 de novembro de 2015.
Frederico Ricardo de Almeida Neves
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/11/2015 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 01/12/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 01/12/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 02/12/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 03/12/2015 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 03/12/2015 |
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