Brasão da Alepe

Parecer 3009/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 483/2020 e 772/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e Deputado Gustavo Gouveia, respectivamente.

 

Ambos os projetos de lei originais procuravam alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de modo a obrigar o uso de monitores nos caixas de atendimento de estabelecimentos comerciais.

 

Especificamente, o Projeto de Lei nº 483/2019 pretendia obrigar supermercados e padarias a instalar monitores de checagem de preço. No mesmo sentido, o Projeto de Lei Ordinária nº 772/2019 procurava obrigar o fornecedor que utilize monitor nos caixas de atendimento a facilitar a visualização de informações pelo consumidor.

 

Diante da evidente similitude de objetos entre os projetos de lei, eles passaram a tramitar de forma conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo. O substitutivo em análise, portanto, trata da consolidação daquelas proposições em um único texto legal.

A proposição vem arrimada no caput do art. 19 da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa. Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição.

 

A proposta em análise modifica o Código Estadual de Defesa do Consumidor de modo a estabelecer a obrigatoriedade de se possuir sistema de acompanhamento do processo de venda em monitores, ou em meio análogo, nos estabelecimentos comerciais que possuam cinco ou mais caixas de atendimento.

 

O Deputado Gustavo Gouveia, autor do Projeto de Lei nº 772/2019 defende que a proposição está alinhada ao Código de Defesa do Consumidor, nacional e estadual, ao conferir “concretude ao princípio do direito à informação pelo consumidor”. Adicionalmente, o Deputado Eriberto Medeiros esclarece, na justificativa do Projeto de Lei nº 483/2019, que o ônus aos fornecedores não deverá ser de grande vulto, visto que a maior parte dos estabelecimentos já dispõe de monitores de verificação de preço.

 

Além disso, “como a obrigatoriedade só se configura para os estabelecimentos com cinco ou mais caixas, nota-se que o pequeno empresário não terá custos diretos”.

 

Dessa forma, a proposição tem o mérito de promover a defesa do consumidor, conforme determina o art. 143 da Constituição Estadual, sem gerar demasiados custos aos estabelecimentos comerciais. Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020, de autoria da CCLJ, que alterou os Projetos de Lei Ordinária nº 483/2020 e 772/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e Deputado Gustavo Gouveia, respectivamente.

Histórico

[13/05/2020 20:30:00] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2020 21:30:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2020 21:31:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/05/2020 10:54:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.