
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1335/2002, já aprovado com seu respectivo Substitutivo nº 01 em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º Os elevadores instalados em prédios públicos, residenciais e
comerciais, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, serão dotados de
dispositivo de segurança para resgate de passageiros, quando os mesmos ficarem
imobilizados entre dois andares em decorrência de avaria ou falta de energia
elétrica.
§ 1º O equipamento descrito no caput, deverá cobrir a abertura do poço do
elevador, ocasionada pelo desalinho da cabina, possibilitando o resgate dos
passageiros em segurança.
§2º Deverá, ainda, o equipamento mencionado na presente lei ser confeccionado
com material capaz de suportar, no mínimo, 120 kg (cento e vinte quilogramas).
Art. 2º Os elevadores a serem instalados, dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta dias) contados da vigência da presente lei, em prédios públicos,
residenciais e comerciais, já deverão possuir o equipamento descrito no art. 1º.
Parágrafo único. O dispositivo de segurança de que trata essa lei deverá ser
instalado, em todos os elevadores em funcionamento no Estado de Pernambuco,
localizados nos prédios descritos no caput desse artigo, no prazo de 365
(trezentos e sessenta e cinco dias) a contar da sua vigência.
Art. 3º Em caso de descumprimento da obrigação ora normatizada serão aplicadas
gradualmente as seguintes sanções:
I Advertência a fim de adequar os elevadores à exigência contida no art. 1º,
dessa lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação recebida;
II - Multa em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, desse
artigo, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais)
mensais até o prazo máximo de 06 (seis) meses;
III Decorridos 06 (seis) meses da aplicação da pena prevista no inciso II,
desse artigo, os elevadores serão desativados.
Parágrafo Único A multa prevista no inciso II, desse artigo, terá o seu valor
atualizado monetariamente pelos índices oficiais de inflação do governo, e,
reverterá em favor do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco.
Art. 4º A fiscalização pelo cumprimento da presente lei, bem como, a aplicação
das sanções nela instituídas, ficará a cargo do Corpo de Bombeiros do Estado de
Pernambuco.
Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: Ciro Coelho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os elevadores instalados em prédios públicos, residenciais e
comerciais, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, serão dotados de
dispositivo de segurança para resgate de passageiros, quando os mesmos ficarem
imobilizados entre dois andares em decorrência de avaria ou falta de energia
elétrica.
§ 1º O equipamento descrito no caput, deverá cobrir a abertura do poço do
elevador, ocasionada pelo desalinho da cabina, possibilitando o resgate dos
passageiros em segurança.
§2º Deverá, ainda, o equipamento mencionado na presente lei ser confeccionado
com material capaz de suportar, no mínimo, 120 kg (cento e vinte quilogramas).
Art. 2º Os elevadores a serem instalados, dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta dias) contados da vigência da presente lei, em prédios públicos,
residenciais e comerciais, já deverão possuir o equipamento descrito no art. 1º.
Parágrafo único. O dispositivo de segurança de que trata essa lei deverá ser
instalado, em todos os elevadores em funcionamento no Estado de Pernambuco,
localizados nos prédios descritos no caput desse artigo, no prazo de 365
(trezentos e sessenta e cinco dias) a contar da sua vigência.
Art. 3º Em caso de descumprimento da obrigação ora normatizada serão aplicadas
gradualmente as seguintes sanções:
I Advertência a fim de adequar os elevadores à exigência contida no art. 1º,
dessa lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação recebida;
II - Multa em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, desse
artigo, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais)
mensais até o prazo máximo de 06 (seis) meses;
III Decorridos 06 (seis) meses da aplicação da pena prevista no inciso II,
desse artigo, os elevadores serão desativados.
Parágrafo Único A multa prevista no inciso II, desse artigo, terá o seu valor
atualizado monetariamente pelos índices oficiais de inflação do governo, e,
reverterá em favor do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco.
Art. 4º A fiscalização pelo cumprimento da presente lei, bem como, a aplicação
das sanções nela instituídas, ficará a cargo do Corpo de Bombeiros do Estado de
Pernambuco.
Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: Ciro Coelho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Augusto César | |
Efetivos | José Augusto Farias | Ciro Coelho |
Suplentes | Gilvan Costa | Sérgio Pinho Alves |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 11 de dezembro de 2002.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/12/2002 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/12/2002 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/12/2002 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.