
Parecer 3017/2020
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para a análise e emissão de parecer, o Substitutivo 01 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 890/2020 de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O Substitutivo em análise altera o PL 890/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei, em especial, garantir maior transparência na oferta de produtos ao consumidor.
Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo; A proposição principal visa que as empresas varejistas deverão, antes da confecção dos óculos, informar ao cliente consumidor final, o prazo de garantia das lentes de grau ou de descanso, inclusive caso não possua certificado de garantia da respectiva lente, inserindo a informação na Nota Fiscal ao Consumidor.
O Substitutivo em análise visa aperfeiçoar a proposição, trazendo modificações em sua redação que resultaram em uma maior conformidade com o objetivo do projeto e competência legislativa estadual.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 01 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 890/2020 de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
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