
Substitutivo 2/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1806/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1806/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos, com o objetivo de garantir o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do câncer em bebês ainda no útero materno.
Art. 2º A Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos deverá observar as seguintes diretrizes:
I - ampliação do acesso e diversificação da oferta de exames pré-natais específicos, que possam identificar precocemente sinais de câncer no feto, incluindo avanços tecnológicos em diagnósticos por imagem; e
II - garantia de acesso integral ao tratamento necessário para os casos diagnosticados, incluindo terapias específicas e acompanhamento médico multidisciplinar, respeitando os princípios éticos e a segurança, tanto da gestante quanto do feto.
Art. 3º A referida política deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de ação:
I - implementação de programas de educação e conscientização direcionados a gestantes e profissionais de saúde, enfatizando a importância do diagnóstico precoce do câncer em bebês intrauterinos;
II - capacitação contínua dos profissionais de saúde da rede pública e privada para a identificação eficaz de sinais de alerta de câncer em bebês intrauterinos, utilizando os exames de rotina durante a gravidez; e
III - estabelecimento de protocolos de encaminhamento e acompanhamento para os casos suspeitos de câncer em bebês intrauterinos, com a garantia de prioridade no acesso a consultas e tratamentos em serviços de oncologia pediátrica especializada.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/11/2024 | D.P.L.: | 39 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2019 |