Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1806/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1806/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos, com o objetivo de garantir o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do câncer em bebês ainda no útero materno.

 

Art. 2º A Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos deverá observar as seguintes diretrizes:

I - ampliação do acesso e diversificação da oferta de exames pré-natais específicos, que possam identificar precocemente sinais de câncer no feto, incluindo avanços tecnológicos em diagnósticos por imagem; e

II - garantia de acesso integral ao tratamento necessário para os casos diagnosticados, incluindo terapias específicas e acompanhamento médico multidisciplinar, respeitando os princípios éticos e a segurança, tanto da gestante quanto do feto.

 

Art. 3º A referida política deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de ação:

I - implementação de programas de educação e conscientização direcionados a gestantes e profissionais de saúde, enfatizando a importância do diagnóstico precoce do câncer em bebês intrauterinos;

II - capacitação contínua dos profissionais de saúde da rede pública e privada para a identificação eficaz de sinais de alerta de câncer em bebês intrauterinos, utilizando os exames de rotina durante a gravidez; e

III - estabelecimento de protocolos de encaminhamento e acompanhamento para os casos suspeitos de câncer em bebês intrauterinos, com a garantia de prioridade no acesso a consultas e tratamentos em serviços de oncologia pediátrica especializada.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”  

Histórico

[12/11/2024 12:46:48] ASSINADA
[12/11/2024 12:46:48] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[12/11/2024 16:54:45] NUMERADA
[12/11/2024 16:55:05] DESPACHADA
[12/11/2024 16:55:10] EMITIR PARECER
[12/11/2024 16:55:10] EMITIR PARECER
[12/11/2024 16:55:10] EMITIR PARECER
[12/11/2024 16:55:10] EMITIR PARECER
[12/11/2024 16:55:10] EMITIR PARECER
[12/11/2024 16:59:13] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[13/11/2024 01:11:25] PUBLICADA
[13/11/2024 01:11:52] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/11/2024 D.P.L.: 39
1ª Inserção na O.D.:




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Tipo Número Autor
Substitutivo 1/2019