Brasão da Alepe

Parecer 2999/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1092/2020

Autor: Deputado Henrique Queiroz Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.596, DE 21 DE MARÇO DE 2012, QUE OBRIGA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ OU PLACA INFORMATIVA NOS ELEVADORES SOBRE O IMPEDIMENTO DE ACESSO ÀS ENTRADAS SOCIAIS, INCLUSIVE ELEVADORES E ESCADAS DE ACESSO, DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS E RESIDENCIAIS, DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO, A FIM DE INCLUIR NOVA REDAÇÃO QUE REFORÇA O COMBATE A PRECONCEITO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1092/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

O Projeto de Lei original altera a Lei nº 14.596, de 21 de março de 2012, que obriga a afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores sobre o impedimento de acesso às entradas sociais, inclusive elevadores e escadas de acesso, de edifícios públicos e residenciais, a fim de incluir nova redação que reforça o combate ao preconceito.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, com o objetivo de alterar a redação do seu art. 2º, uma vez que acolhê-lo integralmente implicaria na criação de distorções indesejadas do ponto de vista da lógica da lei que é alterada. Ademais, o artigo 4-A não guarda qualquer correlação e pertinência temática com a referida lei ou com os demais artigos da própria proposição; desta forma, não foi acolhido no Substitutivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Estadual nº 14.596, de 21 de março de 2012, obriga a afixação de cartaz ou placa informativa nas entradas sociais de edifícios públicos e residenciais, em local visível, próximo ao elevador ou escada, com a transcrição do art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

O referido art. 11 da Lei nº 7.716/89 determina que é crime, punido com reclusão de um a três anos, “impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos” em decorrência da cor, etnia, religião ou procedência nacional da pessoa.

A Proposição em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 14.596/12, de modo a reforçar o combate ao preconceito. Com isso, obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixação de cartaz ou placa informativa nas entradas sociais de edifícios comerciais e residenciais, sejam eles públicos ou privados, com a transcrição do art. 11 da Lei Federal nº 7.716/89.

A constatação do descumprimento desta obrigação deverá ser denunciada ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE), de forma presencial ou por telefone. Uma outra inovação da Proposição é a previsão de que a vítima do procedimento preconceituoso registre o fato no livro de ocorrências do condomínio.

Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da Proposição em questão, uma vez que busca o tratamento igualitário das pessoas, sem distinção de qualquer natureza.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1092/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que atua para reprimir manifestações preconceituosas no convívio social.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1092/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[13/05/2020 14:47:49] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2020 19:01:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2020 19:01:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/05/2020 10:45:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 4125/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 4648/2020 Redação Final