Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1756/2010, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Fica autorizado o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder
Executivo, a conceder, mediante prévia licitação, na modalidade concorrência,
nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a operação,
exploração comercial, conservação, manutenção, melhoramento e ampliação de
parte ou da totalidade dos trechos rodoviários individualizados no Memorial
Descritivo constante do Anexo Único da presente Lei, que, em conjunto, passam a
formar o Pólo de Concessão Rodoviária – SUAPE.

Art. 2º O Governador do Estado, mediante decreto, poderá atribuir à empresa
pública estadual SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros, criada pela Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, a execução, direta
ou indireta, neste caso por meio de concessão, das atividades discriminadas no
art. 1º desta Lei.

§1º Caso opte pelo modelo de prestação indireta, via contrato de concessão, a
empresa pública estadual SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros, em nome do Estado de Pernambuco, poderá editar o correspondente
ato de outorga e de extinção de direito de exploração de infraestrutura e de
prestação dos serviços relacionados, além da celebração e gestão dos
respectivos contratos e demais instrumentos administrativos.

§2º Os trechos de rodovias atualmente sob administração do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, que devam integrar ao
Pólo de Concessão Rodoviária - SUAPE, poderão, igualmente, ser delegados à
empresa pública estadual SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros por meio de convênio administrativo.

CAPÍTULO II
DO REGIME DA CONCESSÃO

Art. 3º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, ou quem
por este for designado, autorizado a adotar todos os procedimentos necessários
para a outorga da concessão de que trata a presente Lei.

§1º O regime da concessão, as cláusulas do contrato administrativo, as
condições de extinção da concessão, os encargos da concessionária, bem como as
condições que satisfazem a prestação e manutenção do serviço adequado
observarão, naquilo que couber, a Lei Federal nº 8.987, de 1995.

§2º O contrato de concessão terá prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco)
anos, prorrogável por, no máximo, mais 35 (trinta e cinco) anos, sempre a
título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e desde que concorram
os pressupostos legais específicos.

§3º A concessão será outorgada em caráter de exclusividade.

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 4º A presente concessão tem como pressuposto a prestação adequada do
serviço e o pleno atendimento dos usuários, nos termos da Lei Federal nº 8.987,
de 1995, e do instrumento de outorga.

Parágrafo único. O serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas.

CAPÍTULO IV
DO PODER CONCEDENTE

Art. 5º Incumbe ao Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, ou
ao ente por ele delegado:

I – conceder a exploração dos serviços previstos no art. 1º desta Lei, podendo,
para tanto, regulamentar e fiscalizar a sua prestação;

II – aplicar, nos termos do contrato de concessão, as sanções administrativas
cabíveis;

III – intervir nos serviços concedidos, nos casos previstos no Capítulo IX da
Lei Federal nº 8987, de 1995, e do instrumento de outorga, ou indicar a
intervenção, nos casos dos entes delegados;

IV – autorizar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma prevista
nesta Lei e no contrato de concessão;

V – cumprir suas obrigações contratuais e regulamentares;

VI – apurar e solucionar as queixas dos usuários, que serão cientificados, em
até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.

CAPÍTULO V
DA CONCESSIONÁRIA

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 8.987, de 1995,
incumbe à concessionária:

I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, no contrato de
concessão e nas normas técnicas;

II – zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão;

III – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação
dos serviços.

CAPÍTULO VI
DOS USUÁRIOS

Art. 7º Sem prejuízo do disposto em regulação própria, são direitos e
obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente, ou do ente por este delegado, e da
concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;

V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio
dos quais lhes são prestados os serviços.

CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 8º Os serviços públicos, objeto da concessão autorizada nesta Lei, serão
remunerados por meio de tarifas que serão cobradas diretamente pela
concessionária aos usuários.

§1º A tarifa levará em consideração o preço da proposta vencedora do processo
licitatório, resguardada pelas regras de revisão e de reajuste previstas nos
documentos editalícios e contratuais, além da legislação aplicável.

§2º O contrato de concessão deverá prever mecanismos de revisão das tarifas, a
fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro durante todo o prazo de
vigência da concessão outorgada.

Art. 9º Poderão ser estabelecidas, em favor da concessionária, outras fontes de
receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que previstas no
edital de licitação e no contrato de concessão.

Art. 10. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características
técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos
segmentos de usuários.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O art. 4º da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:

“Art.
4º .............................................................................
....................................
................................................................................
.............................................

XI – operar, explorar comercialmente, conservar, manter e ampliar, direta ou
indiretamente, quaisquer trechos rodoviários localizados em seus limites
territoriais e outros que lhe venham a ser delegados por quaisquer entes
federativos, ficando, para tanto, investida dos poderes necessários para
outorgar concessões, aplicar penalidades e sanções, fixar tarifas, fiscalizar e
exercer atividades de planejamento no âmbito das concessões dos trechos
rodoviários;

XII - conceder a exploração dos serviços previstos no inciso anterior, podendo,
para tanto, regulamentar e fiscalizar a sua prestação, aplicar, nos termos do
contrato de concessão, as sanções administrativas cabíveis, indicar a
intervenção nos serviços concedidos, autorizar reajustes e proceder à revisão
das tarifas na forma prevista nesta Lei e no contrato de concessão, apurar e
solucionar queixas de usuário, e requerer ao Governador do Estado de Pernambuco
a declaração de utilidade pública, mediante decreto, dos bens necessários à
execução do serviço ou obra pública, e a consequente desapropriação ou
instituição de servidões, nos termos do contrato de concessão.”

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.


ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO

TRECHOS RODOVIÁRIOS INTEGRANTES DO PÓLO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA - SUAPE

Trecho Rodoviário 01: Complexo de Viadutos “Rótula Caninha 51”
Complexo de viadutos a ser construído na rótula de ligação da BR-101 (trecho
antigo), sentido sul, com a nova BR-101, em direção à PE-060, denominado de
“Rótula da Caninha 51”. Tal complexo localizar-se-á próximo ao Hospital
Metropolitano Sul Dom Helder Câmara, com coordenadas N: 9.087.410,476; E:
279.029,181, e permitirá o acesso ao contorno do Cabo de Santo Agostinho/PE.

Trecho Rodoviário 02: Acesso ao contorno do Cabo de Santo Agostinho/PE
O acesso ao contorno do Cabo de Santo Agostinho/PE, com início no Complexo de
Viadutos da Rótula da Caninha 51 (coordenadas N: 9.087.410,476 E: 279.029,181),
terá aproximadamente 7,7 Km no sentido sul, até se interligar no entroncamento
com o trecho da TDR Norte e da PE-028 no Km-1, coordenadas N:9.080.159,554;
E:279.856,049.

Trecho Rodoviário 03: TDR NORTE
Este trecho inicia-se no entroncamento do final da via de acesso ao contorno do
Cabo de Santo Agostinho/PE e a PE-028, Km-1 (coordenadas N:9.080.159,554;
E:279.856,049.) e tem como final o encontro com a TDR Sul, nas coordenadas N:
9.075.166,035; E: 278.918,901, totalizando uma extensão de aproximadamente
5,1 Km.

Trecho Rodoviário 04: TDR Sul
Via de continuação da TDR Norte sentido Suape/PE, está totalmente implantada
com pista dupla, tendo aproximadamente 3,5 Km de extensão, com fim na rótula da
Curva do Boi, de coordenadas N:9.071.509,052; E:278.539,806.

Trecho Rodoviário 05: Ligação Rótula da Curva do Boi a Nossa Senhora do Ó/PE
O trecho em questão tem início na rótula da Curva do Boi (coordenadas
N:9.071.509,052; E:278.539,806), onde será construído viaduto que interligará a
TDR Sul à via de ligação a Nossa Senhora do Ó/PE. A via a ser implantada terá
aproximadamente 5,4 Km, finalizando na Rodovia Estadual PE-038 (coordenadas
N:9.066.709,710; E:276.964,370).

Trecho Rodoviário 06: Ligação Rótula da curva do Boi à PE-060
A via tem início na rótula da Curva do Boi e fim no entroncamento com a Rodovia
Estadual PE-060, nas coordenadas N:9.071.509,052; E:278.539,806 e N:
9.073.882,633; E:275.911,201, respectivamente, com aproximadamente 4,6 Km.

Trecho Rodoviário 07: Acesso à Ilha de Cocaia
O trecho tem início na Rodovia Estadual PE-028 e final na coordenada
N:9.073.785,746; E:283.755,951, com extensão total de aproximadamente 12,9 Km,
o qual irá permitir o acesso aos estaleiros.

Trecho Rodoviário 08: PE-028
O entroncamento entre as Rodovias Estaduais PE-060 e PE-028 (coordenadas
N:9.079.670,611; E:278.664,942) inicia o trecho que ligará a PE-060 à praia de
Itapuama e à praia Enseada dos Corais/PE. Desse ponto, seguindo pela rodovia
PE-028, o trecho passará pelo entroncamento a ser construído entre o contorno
do Cabo de Santo Agostinho/PE e a TDR Norte, nas coordenadas N:9.080.159,554;
E:279.856,049, Km-1. Mais adiante, na PE-028, coordenadas N:9.081.012,50;
E:283.195,80, distanciada 5,3 Km da PE-060, ter-se-á rotatória a ser construída
no encontro entre a PE-028 e a via de acesso à praia de Itapuama. Tal via, a
ser implantada com extensão aproximada de 2,3Km, será finalizada nas
coordenadas N:9.082.376,71 e E:284.416,80, encontro entre a rua 13 e a rua 15,
na praia de Itapuama/PE. Continuando ao longo da PE-028, a partir da
supracitada rotatória, sentido praia Enseada dos Corais, a rodovia estadual
segue por uma extensão de aproximadamente 2,2Km até as coordenadas N:
9.079.607,8 e E: 284.724,49, no cruzamento entre a PE-028 e a Avenida Dois
(praia de Enseada dos Corais/PE).



Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: André Campos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Henrique Queiroz
Efetivos
Dilma Lins
Ciro Coelho
Marcantônio Dourado
Aglailson Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
André Campos
Eriberto Medeiros
Esmeraldo Santos
Raimundo Pimentel
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 6 de dezembro de 2010.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2010 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 07/12/2010

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 07/12/2010


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.