
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 95/2019
Dispõe sobre a isenção de cobrança da taxa de estacionamento, em espaços de propriedade de prestadores de serviços médicos-hospitalares, aos pacientes submetidos às sessões de quimioterapia, radioterapia e hemodiálise.
Texto Completo
Art. 1º Ficam isentados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas em espaços de propriedade de prestadores de serviço médico (Hospitais, clínicas, laboratórios, etc), ainda que explorados por meio de concessão a empresas privadas, no Estado Pernambuco, os pacientes que estiverem submetidos às sessões de quimioterapia e hemodiálise, pelo período necessário a realização do procedimento terapeutico.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput será efetivada mediante apresentação de documentos emitidos pelos hospitais aos pacientes e/ou acompanhantes.
Art. 2º O período de permanência do veículo no estacionamento dos prestadores de serviços médico-hospitalales, a que se refere o art. 1º, será o suficiente para a realização dos procedimentos terapeuticos elencados no caput.
Art. 3º Os estabelecimentos médico-hospitalares que possuem estacionamento, ainda que explorado por concessão ou permissão a empresa privada, deverão informar, em suas tabelas de preços o período de isenção por tratamento, fazendo referência a esta lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A quimioterapia, radioterapia e hemodiálise, são tratamentos imprescindíveis para o tratamento do câncer e de doenças renais. A quimioterápia consiste na utilização de substância químicas, a radioterapia emprego terapêutico de raios ionizantes, que afetam o funcionamento celular para combater o cancer enquanto a hemodiálise é para a remoção de líquido e substâncias tóxicas do sangue, procedimentos que são demorados e trazem grande desconforto aos pacientes.
Dependendo do tipo ou estágio da doença, o paciente pode precisar realizar esses tratamentos, até cinco vezes ao mês, com duração de até sete horas por sessão. Durante o período em que o paciente se submete aos tratamentos, o estacionamento é cobrado sem interrupções, ou seja, com a progressão de hora, tornando o valor muito elevado para o paciente usuário do estacionamento, uma vez que os mesmos são de longa duração.
Considerando o longo período de tratamento que o paciente é submetido, gerando desgaste para sua saúde, gerando custos adicionais com a compra de medicamentos, custos com o deslocamento até o local da sessão, mobilização de acompanhante, ainda tenha que arcar com valores excessivos para estacionar seu veículo, durante sua permanência no hospital.
O objetivo desta propositura é, portanto, isentar a cobrança de estacionamento para pacientes já debilitados, que sejam submetidos às sessões de quimioterapia e hemodiálise, aliviando um pouco o sofrimento e despesas daqueles que dela necessitam.
Diante o exposto, solicito a aprovação dos meus pares.
Histórico
Antonio Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/03/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |